Acórdão nº 0325/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 13 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1.
A……………, identificada nos autos, apresentou reclamação, no Tribunal Tributário de Lisboa, do despacho de 19/07/2012 do Chefe de Finanças de Lisboa 7, que determinou a prestação de garantia no valor de € 2.260.896,78, para suspensão da execução fiscal a correr termos naquele serviço de finanças, sob o nº. 3239200701032089.
1.1.
Naquele Tribunal ficou decidido que só seria de conhecer da reclamação quando, depois de realizada a penhora e a venda, o processo lhe fosse remetido a final, pois só nesse caso, o processo assumiria a natureza de urgente.
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Não se conformando com a sentença, a então reclamante veio interpor recurso para este STA, formulando as seguintes Conclusões das suas Alegações: “1.ª Vem o presente recurso interposto da Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 21 de Dezembro de 2012, proferida nos autos do proc.° n° 2780/12.IBELRS, a qual julgou ser de rejeitar a reclamação deduzida pela ora Recorrente, A…………….., com o fundamento de que não se verificam os pressupostos de subida e conhecimentos imediatos da reclamação deduzida, “abstendo-se de conhecer do mérito da mesma”.
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O recurso deverá tramitar com processo urgente — artigos 278.°, n.° 5 do CPPT e 36.°, n.° 2 e 147.° do CPTA —, subir nos próprios autos - artigos 97.°, n.° 1, alínea n) e 278.°, n.° 1 do CPPT —, imediatamente — artigos 691.°, n.° 2, alínea m) do CPC — e com efeito suspensivo — artigos 692.°, n.° 4 do CPC e 286º, n° 2, in fine, do CPPT.
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Sem fixar qualquer factualidade dada como assente naquela Sentença, julgou o Tribunal a quo que “a presente reclamação carece manifestamente de carácter urgente uma vez que não vem alegado e demonstrado qualquer prejuízo irreparável com a prática do acto reclamado”.
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Acrescentou o Tribunal a quo, certamente por lapso, “não se estar perante qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do artigo 278.°, n.° 3 do C.P.P.T.” votando o conhecimento da reclamação, sem mais, para ulterior momento, após “realizada a penhora e a venda”.
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Ora, não podem restar dúvidas de que a determinação de prestação de garantia superior à devida, tal como expressamente invocada pela ora recorrente, é precisamente um dos fundamentos de prejuízo irreparável de que a própria lei faz depender a subida e conhecimento imediato do pedido.
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A Meritíssima Juiz a quo fez na Sentença ora recorrida uma errada interpretação e aplicação do direito, nela se detectando normas jurídicas que foram violadas, as quais impunham diferente decisão, na qual, pelo menos, se conhecesse de imediato da reclamação deduzida.
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Fundamentou-se a decisão em que a reclamante não invocou prejuízo irreparável, pressuposto que é, em toda a linha, falso. Como resulta claro do respectivo articulado, a ora recorrente deduziu reclamação contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 de fixação de garantia a prestar no montante de € 2.260.896,78 com fundamento em prejuízo irreparável previsto no n.° 3 d) do artigo 278° do CPPT.
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Todo o articulado inicial da ora recorrente foi elaborado e minutado sob a alegação e tendente demonstração de que a garantia fixada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 é manifestamente superior à garantia que jamais seria devida no processo de execução fiscal destes autos, senão mesmo indevida in totum.
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A ora recorrente alegou e demonstrou, designadamente, que o acto de liquidação de imposto a que respeita a dívida da presente execução tem o valor de € 1.327.969,03 pelo que o valor da garantia fixado no acto reclamado — € 2.260.896,78 (!) — só pode ser, como é, manifestamente exagerado; rectius, superior ao legalmente devido.
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Dizer, nas circunstâncias assim sucintamente elencadas, “não se estar perante qualquer situação que se funde ou seja susceptível de causar prejuízo irreparável à reclamante” nem perante “qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do artigo 278.° C.P.P.T” para logo concluir que apenas se conheça da reclamação “depois de realizada a penhora e a venda” é, perdoe-se a expressão, um grotesco atropelo das garantias procedimentais e processuais que a lei e a Constituição asseguram aos contribuintes, configurando, em particular, nada mais do que uma interpretação contra legem do disposto no n.° 3 d) e n.° 5 do artigo 278.° do CPPT.
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Como é óbvio, obrigar a recorrente a prestar uma garantia por um valor superior à dívida exequenda de cerca de um milhão de euros em cerca de outro milhão de euros — que se reputa de indevido ou no mínimo superior ao legalmente devido —, remetendo a apreciação dessa questão para “depois de realizada a penhora e a venda” retira qualquer utilidade à reclamação e induz a um evidente — intuitivo, palmar e resultante da natureza das coisas — prejuízo irreparável.
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A subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação e a imposição desse regime, a manter-se, reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático mais tarde. Tal circunstância seria então incompatível com a Lei Geral Tributária e o referido sentido da lei de autorização legislativa (Lei n.° 87-B/98, de 31 de Dezembro).
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As ilegalidades praticadas no processo de execução fiscal constantes do catálogo legal são, na perspectiva do legislador — ex lege —, determinantes de prejuízo irreparável, o que justifica a subida imediata da reclamação para apreciação pelo tribunal tributário (art° 278.° n.° 3 CPPT).
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Subindo a final, o...
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