Acórdão nº 03132/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A "Z ..., S.A.", com sede na Rua ...em Lisboa, inconformada com a sentença do T.A.F. de Castelo Branco, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum sob a forma sumaríssima que havia intentado contra o Município de Castelo Branco, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. O direito da recorrente, no que toca ao valor devido pela imobilização da viatura do segurado, foi exercido atempadamente; 2ª. Pois o prazo de prescrição de 3 anos consagrado no art. 498º. do C. Civil só começa a correr depois de a recorrente ter pago a indemnização; 3ª. Com efeito, e atendendo ao teor do art. 441º. do Código Comercial, só depois de ocorrer o pagamento daquela indemnização é que se concretiza a relação de sub-rogação; 4ª. E, consequentemente, só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável do acidente; 5ª. De outra forma, estar-se-ia a admitir que um prazo de prescrição começasse a correr ainda antes de o respectivo titular o poder exercer; 6ª. O que, em última análise, poderia redundar na prescrição do direito antes mesmo de poder ser exercido; 7ª. E contrariaria frontalmente a regra plasmada no art. 306º. nº 1 do C. Civil, nos termos do qual: "O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido ..."; 8ª. Acresce que, como vem defendendo a jurisprudência uniformizada do S.T.A., e também a jurisprudência dominante do S.T.J., a solução defendida pelo recorrente decorre também da aplicação por analogia do nº 2 do art. 498º. do C. Civil; 9ª. Sendo unânime no entendimento de que a solução a dar à questão concreta do termo inicial do prazo da prescrição do direito da seguradora que pagou ao seu segurado o valor dos danos causados por entidade pública responsável, tem de atender à substância e razão de ser das normas em conflito, privilegiando os interesses em jogo, sem se quedar por uma argumentação formalista e bastando-se com um raciocínio que se arrime apenas aos conceitos "em sentido restrito" de sub-rogação e regresso; 10ª. Entendendo, nessa sequência, que não existe qualquer razão para tratar de forma diferente a situação daquele que tendo pago tudo exerce um direito de regresso contra os co-responsáveis (art. 498º, nº 2, do C. Civil), da do sub-rogado que pretende exigir o que pagou do verdadeiro responsável; 11ª. Pelo que, também pela aplicação analógica do nº 2 do art. 498º. do C. Civil, "ex vi" do art. 10º. do mesmo Código, se deveria ter considerado que o início do prazo de prescrição se deu na data em que a recorrente pagou a indemnização devida pela imobilização do veículo; 12ª. Disposições legais art. 306º. nº 1 e 498º nº 2 do C. Civil que a douta sentença recorrida violou, devendo, como tal, ser reformada".
O recorrido, Município de Castelo Branco, contraalegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: "1ª. O prazo de prescrição de 3 anos previsto no nº 1 do art. 498º. do C. Civil conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete; 2ª O direito que a recorrente pretende exercer não pode ser configurado como direito de regresso, sendo pois o prazo de prescrição a ser considerado o do nº 1 do art. 498º. CC não o do seu nº 2; 3ª A recorrente, subrogada nos direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro exerce o direito que o primitivo credor detinha e não um direito próprio; 4ª Contando-se pois o prazo de prescrição para a recorrente da mesma forma que se contaria para o segurado; 5ª. A regra estabelecida no nº 1 do art. 498º do C.C. é claramente uma regra especial face ao regime geral do art. 306º. nº 1 do mesmo Código; 6ª. E o referido nº 1 do art. 498º. do C.C. estabelece um termo inicial especial do prazo de prescrição a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete; 7ª. Face ao princípio de presunção da perfeição da ordem jurídica estabelecida no nº 1 do art. 9º. do C. Civil tem de considerar-se que em casos como o vertente o legislador quis afastar o regime geral do art. 306º. nº 1 C.C.; 8ª. O entendimento segundo o qual o termo inicial de contagem de prescrição ocorre com o pagamento viola os princípios constitucionais de segurança e de confiança que propugnam que o responsável civil não possa ser demandado em prazo ulterior ao que tem o lesado".
O...
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