Acórdão nº 00997/12.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório Instituto…, SA., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação que apresentou contra o despacho do Director de Finanças do Porto que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1821201101108565 contra si instaurado, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. O Tribunal a quo olvidou que o ónus de prova que recai sobre o Recorrente se cinge apenas à prova de factos constitutivos do seu direito (i.e. prejuízo irreparável que seria causado pela prestação de garantia e ausência de comportamentos que conduzissem a um depauperamento patrimonial intencional para prejudicar credores).

  2. Também olvidou o Tribunal a quo que as dificuldades que o Recorrente tem em provar factos negativos devem ser devidamente relevadas e, em obediência ao princípio da proporcionalidade não podia ser tão exigente na apreciação das provas apresentadas por aquele.

  3. Desconsiderou ainda o Tribunal a quo que também assistia à Autoridade Tributária o ónus de prova de factos concretos que fossem impeditivos do direito invocado pelo Recorrente, algo que manifestamente não fez.

  4. O Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação dos factos e documentos carreados para os autos, já que dos mesmos resulta provado que o Recorrente não adotou comportamentos que dissipassem os seus bens com a finalidade de diminuir as garantias dos seus credores.

  5. Antes pelo contrário, os documentos e demais elementos junto aos autos pelo Recorrente demonstram, de forma cabal, que a atuação da sua equipa de gestão conduziu a uma melhoria da sua situação financeira e patrimonial, sendo assim desmentidas as considerações veiculadas pela Administração Tributária e aceites pelo Tribunal a quo.

  6. O Tribunal a quo deu como não provados factos essenciais, quando na verdade os mesmos se encontram provados quer pelos documentos juntos aos autos, quer por força das normas legais (vide o que o Código Civil diz sobre a prova de factos públicos e notórios).

  7. A doutrina seguida pela Administração Tributária e aceite pelo Tribunal a quo baseia-se num ofício circulado que viola os princípios de interpretação das normas jurídicas e põe em causa os princípios constitucionais da segurança e certeza jurídicas.

  8. O Tribunal a quo considerou desprovidos de erro os “pressupostos de facto” invocados pela Administração Tributária, esquecendo que os mesmos: a. Não têm qualquer ligação com o tema da falta de responsabilidade do Recorrente na insuficiência ou inexistência de bens suscetíveis de serem prestados em garantia; ou b. Não passam de acusações não concretizadas sobre a atuação do Recorrente.

  9. A mera constatação de dados retirados das demonstrações financeiras e contabilísticas não permite, antes pelo contrário, à Administração Tributária e ao Tribunal a quo concluir que Recorrente dissipou os seus bens com o intuito de prejudicar os seus credores.

  10. A Administração Tributária não provou nem apresentou qualquer facto positivo que concorresse para que o direito invocado pelo Recorrente pudesse ser negado pelo Tribunal a quo.

  11. Com fundamento no disposto no artigo 52.º n.° 4 da LGT, o Recorrente cumpriu com o seu ónus de prova, demonstrando integralmente os requisitos impostos na lei para poder ter direito à isenção de prestação de garantia bancária com o intuito de suspender o processo de execução fiscal.

  12. A posição do Recorrente encontra total acolhimento junto da doutrina e jurisprudência conhecidas.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, deve ser alterada a sentença recorrida, sendo de considerar a Reclamação Judicial totalmente procedente, como é de Direito e assim se fazendo a costumada Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

• Neste Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4, todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), traduzem-se em apreciar: i) Se o Tribunal a quo errou ao não dar como provados factos que demonstram que a Recorrente não adoptou comportamentos que dissipassem os seus bens com a finalidade de diminuir as garantias dos seus credores; ii) Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a Recorrente não deu cumprimento ao ónus de prova que lhe estava cometido de acordo com o disposto no art. 52.º, n.º 4, da LGT, não demonstrando integralmente os requisitos impostos na lei para poder ter direito à isenção de prestação de garantia bancária com o intuito de suspender o processo de execução fiscal.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: 1.

Em 27/06/2011 foi instaurado e autuado no Serviço de Finanças de Matosinhos 1, contra a aqui Reclamante, INSTITUTO…, SA, o processo de execução fiscal n.º 1821201101108565, para cobrança de dívidas de IVA (liquidações adicionais), no valor de 2.970.498,53 €, respetivos juros compensatórios para o qual foi a Reclamante citada em 30-06-2011 (cfr. fls. 448 ss. e fls. 1-16 dos autos).

