Acórdão nº 01034/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2013
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 13 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I . A Fazenda Pública veio recorrer do Acórdão proferido pelo TCA Sul em 28.02.12, que consta de fls. 478 e seguintes, com fundamento em oposição com o Acórdão proferido pelo mesmo TCA em 29.09.2009 - Processo nº 03071/2009.
-
Admitido o recurso, a recorrente produziu alegações tendentes a demonstrar a oposição de arestos, ao abrigo do nº 3 do artº 284º do CPPT.
-
Por despacho do Relator de fls. 529, foi julgada verificada a oposição entre os citados acórdãos e ordenada a notificação para efeitos do disposto no nº 5 do artº 284º do CPPT.
-
Em alegações proferidas ao abrigo do nº 5 do artº 284º do CPPT, veio a recorrente concluir: 1ª) Entre os doutos acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição suscetível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no artº 284º do CPPT.
-
) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do acórdão fundamento, isto é, de que está devidamente fundamentado o despacho de reversão, nos termos do artº 23º, nº 2 da LGT e artº 153º, nº 2 do CPPT, desde que demonstre a inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e seus sucessores ou a sua fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora não sendo necessário que demonstre, também, o exercício efetivo da gerência por parte do revertido.
-
) Na verdade, parece-nos mais adequado concluir, contrariamente ao deliberado no acórdão recorrido que considerou que, para o despacho de reversão estar devidamente fundamentado necessita, para além da declaração da inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário e sues sucessores da demonstração do exercício efetivo da gerência, com indicação do período do exercício do cargo, que a lei, de acordo com as normas citadas, não exige que o despacho de reversão contenha, também, a demonstração de o revertido ter sido gerente de facto no período a que respeita a dívida.
Termos em que e, de acordo com o suprimento de Vªs. Ex.cias, deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e deve o presente recurso ser julgado procedente, de acordo com a jurisprudência constante do acórdão fundamento, revogando-se o acórdão recorrido, com todas as consequências legais.
-
-
O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 550 no qual se pronunciou pela inexistência de oposição entre os acima citados arestos.
-
Cumpre decidir.
-
Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos: A) No acórdão recorrido: 1º). Em 07/02/2000, foi lavrada a Certidão de Dívidas nº 2000 004 do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, da qual consta que a Sociedade A……., Ldª, não efetuou o pagamento das contribuições referentes aos meses de 02/1999 a 12/1999, no montante global de Esc.: 5.472613$00, que deu origem ao processo de execução fiscal nº 3573-00/160096.6 que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 (cfr. doc. junto a fls. 237 dos autos e cópia certificada do processo instrutor); 2º). A devedora originária foi citada no âmbito do processo executivo supra identificado (cfr. docs. junto a fls. 4 e 5 da cópia certificada do processo executivo); 3º). Em 5 de dezembro de 2000, foi lavrada a Certidão de Dívidas nº 5120/2000 do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, da qual consta que a Sociedade A……., Ldª., não efetuou o pagamento das contribuições referentes ao mês de 06/2000, no montante global de Esc.: 504 680$00, que deu origem ao processo de execução fiscal nº 3573-01/160007.9, autuado em 23/01/2001 e que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 (cfr. doc. junto a fls. 239 dos autos); 4º). Em 23 de fevereiro de 2001, foi lavrada a Certidão de Dívidas nº 74/2001 do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, da qual consta que a Sociedade A……., Ldª., não efetuou o pagamento das contribuições referentes aos meses de 07/2000 e 08/2000, no montante global de Esc.: 797 819$00, que deu origem ao processo de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO