Acórdão nº 0325/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução13 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1.

A……………, identificada nos autos, apresentou reclamação, no Tribunal Tributário de Lisboa, do despacho de 19/07/2012 do Chefe de Finanças de Lisboa 7, que determinou a prestação de garantia no valor de € 2.260.896,78, para suspensão da execução fiscal a correr termos naquele serviço de finanças, sob o nº. 3239200701032089.

1.1.

Naquele Tribunal ficou decidido que só seria de conhecer da reclamação quando, depois de realizada a penhora e a venda, o processo lhe fosse remetido a final, pois só nesse caso, o processo assumiria a natureza de urgente.

  1. Não se conformando com a sentença, a então reclamante veio interpor recurso para este STA, formulando as seguintes Conclusões das suas Alegações: “1.ª Vem o presente recurso interposto da Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 21 de Dezembro de 2012, proferida nos autos do proc.° n° 2780/12.IBELRS, a qual julgou ser de rejeitar a reclamação deduzida pela ora Recorrente, A…………….., com o fundamento de que não se verificam os pressupostos de subida e conhecimentos imediatos da reclamação deduzida, “abstendo-se de conhecer do mérito da mesma”.

    1. O recurso deverá tramitar com processo urgente — artigos 278.°, n.° 5 do CPPT e 36.°, n.° 2 e 147.° do CPTA —, subir nos próprios autos - artigos 97.°, n.° 1, alínea n) e 278.°, n.° 1 do CPPT —, imediatamente — artigos 691.°, n.° 2, alínea m) do CPC — e com efeito suspensivo — artigos 692.°, n.° 4 do CPC e 286º, n° 2, in fine, do CPPT.

    2. Sem fixar qualquer factualidade dada como assente naquela Sentença, julgou o Tribunal a quo que “a presente reclamação carece manifestamente de carácter urgente uma vez que não vem alegado e demonstrado qualquer prejuízo irreparável com a prática do acto reclamado”.

    3. Acrescentou o Tribunal a quo, certamente por lapso, “não se estar perante qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do artigo 278.°, n.° 3 do C.P.P.T.” votando o conhecimento da reclamação, sem mais, para ulterior momento, após “realizada a penhora e a venda”.

    4. Ora, não podem restar dúvidas de que a determinação de prestação de garantia superior à devida, tal como expressamente invocada pela ora recorrente, é precisamente um dos fundamentos de prejuízo irreparável de que a própria lei faz depender a subida e conhecimento imediato do pedido.

    5. A Meritíssima Juiz a quo fez na Sentença ora recorrida uma errada interpretação e aplicação do direito, nela se detectando normas jurídicas que foram violadas, as quais impunham diferente decisão, na qual, pelo menos, se conhecesse de imediato da reclamação deduzida.

    6. Fundamentou-se a decisão em que a reclamante não invocou prejuízo irreparável, pressuposto que é, em toda a linha, falso. Como resulta claro do respectivo articulado, a ora recorrente deduziu reclamação contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 de fixação de garantia a prestar no montante de € 2.260.896,78 com fundamento em prejuízo irreparável previsto no n.° 3 d) do artigo 278° do CPPT.

    7. Todo o articulado inicial da ora recorrente foi elaborado e minutado sob a alegação e tendente demonstração de que a garantia fixada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 é manifestamente superior à garantia que jamais seria devida no processo de execução fiscal destes autos, senão mesmo indevida in totum.

    8. A ora recorrente alegou e demonstrou, designadamente, que o acto de liquidação de imposto a que respeita a dívida da presente execução tem o valor de € 1.327.969,03 pelo que o valor da garantia fixado no acto reclamado — € 2.260.896,78 (!) — só pode ser, como é, manifestamente exagerado; rectius, superior ao legalmente devido.

    9. Dizer, nas circunstâncias assim sucintamente elencadas, “não se estar perante qualquer situação que se funde ou seja susceptível de causar prejuízo irreparável à reclamante” nem perante “qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do artigo 278.° C.P.P.T” para logo concluir que apenas se conheça da reclamação “depois de realizada a penhora e a venda” é, perdoe-se a expressão, um grotesco atropelo das garantias procedimentais e processuais que a lei e a Constituição asseguram aos contribuintes, configurando, em particular, nada mais do que uma interpretação contra legem do disposto no n.° 3 d) e n.° 5 do artigo 278.° do CPPT.

    10. Como é óbvio, obrigar a recorrente a prestar uma garantia por um valor superior à dívida exequenda de cerca de um milhão de euros em cerca de outro milhão de euros — que se reputa de indevido ou no mínimo superior ao legalmente devido —, remetendo a apreciação dessa questão para “depois de realizada a penhora e a venda” retira qualquer utilidade à reclamação e induz a um evidente — intuitivo, palmar e resultante da natureza das coisas — prejuízo irreparável.

    11. A subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação e a imposição desse regime, a manter-se, reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático mais tarde. Tal circunstância seria então incompatível com a Lei Geral Tributária e o referido sentido da lei de autorização legislativa (Lei n.° 87-B/98, de 31 de Dezembro).

    12. As ilegalidades praticadas no processo de execução fiscal constantes do catálogo legal são, na perspectiva do legislador — ex lege —, determinantes de prejuízo irreparável, o que justifica a subida imediata da reclamação para apreciação pelo tribunal tributário (art° 278.° n.° 3 CPPT).

    13. Subindo a final, o...

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