  1. Por requerimento de 25/07/2011 (de fls. 17 ss. dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) a aqui Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 1 que ao abrigo do disposto nos artigos 52º nº 4 da LGT e 170º do CPPT, fosse dispensada de prestar garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal até decisão final da reclamação graciosa ou impugnação judicial a deduzir.

  2. Com aquele requerimento a aqui Reclamante juntou 7 documentos (a fls. 86-276 dos autos).

  3. A Reclamante deduziu reclamação graciosa das liquidações adicionais de IVA objeto do processo de execução fiscal, que apresentou no Serviço de Finanças em 01/08/2011 (cfr. fls. 329 ss. dos autos).

  4. Por despacho de 07/09/2011 do Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 1 foi fixada em 3.786.060,34 € o valor da garantia a prestar de 3.786.060,34 €.

  5. Por despacho de 11/10/2011 do Diretor de Finanças da Direção de Finanças do Porto, aposto sobre a Informação nº 2011 – 261, de 06/10/2011 (de fls. 43 ss. dos autos) foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, do que a Reclamante foi notificada em 07/11/2011.

  6. É o seguinte o teor daquela Informação de 06/10/2011 (de fls. 43 ss. dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido), a que aderiu o identificado despacho de indeferimento: (...) 8.

    A Petição Inicial da presente Reclamação (de fls. 276 ss.) foi apresentada em 18/10/2011 no Serviço de Finanças de Matosinhos 1.

  7. A Reclamante INSTITUTO…, SA tinha à data de decisão de indeferimento aqui Reclamada (2011) um passivo total de 21.435.745,03 € e um ativo de 10.287.469,26 €, sendo que no ano anterior (2010) o seu ativo havia aumentado cerca de um milhão de euros e o passivo havia aumentado o dobro.

  8. A Reclamante teve no ano de 2010 cerca de um milhão de euros de prejuízo, que acresceu a 2,2 milhões no ano anterior, acumulando um total de 12,6 milhões de euros desde que iniciou a sua atividade no ano de 2002, tendo capitais próprios negativos de 11 milhões de euros.

    Com relevância para a decisão a proferir considero não provados os factos alegados pela Reclamante nos seguintes artigos da sua Petição Inicial (de fls. 276 ss.): 1) Artigo 63º da Petição Inicial; 2) Artigo 64º da Petição Inicial; 3) Artigo 65º da Petição Inicial; 4) Artigo 66º da Petição Inicial; 5) Artigo 67º da Petição Inicial; 6) Artigo 68º da Petição Inicial; 7) Artigo 71º da Petição Inicial; 8) Artigo 72º da Petição Inicial; 9) Artigo 74º da Petição Inicial; 10) Artigo 75º da Petição Inicial; 11) Artigo 78º da Petição Inicial; 12) Artigo 80º da Petição Inicial; 13) Artigo 81º da Petição Inicial.

    O tribunal a quo alicerçou a motivação da matéria de facto nos seguintes termos: A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados teve por base integrantes do processo, supra referenciados, devendo mencionar-se que os factos vertidos em 9. e 10. supra decorrem dos documentos constantes no Processo de Execução Fiscal que integram os presentes autos, os quais foram considerados na decisão Reclamada e que não vêm postos em causa pela aqui Reclamante.

    Sendo que, para efeitos da fundamentação dos indicados factos dados como não provados (apenas destes, não das considerações ou juízos conclusivos), tal julgamento decorre da circunstância de ser insuficiente a prova documental integrada nos autos, mormente os documentos que foram juntos com a Petição Inicial, não tendo sido oferecida ou requerida pela Reclamante qualquer outra prova.

    • II.2.

    De direito A Recorrente aponta erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito à decisão da Mma. Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho do Director de Finanças do Porto que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1821201101108565 contra si instaurado Bem visto o teor das alegações e as conclusões do recurso, a Recorrente arrima o erro de julgamento de facto na incorrecta apreciação dos factos e documentos carreados para os autos, pretendendo que dos mesmos resulta que não adoptou comportamentos que dissipassem os...

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