Acórdão nº 01034/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução13 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I . A Fazenda Pública veio recorrer do Acórdão proferido pelo TCA Sul em 28.02.12, que consta de fls. 478 e seguintes, com fundamento em oposição com o Acórdão proferido pelo mesmo TCA em 29.09.2009 - Processo nº 03071/2009.

  1. Admitido o recurso, a recorrente produziu alegações tendentes a demonstrar a oposição de arestos, ao abrigo do nº 3 do artº 284º do CPPT.

  2. Por despacho do Relator de fls. 529, foi julgada verificada a oposição entre os citados acórdãos e ordenada a notificação para efeitos do disposto no nº 5 do artº 284º do CPPT.

  3. Em alegações proferidas ao abrigo do nº 5 do artº 284º do CPPT, veio a recorrente concluir: 1ª) Entre os doutos acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição suscetível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no artº 284º do CPPT.

    1. ) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do acórdão fundamento, isto é, de que está devidamente fundamentado o despacho de reversão, nos termos do artº 23º, nº 2 da LGT e artº 153º, nº 2 do CPPT, desde que demonstre a inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e seus sucessores ou a sua fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora não sendo necessário que demonstre, também, o exercício efetivo da gerência por parte do revertido.

    2. ) Na verdade, parece-nos mais adequado concluir, contrariamente ao deliberado no acórdão recorrido que considerou que, para o despacho de reversão estar devidamente fundamentado necessita, para além da declaração da inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário e sues sucessores da demonstração do exercício efetivo da gerência, com indicação do período do exercício do cargo, que a lei, de acordo com as normas citadas, não exige que o despacho de reversão contenha, também, a demonstração de o revertido ter sido gerente de facto no período a que respeita a dívida.

    Termos em que e, de acordo com o suprimento de Vªs. Ex.cias, deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e deve o presente recurso ser julgado procedente, de acordo com a jurisprudência constante do acórdão fundamento, revogando-se o acórdão recorrido, com todas as consequências legais.

  4. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 550 no qual se pronunciou pela inexistência de oposição entre os acima citados arestos.

  5. Cumpre decidir.

  6. Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos: A) No acórdão recorrido: 1º). Em 07/02/2000, foi lavrada a Certidão de Dívidas nº 2000 004 do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, da qual consta que a Sociedade A……., Ldª, não efetuou o pagamento das contribuições referentes aos meses de 02/1999 a 12/1999, no montante global de Esc.: 5.472613$00, que deu origem ao processo de execução fiscal nº 3573-00/160096.6 que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 (cfr. doc. junto a fls. 237 dos autos e cópia certificada do processo instrutor); 2º). A devedora originária foi citada no âmbito do processo executivo supra identificado (cfr. docs. junto a fls. 4 e 5 da cópia certificada do processo executivo); 3º). Em 5 de dezembro de 2000, foi lavrada a Certidão de Dívidas nº 5120/2000 do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, da qual consta que a Sociedade A……., Ldª., não efetuou o pagamento das contribuições referentes ao mês de 06/2000, no montante global de Esc.: 504 680$00, que deu origem ao processo de execução fiscal nº 3573-01/160007.9, autuado em 23/01/2001 e que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 (cfr. doc. junto a fls. 239 dos autos); 4º). Em 23 de fevereiro de 2001, foi lavrada a Certidão de Dívidas nº 74/2001 do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, da qual consta que a Sociedade A……., Ldª., não efetuou o pagamento das contribuições referentes aos meses de 07/2000 e 08/2000, no montante global de Esc.: 797 819$00, que deu origem ao processo de...

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