Acórdão nº 0870/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2013

Data13 Março 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido por esta Secção em 23 de Maio de 2012 (no processo n.º 0870/11), a fls. 197 e segs. dos autos, invocando oposição entre ele e o acórdão que a mesma Secção proferiu em 10 de Dezembro de 2007 (no processo n.º 0615/04).

O Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator entendeu que o recurso deveria prosseguir os seus termos, por se lhe afigurar que se verificavam os pressupostos contidos no art. 284º do CPPT.

A Recorrente apresentou alegações sobre o mérito do recurso, que rematou com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso apresentado com fundamento na oposição entre os doutos Acórdãos em questão, que, tendo por base situações fácticas idênticas, decidiram em sentido oposto, a mesma questão fundamental de direito.

B. Em ambos os arestos, o fundamento e o recorrido está em causa a apreciação do cumprimento das exigências de fundamentação de uma acta de deliberação de comissão de revisão, razão pela qual se verifica a identidade de situações de facto.

C. Acresce que, em ambas as situações, tidas em consideração quer no Acórdão recorrido quer no Acórdão fundamento, esteve em causa a fixação de matéria colectável com base em valores acordados entre os vogais dessa mesma comissão.

D. No que se refere à questão de direito, que é idêntica em ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, prende-se com a interpretação e aplicação do disposto no artigo 77° da LGT, e saber em que medida estão ou não cumpridas as exigências de fundamentação da decisão da comissão de revisão.

E. Concretamente, importa saber se numa deliberação da comissão de revisão, é suficiente a fundamentação que assente na proposta inicial de tributação constante do relatório de inspecção, e na concordância obtida na reunião da comissão, entre os elementos da comissão.

F. Tendo ambos os acórdãos decidido diferentemente tal questão de direito.

G. A RFP adere à decisão proferida no Acórdão fundamento onde se sustenta que a fundamentação não tem de ser exaustiva no que se refere a todos os factos, ou reflexões da deliberação, pois a deliberação enquadra-se num contexto, e por tara Comissão ponderado os factores que julgou necessários e de relevo em vista do acordo (que foi a deliberação tomada) sobre os valores tributáveis, apurados por métodos indiciários, relativamente a cada um dos anos das liquidações impugnadas.

H. Desse modo, verificamos que no Acórdão fundamento se entende que basta uma fundamentação que seja sucinta, pois deliberação da comissão de revisão enquadra-se num contexto, que envolve a ponderação dos factores que estiveram subjacentes aos valores apurado pela AT.

  1. Ora, se é sobre eles e sobre a litigiosidade que é suscitada relativamente a esses factores e valores apurados, que a deliberação vai incidir, então, não se exige, nem é necessária, qualquer remissão expressa para o relatório de inspecção, como bem decidiu o Acórdão fundamento.

J. Por se entender que não é necessário estar a remeter novamente para os relatórios do serviço de Inspecção, como se decidiu no Acórdão recorrido, que refere que a fundamentação do acto administrativo, embora possa ser feita por remissão, tem de ser expressa. E, embora deva ser sucinta, não pode ser implícita, não pode ser de acolher o entendimento preconizado no Acórdão recorrido.

K. Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão fundamento.

1.2.

A sociedade A………………, LDA, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que, ainda que o recurso venha a ser admitido, «(…) parece ser de julgar oportunamente o mesmo como improcedente, nos termos que resultam do previsto no art. 291.º do C.P.P.T.

», argumentando que «(…) parece ser de manter o entendimento constante do acórdão proferido nos presentes autos, segundo o qual “deve ser fundamentada a deliberação da comissão de revisão que indefere o procedimento de revisão do acto de determinação da sua matéria tributável suscitado pelo contribuinte ao abrigo dos arts. 84º e segs. do CPT.” e que “no caso de fundamentação por remissão, em face da exigência constitucional de que a fundamentação seja expressa (artº 268°, nº 3 da Constituição da República), deverá referir-se explicitamente a concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas”.

».

1.4.

Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em Pleno da Secção.

  1. No acórdão recorrido consta como provada a seguinte matéria de facto: 1. A Impugnante, A……………, Ldª, enquadrada sob o CAE-28 120, desenvolvendo as actividades de fabrico de portas e janelas de metal e a de peixaria e charcutaria, foi objecto de uma acção inspectiva (ordem de serviço nº 23622, de 30...

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