Acórdão nº 01408/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução13 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório: Veio a Fazenda Publica, recorrer para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………….. SA, com os sinais dos autos, contra a autoliquidação de derrama, no valor de € 14.157.503,57 Euros, relativa ao exercício de 20107, do grupo de sociedades de que é a sociedade dominante.

    O TCA-Sul, por acórdão de 30/10/2012 julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e declarou a competência deste STA para onde os autos foram remetidos.

    A recorrente Fazenda Pública termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, julgando procedente a impugnação deduzida, anulando o acto impugnado (liquidação de I.R.C. de 2010) dando provimento à pretensão da impugnante (sociedade dominante de um grupo de sociedades), ou seja, a anulação do montante relativo à derrama a mais autoliquidado no valor de € 12.700.890,74; 2- O ofício - circulado n°20132, de 14 de Abril de 2008, da Direcção de Serviços de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, apenas vem esclarecer que no âmbito da alteração do cálculo da derrama constante do art°.14, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que “… para as sociedades que integram o perímetro do grupo abrangido pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades, a derrama deverá ser calculada e indicada individualmente para cada uma das sociedades na sua declaração, dado a Lei supracitada ter alterado substancialmente a natureza e o regime da derrama, passando a base da liquidação da derrama a ser o lucro tributável e não a colecta; 3- Para efeitos de cálculo da derrama, considera a A.T. o lucro tributável individual de cada sociedade. A não ser assim, os lucros tributáveis apurados por algumas sociedades pertencentes ao perímetro do grupo poderiam ser absorvidos pelos prejuízos fiscais apurados pelas restantes, deixando de existir ou diminuindo a base para cálculo da derrama; 4- Pois é esta a forma mais directa de fazer corresponder a receita da derrama ao Município onde o rendimento é efectivamente gerado; 5- A “ratio” que resulta do apuramento individual da derrama nas sociedades sujeitas ao regime normal de tributação tem de ser a mesma que subjaz ao modo de cálculo da derrama nos RETGS, porquanto a intenção clara do legislador foi a de introduzir alterações que fossem favoráveis às empresas lucrativas sem prejuízos fiscais e que fossem desfavoráveis às que utilizam o reporte de prejuízos, pretendendo beneficiar as primeiras e “prejudicar” as segundas; 6- Tanto assim é, que o legislador teve a necessidade de clarificar o texto da lei, de forma a evitar a continuação de leituras erradas do art°.14, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro. Na nova redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), dispõe o n°8, do referido art°.14 “Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115º do Código do IRC.”; 7- Assim, perante este quadro fáctico, forçoso é concluir que a A.F. reuniu, como lhe competia, todos os indícios que lhe permitem concluir, que a impugnante preencheu correctamente a declaração de IRC de 2010 ao calcular o valor da derrama com base no lucro tributável de cada uma das sociedades do grupo; 8- Em face do exposto, e salvo o devido respeito, entende a A.F. que o Tribunal “a quo” falhou no seu julgamento quando, perante os factos, decidiu julgar a impugnação judicial procedente; 9- Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

    Contra-alegou a recorrida, a qual pugna pela confirmação do julgado (cfr.fls.141 a 159 dos autos), estruturando as seguintes conclusões, a final: 1- Nos termos do art°.280, n°.1, “in fine”, do C.P.P.T., do art°.26, al.b), e do art°.38, al.a), ambos do E.T.A.F., este Venerando Tribunal será incompetente em razão da hierarquia para julgar o presente recurso, sendo, ao invés, competente a secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo; 2- Apesar de o RETGS não criar uma nova situação passiva para o grupo, este tem, na senda da jurisprudência versada sobre esta matéria, “eficácia em sede de regras de apuramento da matéria tributável”; 3- Ora, de acordo com as regras de apuramento da matéria tributável dos grupos de sociedades sujeitos ao RETGS, constantes do Código do I.R.C., o “lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (I.R.C.)”, referido no n°.1, do art°.14, da Lei das Finanças Locais, corresponde à soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo; 4- A própria recorrente reconhece esta realidade não só ao citar, nas suas alegações, o mencionado art°.70, do Código do I.R.C., como também ao recorrer aos ensinamentos do Professor Saldanha Sanches, o qual esclarece que o I.R.C. e a derrama partilham “uma incidência objectiva comum”; 5- Não podem existir dúvidas de que o RETGS é um regime de tributação e não um regime de exclusão. As sociedades que compõem determinado grupo não deixam de estar sujeitas a I.R.C., simplesmente são tributadas na esfera da sociedade-mãe; 6- Acresce que não se pode confundir a determinação do lucro tributável do grupo para efeitos da incidência de derrama, com a possibilidade de reporte de prejuízos apurados pelo grupo em exercícios anteriores, o que nada tem a ver com o presente processo, uma vez que também os grupos de sociedades determinam o lucro tributável sujeito e não isento de I.R.C. antes da, eventual, dedução ou reporte de prejuízos de exercícios anteriores; 7- Deste modo, o posicionamento da Administração fiscal sobre esta matéria, vinculado através do Ofício-Circulado n°20.132, encontra-se ferido de ilegalidade, por não encontrar qualquer reflexo na letra e “ratio” da lei; 8- Acresce que o alegado interesse da receita dos Municípios não poderá, sem mais e contra a letra da lei, servir de critério interpretativo para explicar a posição do fisco; com efeito, ditam as regras de interpretação legal que o intérprete deve presumir que o legislador soube expressar correctamente o seu pensamento o que, designadamente, permite explicar que não se permita uma interpretação sem correspondência na letra da lei; 9- A letra da lei prevê de forma clara e inequívoca que a derrama incide sobre o “lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (I.R.C.)”, sendo que, para efeitos de I.R.C., e como reconhece a própria recorrente, no caso dos grupos de sociedades sujeitos ao RETGS, o lucro tributável sujeito e não isento de I.R.C. é o lucro tributável do Grupo; 10- Vale assim por dizer que, a noção de lucro tributável que o art°.14, da Lei das Finanças Locais convoca, atendendo à acessoriedade incontestável da derrama, não pode ser outra que não a noção de lucro tributável do grupo cujo cálculo obedece ao art°70, do C.I.R.C.; 11- Esta conclusão não seria alterada ainda que se viesse a qualificar a derrama como um imposto autónomo, posto que, perante a falta de regras no âmbito da derrama, sempre seria necessário...

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