Acórdão nº 305/05.4TTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autor: A....

Ré: B....

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor intentou a presente acção especial para efectivação de direitos resultante de doença profissional.

Contestou a ré, invocando a “incompetência absoluta parcial em razão da matéria”, na medida em que o autor nunca antes deu início, na própria instituição ré, a um processo por doença profissional relacionada com a tiróide, mas antes e apenas a doença do foro ortopédico. A incompetência do tribunal para conhecer da matéria relacionada com patologias da tiróide resultaria, assim, do art. 29º da Lei nº 100/97, de 13-09, que prescreve que (...) “a avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas a partir da entrada em vigor do presente diploma é da exclusiva competência do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (…)”.

A esta questão respondeu o autor alegando que não assiste razão à ré quanto à excepção da incompetência absoluta parcial do Tribunal, dado que as patologias da tiróide inserem-se no âmbito de doença profissional, tendo estado cerca de 30 anos em contacto directo com matérias químicas, susceptíveis de provocar tal patologia.

* Em sede de despacho saneador, o Sr. Juiz do tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão da incompetência absoluta do tribunal da seguinte forma: “Decorre, efectivamente, do art. 29 da LAT (Lei nº 100/97, de 13-09 que “a avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas a partir da entrada em vigor do presente diploma é da exclusiva competência do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais”.

No entanto dispõe o art. 155, nº 1, do C.P. Trabalho que “o disposto nos artigos 117º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos do Estado”.

Assim sendo, a aplicação do regime previsto para as doenças profissionais é atribuição do CNPCRP (Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais), correndo a “fase conciliatória” do Processo perante este organismo. Se o doente não concordar com alguma decisão do Centro pode recorrer a tribunal, para aí prosseguir o processo, na fase contenciosa, à semelhança dos acidentes de trabalho.

Ora, sempre com o devido respeito por entendimento em contrário, é esta precisamente a situação dos autos: o doente A..., não se conformando coma decisão do processo na “fase conciliatória” veio intentar a presente acção especial.

Se ao doente assiste ou não razão, se a alegada doença existe ou é consequência do trabalho desenvolvido ao longo de cerca de 30 anos, será questão de fundo a dilucidar, após realização de competente Junta médica e produção de prova.

No entanto, entende este Tribunal ter competência em razão da matéria para apreciar tal questão ou matéria.

Assim, julga-se improcedente a excepção da...

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