Acórdão nº 03132/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A "Z ..., S.A.", com sede na Rua ...em Lisboa, inconformada com a sentença do T.A.F. de Castelo Branco, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum sob a forma sumaríssima que havia intentado contra o Município de Castelo Branco, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. O direito da recorrente, no que toca ao valor devido pela imobilização da viatura do segurado, foi exercido atempadamente; 2ª. Pois o prazo de prescrição de 3 anos consagrado no art. 498º. do C. Civil só começa a correr depois de a recorrente ter pago a indemnização; 3ª. Com efeito, e atendendo ao teor do art. 441º. do Código Comercial, só depois de ocorrer o pagamento daquela indemnização é que se concretiza a relação de sub-rogação; 4ª. E, consequentemente, só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável do acidente; 5ª. De outra forma, estar-se-ia a admitir que um prazo de prescrição começasse a correr ainda antes de o respectivo titular o poder exercer; 6ª. O que, em última análise, poderia redundar na prescrição do direito antes mesmo de poder ser exercido; 7ª. E contrariaria frontalmente a regra plasmada no art. 306º. nº 1 do C. Civil, nos termos do qual: "O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido ..."; 8ª. Acresce que, como vem defendendo a jurisprudência uniformizada do S.T.A., e também a jurisprudência dominante do S.T.J., a solução defendida pelo recorrente decorre também da aplicação por analogia do nº 2 do art. 498º. do C. Civil; 9ª. Sendo unânime no entendimento de que a solução a dar à questão concreta do termo inicial do prazo da prescrição do direito da seguradora que pagou ao seu segurado o valor dos danos causados por entidade pública responsável, tem de atender à substância e razão de ser das normas em conflito, privilegiando os interesses em jogo, sem se quedar por uma argumentação formalista e bastando-se com um raciocínio que se arrime apenas aos conceitos "em sentido restrito" de sub-rogação e regresso; 10ª. Entendendo, nessa sequência, que não existe qualquer razão para tratar de forma diferente a situação daquele que tendo pago tudo exerce um direito de regresso contra os co-responsáveis (art. 498º, nº 2, do C. Civil), da do sub-rogado que pretende exigir o que pagou do verdadeiro responsável; 11ª. Pelo que, também pela aplicação analógica do nº 2 do art. 498º. do C. Civil, "ex vi" do art. 10º. do mesmo Código, se deveria ter considerado que o início do prazo de prescrição se deu na data em que a recorrente pagou a indemnização devida pela imobilização do veículo; 12ª. Disposições legais art. 306º. nº 1 e 498º nº 2 do C. Civil que a douta sentença recorrida violou, devendo, como tal, ser reformada".

O recorrido, Município de Castelo Branco, contraalegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: "1ª. O prazo de prescrição de 3 anos previsto no nº 1 do art. 498º. do C. Civil conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete; 2ª O direito que a recorrente pretende exercer não pode ser configurado como direito de regresso, sendo pois o prazo de prescrição a ser considerado o do nº 1 do art. 498º. CC não o do seu nº 2; 3ª A recorrente, subrogada nos direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro exerce o direito que o primitivo credor detinha e não um direito próprio; 4ª Contando-se pois o prazo de prescrição para a recorrente da mesma forma que se contaria para o segurado; 5ª. A regra estabelecida no nº 1 do art. 498º do C.C. é claramente uma regra especial face ao regime geral do art. 306º. nº 1 do mesmo Código; 6ª. E o referido nº 1 do art. 498º. do C.C. estabelece um termo inicial especial do prazo de prescrição a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete; 7ª. Face ao princípio de presunção da perfeição da ordem jurídica estabelecida no nº 1 do art. 9º. do C. Civil tem de considerar-se que em casos como o vertente o legislador quis afastar o regime geral do art. 306º. nº 1 C.C.; 8ª. O entendimento segundo o qual o termo inicial de contagem de prescrição ocorre com o pagamento viola os princípios constitucionais de segurança e de confiança que propugnam que o responsável civil não possa ser demandado em prazo ulterior ao que tem o lesado".

O...

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