Acórdão nº 3498/08.5TBVFR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3498/08.5TBVFR-B.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, 4º Juízo Cível.

Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- A parte que beneficia do apoio judiciário na modalidades de dispensa total, ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem que suportar os custos de certidões requisitadas pelo tribunal a outras entidades ou quando exigidas pela lei processual.

II- Consequentemente, tem de entender-se não serem abrangidas, e assim, não estarem dispensadas de pagamento para o titular do apoio judiciário todas as demais certidões.

III- Nomeadamente as que a parte pretenda, do processo em que aquele beneficio foi concedido, para juntar a outro processo e sem que as mesmas tenham sido requisitadas pelo tribunal ou exigidas pela lei processual.

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de inventário em que é cabeça-de-casal B... veio esta em 30/10/2012 apresentar o seguinte requerimento: “se digne ordenar ao interveniente acidental (Dr. C….) junte relação dos bens que integram a “massa insolvente” dos interessados D….. e E…., destacando desses os que aqui estão (ainda) em “partilha”-o que se mostra essencial ao bom juízo da presente.

Mais requer, certidão da relação de bens a ser partilhados e do despacho que decidiu a reclamação (com nota de trânsito, sendo o caso), destinando-se a mesma a ser junta ao referido processo de insolvência (devendo ter em atenção o apoio judiciário de que beneficia)”.

*Na sequência desse requerimento o Sr. juiz do processo em 05-11-2012 lavrou o seguinte despacho: “Notifique-se e passe-se certidão nos exactos termos requeridos”*Em 3.11.12 a cabeça-de casal e ora recorrente apresentou novo requerimento do seguinte teor: “tendo requerido certidão, alertando para o Apoio Judiciário de que beneficia, apesar de ter tentado, não logrou a entrega da certidão sem que efectivasse o respectivo pagamento.

Por se entender tal pagamento não ser devido, por abrangido pelo Apoio Judiciário concedido, requer a Vª Exª se digne a decidir.”*Em 19-11-2012 o Sr. juiz do processo exarou o seguinte despacho: “Indefere-se o requerido por falta de fundamento legal, não tendo este tribunal jurisdição no que tange ao processo cuja certidão é pretendida, devendo, por via disso, a questão ser colocada, nos autos em causa”.

*Não se conformando com o assim decidido vem a recorrente B... interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: a)- Qualquer interessado (salvo as excepções previstas na Lei] pode requerer certidão de peças processuais; b)- O Apoio Judiciário (na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça, custas e demais encargos) abrange isenção de pagamento de certidões (que são um encargo) requeridas no processo em cujo Apoio beneficia; c)- O Tribunal deve decidir todas as questões que lhe são colocadas.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Após os vistos legais cumpre decidir.

*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.

*No seguimento desta orientação parece-nos serem duas as questões a decidir no presente recurso: a)- saber se houve ou não omissão de pronuncia pelo tribunal a quo; b)- havendo nulidade e conhecendo este tribunal do objecto da apelação, saber se a apelante está ou não dispensada do pagamento do custo da certidão...

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