Acórdão nº 02077/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 1, de 26 de Outubro de 2009, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3174200901013629, anulando-o, interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões: A.

Na apreciação dos factos em ordem à boa decisão da causa a douta sentença recorrida refere “A suspensão da execução, nos termos do art.º 52º nº 1 da LGT “depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributarias”(cfr. nº 2 do citado preceito). Pode, todavia, a Administração Tributária isentar (dispensar) da prestação da garantia, a requerimento do executado, nos termos do art.º 52º nº 4 da LGT, desde que se mostrem preenchidos os respectivos pressupostos essenciais, a saber: - que a prestação da garantia cause ao impetrante prejuízo irreparável; ou - Ocorra manifesta falta de meios económicos para pagamento da divida exequenda e acrescido; desde que - a insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis não provenha de culpa sua.

Saliente-se que a prova da verificação dos aludidos pressupostos recai sobre a reclamante, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova (cfr. artigos 342ª nº 1 do Código Civil e 74º nº 1 da LGT), uma vez que à reclamante incumbe alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, reservando à reclamada o ónus probandi dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da contraparte.

(…) B.

A douta sentença considerou que a reclamante não alegou nem comprovou, quais os prejuízos irreparáveis que, em concreto, adviriam da prestação de garantia e nesta conformidade, decidiu improceder a pretensão da reclamante com fundamento na ocorrência de prejuízo irreparável causado pela prestação da garantia.

C.

Considerando todavia, que os pressupostos “prejuízo irreparável” e “manifesta falta de meios económicos” são pressupostos alternativos, o meritíssimo juiz considerou que a reclamante apresentou prova documental suficiente de que a sua situação económico-financeira a tornava incapaz de suportar a prestação de garantia idónea à suspensão do processo de execução fiscal.

D.

Neste ensejo a douta sentença concluiu pela procedência da reclamação e anulou o despacho reclamado.

E.

Ressalvado o devido respeito, a Fazenda Publica entende que a douta sentença cometeu erro sobre os pressupostos de facto e de direito porquanto F.

O meritíssimo juiz a quo decidiu-se pela procedência da reclamação com base na verificação de um único pressuposto, concretamente na constatação da incapacidade económica da reclamante para prestar a garantia solicitada pelo Serviço de Finanças.

G.

Simplesmente, a isenção não depende, apenas, da constatação do prejuízo irreparável, em resultado da prestação de garantia (que o tribunal julgou como não provado) ou da evidenciação de o executado não possuir bens, ou os possuir em medida inferior à necessária para prestar a garantia (que a Tribunal entendeu provado).

H.

A redacção do art.º 52º da LGT não deixa margem para dúvidas – impõe-se como condição para o pleno funcionamento daqueles requisitos que, relativamente a qualquer deles, a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção.

I.

A douta decisão recorrida em sede de fundamentação não apreciou nem se pronunciou sobre o terceiro requisito, cumulativo com o pressuposto da insuficiência de meios económicos para prestação da garantia.

J.

Ao executado que se encontre em alguma das situações subsumíveis à citada norma do art.º 52.º n.º4 da LGT e que pretenda obter dispensa de prestação de garantia, a lei permite que a requeira junto do órgão da execução fiscal, invocando os correspondentes factos e o direito aplicável ao caso, mas desde que em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da sua responsabilidade.

K.

Irresponsabilidade que lhe cabe desde logo alegar como parte do direito que pretende ver reconhecido bem como a prova dos factos, que sendo factos pessoais ninguém melhor do que a requerente se encontrará em condições de os conhecer e de os provar.

L.

Ora nada disso sucedeu no caso, pois não resulta do probatório que a executada tenha sequer alegado a sua irresponsabilidade, a sua falta de culpa na inexistência ou insuficiência de meios para prestação da garantia solicitada pelo órgão de execução fiscal.

M.

E salvo o devido respeito, esta lacuna probatória deveria ter sido considerada pelo meritíssimo juiz a quo na sentença recorrida e desta omissão ter extraído a conclusão pertinente, de que não se encontravam provados os requisitos da dispensa de garantia.

N.

Ao não analisar e não conceder a devida relevância à falta de prova da irresponsabilidade da executada aqui recorrida na insuficiência de meios para prestação de garantia, a douta sentença faz deficiente valoração da prova.

O.

O que acarretou que a decisão tenha assumido como preenchidos os requisitos plasmados no art.º 52º da LGT, quando manifestamente tal não sucedia.

P.

Recordando as conclusões do douto acórdão deste TCA de 23-11-2012, no processo 01158/12.1 “Quer a dispensa da prestação de garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa, incluindo a prova de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, de acordo com os princípios do ónus da prova (artigo 342º do CC e artigo 74º, nº 1 da LGT e, bem assim, do artigo 170º, nº 3 do CPPT).” Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Em síntese, defende a Ilustre Magistrada que “daqui decorre que não tendo provado a verificação de todos os pressupostos (mormente do pressuposto cumulativo da falta de culpa na insuficiência dos bens) mal andou o Tribunal ao julgar procedente a reclamação, pelo que, deve a mesma ser revogada, dando-se provimento ao recurso.” * Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do CPPT], cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

* Questão a decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Importa assim, antes do mais, que nos detenhamos sobre o teor das conclusões do recurso interposto, a fim de partirmos de um...

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