Acórdão nº 01268/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2013

Data13 Março 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Junho de 2012 (a fls. 530 a 541 dos autos), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 21 de Dezembro de 2011, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A…………….. COMPANY LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL, vem, nos termos dos artigos 30º al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Maio de 2010, proferido no recurso n.º 0130/10 (junto a fls. 567 a 574 dos autos).

O recorrente apresentou (a fls. 563 a 566) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, contra-alegando a recorrida nos termos de fls. 589 a 593v, concluindo pela inexistência de oposição.

Por despacho de 2 de Outubro de 2012 (fls. 595 dos autos) do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul veio o recurso a ser admitido, no entendimento de poder haver oposição, ordenando-se em consequência a notificação das partes para as alegações sucessivas, nos termos do n.º 5 do art. 284.º do CPPT.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Entre os dois Acórdãos em questão, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento do STA, proferido em 12/05/2010, no Proc. n.º 0130/10, tendo por base situações fácticas idênticas e relativamente à mesma questão fundamental de direito foram tomadas decisões opostas.

B. No que se refere à identidade de situações de facto, verifica-se que, em ambos os arestos, o fundamento e o recorrido esteve em causa a notificação de liquidações para a morada fiscal dos sujeitos passivos, sem que tivesse sido feita qualquer alteração de domicílio fiscal, naquele período em causa. E em ambos os casos, os avisos de recepção das cartas expedidas vieram devolvidas sem indicação do motivo pelo qual não foi entregue.

C. Relativamente à identidade da questão de direito, esta circunscreve-se à interpretação dada ao art. 39.º n.ºs 1 e 5 e 6 do CPPT. Pelo que em ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, está em causa o funcionamento ou não da presunção legal do referido artigo, nos casos em que a carta é devolvida sem a menção do motivo pelo qual não foi entregue.

D. Os Acórdãos em causa decidiram diferentemente tal questão de direito, e enquanto que o Acórdão fundamento, decide, que compete aos destinatários a prova de que tais avisos não lhe foram facultados, no acórdão recorrido sustenta-se que é a Administração Tributária que tem de provar que o aviso foi colocado na caixa de correio da oponente, não valendo a presunção dos n.ºs 1, 5 e 6 do art.º 39.º do CPPT.

E. Ora, os dois Acórdãos decidiram em sentidos opostos, pugnando a RPF que o Acórdão fundamento fez uma correcta interpretação e aplicação do artigo 39.º do CPPT devendo ser essa a acolhida para uniformização de jurisprudência.

F. Assim, deve ser entendido que, que quando as cartas são devolvidas apenas com a menção de que não foi reclamada, deve funcionar a presunção de notificação decorrente dos n.ºs 1, 5 e 6 do art. 39.º do CPPT.

G. É que, de acordo com o Regulamento dos Correios, quando nas cartas consta a menção de “não reclamada” isso pressupõe que no domicílio do notificando foram deixados avisos a informar que as cartas poderiam ser levantadas.

H. Ora, se essa presunção não é ilidida pela Recorrida, nem a mesma comprovou que tenha alterado o seu domicílio fiscal ou tenha sido invocado justo impedimento para o não levantamento verificado, deve considerar-se válida a presunção de notificação, não se verificando assim a caducidade da liquidação.

I. Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão fundamento.

2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: Questão prévia: da alegada oposição de Acórdãos (i) A decisão proferida pelo Exmo. Senhor Relator Juiz Desembargador a fls. 595., de que pode haver oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, não faz, neste âmbito, caso julgado, nem impede ou desobriga este Venerando STA de a apreciar, nos termos do art. 685.º-C, n.º 5 do CPC, podendo, se for caso disso, ser julgado findo o respectivo recurso; (ii) A recorrida reafirma a sua convicção de que não se verifica a alegada oposição de acórdãos, pelo que deverá o recurso ser julgado findo, já que, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, verifica-se uma absoluta falta de identidade entre situações de facto; (iii) Resulta do Acórdão recorrido que, no que concerne às liquidações de IVA, dos 1.º e 4.º trimestres de 2003, não foi comprovado pela Administração Fiscal qualquer envio de cartas registadas; (iv) No Acórdão fundamento, ficou efectivamente demonstrado que a Administração Fiscal procedeu à notificação da liquidação através de carta registada com aviso de recepção; (v) Por outro lado, resulta do Acórdão recorrido que as restantes notificações dos actos de liquidação de impostos foram devolvidos ao remetente sem qualquer referência ao motivo, à causa, dessa devolução; (vi) Já o Acórdão fundamento vem, totalmente ao contrário da situação de facto subjacente ao Acórdão recorrido, determinar que ficou efectivamente demonstrado que a Administração Fiscal procedeu à notificação da liquidação através de carta registada com aviso de recepção, a qual, após duas tentativas, “veio devolvida com a indicação de não reclamado”(sublinhado nosso), ou seja, foi possível identificar o motivo a devolução; (vii) Assim, não se verificando, no Recurso de oposição de Acórdãos, identidade factual que seja subsumível a uma situação de facto substancialmente idêntica (não obstante a tentativa da Recorrente de alterar a realidade dos factos), não pode consequentemente concluir-se que haja oposição nos acórdãos em confronto; (viii) Na verdade, tanto no Acórdão fundamento, como no Acórdão recorrido, interpretou-se a norma jurídica de forma idêntica, dando-se solução diversa ao caso concreto de cada um dos processos, em face da diferente situação fáctica; (ix) Não se encontra, pois preenchido o condicionalismo previsto no art. 284.º do CPPT, pelo que deverá o presente recurso ser julgado findo.

Do correcto julgamento de facto e de direito do Acórdão recorrido (x) A Recorrente pretende com o presente recurso reagir contra o Douto Acórdão que confirmou a Douta Sentença proferida em 1.ª instância, a qual julgou procedente a oposição deduzida pela Recorrida contra o processo de execução fiscal n.º 3522200801051067 e Apensos, contra si instaurado para cobrança coerciva de dívidas de IRC e IVA, e respectivos juros compensatórios, referentes ao exercício de 2003; (xi) Resultou da matéria de facto dada como provada pelo Douto Tribunal de 1.ª Instância, e confirmada pelo Douto Acórdão recorrido, que “nada logrou a administração tributária comprovar quanto à notificação das liquidações de IVA do 1.º trimestre de 2003, no montante de €298.206,00, e do 4.º trimestre de 2003, no montante de €272.919,64, e apesar de expressamente instada a fazê-lo”; (xii) Sendo que “Quanto às demais liquidações, a administração tributária efectivamente remeteu notificações através de correio registado simples, no caso das liquidações de IRC, e através de correio registado com aviso de recepção, no caso das liquidações de juros compensatórios de IVA”.

(xiii) Contudo, “Tais notificações conforme consta da factualidade dada como assente, foram todas devolvidas ao remetente, sem que se tenha comprovado nos autos que os serviços postais tenham deixado algum aviso ao sujeito passivo, para efeito de levantamento da correspondência”; (xiv) Assim, nenhuma censura merece o...

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