Acórdão nº 0964/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2013

Data13 Março 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformados agora com o acórdão do TCASul que lhes negou provimento ao recurso jurisdicional que haviam interposto da sentença do TT de Lisboa que, por sua vez, lhes julgara totalmente improcedente a oposição antes deduzida contra a execução fiscal n.º 3271200501034740 instaurada contra C………, Limitada – Sociedade em Liquidação – e contra eles revertida para cobrança de dívida de IRS e IRC do ano de 2000, no montante de 308.450,19€, dele interpuseram o presente recurso, por oposição de acórdãos, os Oponentes A……… e B………, ambos nos autos convenientemente identificados.

Admitido o recurso por despacho de fls. 221 e notificados os Recorrentes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 284º n.º 3 do CPPT, foram apresentadas as pertinentes alegações tendentes a demonstrar a necessária oposição de acórdãos já perante o antes decidido em acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 31.01.2008, tirado no processo n.º 0887/07, transitado em julgado e que conhecera entretanto publicação conveniente em www.dgsi.pt., dele juntando cópia – cfr. fls. 250 a 255 -.

Adiante, por despacho do Ex.mo Juiz Desembargador Relator de fls. 268, foi reconhecida a invocada oposição de acórdãos no declarado e único pressuposto de que enquanto no acórdão recorrido se entendeu que o vencimento do imposto só se verifica quando a AF procede à respectiva liquidação, no acórdão fundamento entendeu-se que o vencimento do imposto se verifica no ano civil seguinte àquele a que o imposto se reporta.

Notificadas, depois e em consequência, as partes para alegarem, querendo, agora nos termos e prazo indicados pelo art.º 282º n.º 3 do CPPT, ex vi do disposto no art.º 284º n.º 5 do mesmo compêndio adjectivo, a Recorrente apresentou alegações tendentes a demonstrar agora a bondade da tese sufragada no acórdão invocado como fundamento, pugnando, a final, pela revogação do acórdão recorrido e pela fixação de jurisprudência que dê antes acolhimento àquela tese, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem como fundamento a oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido em 31/01/2008 pelo Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, no processo n.º 0887/07 ( Relator: Miranda Pacheco ).

  1. Ambos os acórdãos apreciaram a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais, mas de forma diversa, a idênticas situações de facto, porquanto: a) Em ambos os acórdãos está em causa o mesmo tipo de imposto e a mesma sequência de factos; b) Em ambos os acórdãos é analisada a mesma questão de direito: a determinação do momento em que se verifica o vencimento do imposto e a legalidade da instauração e prossecução da execução fiscal após a declaração de insolvência da sociedade devedora principal; c) Em ambos os acórdãos está em causa a aplicação dos mesmos preceitos legais: o artigo 180º n.º 1, 2 e 6 do CPPT e os dispositivos legais dos Códigos de IRS e IRC que regulam as matérias da liquidação e pagamento do imposto sobre o rendimento.

  2. Mas os dois acórdãos em causa divergem na interpretação e aplicação destes preceitos legais, e respectiva fundamentação, porquanto: a) O acórdão recorrido entende que o vencimento do imposto só se verifica quando a administração fiscal procede à respectiva liquidação oficiosa – o que em ambos os casos fácticos em análise se verifica após a declaração de insolvência da sociedade devedora principal – concluindo pela aplicação do disposto no n.º 6 do art. 180º do CPPT.

    b) O acórdão que constitui fundamento do presente recurso entende que o vencimento do imposto se verifica no ano civil seguinte àquele a que o imposto se reporta – o que em ambos os casos fácticos em análise se verifica em momento anterior à declaração de insolvência da sociedade devedora principal -, concluindo pela não aplicação do disposto no n.º 6 do art.º 180º do CPPT.

  3. É incorrecta a posição assumida no acórdão recorrido, ao invés do que sucede com o acórdão que constitui o fundamento do presente recurso, porquanto: 5. Em primeiro lugar, sendo os rendimentos referentes ao ano de 2000, a obrigação de pagamento do imposto venceu-se no ano civil seguinte, isto é, em 2001, uma vez que: 5.1 O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e/ou colectivas vence-se no momento em que o seu apagamento passa a ser exigível ao sujeito passivo; 5.2 Conforma decorre do disposto nos artigos 75º, 76º e 77º do Código do IRS, sendo a liquidação deste imposto efectuada pela administração fiscal, com base nos rendimentos declarados, a liquidação de IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os...

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