Acórdão nº 3498/08.5TBVFR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 3498/08.5TBVFR-B.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, 4º Juízo Cível.
Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- A parte que beneficia do apoio judiciário na modalidades de dispensa total, ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem que suportar os custos de certidões requisitadas pelo tribunal a outras entidades ou quando exigidas pela lei processual.
II- Consequentemente, tem de entender-se não serem abrangidas, e assim, não estarem dispensadas de pagamento para o titular do apoio judiciário todas as demais certidões.
III- Nomeadamente as que a parte pretenda, do processo em que aquele beneficio foi concedido, para juntar a outro processo e sem que as mesmas tenham sido requisitadas pelo tribunal ou exigidas pela lei processual.
*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de inventário em que é cabeça-de-casal B... veio esta em 30/10/2012 apresentar o seguinte requerimento: “se digne ordenar ao interveniente acidental (Dr. C….) junte relação dos bens que integram a “massa insolvente” dos interessados D….. e E…., destacando desses os que aqui estão (ainda) em “partilha”-o que se mostra essencial ao bom juízo da presente.
Mais requer, certidão da relação de bens a ser partilhados e do despacho que decidiu a reclamação (com nota de trânsito, sendo o caso), destinando-se a mesma a ser junta ao referido processo de insolvência (devendo ter em atenção o apoio judiciário de que beneficia)”.
*Na sequência desse requerimento o Sr. juiz do processo em 05-11-2012 lavrou o seguinte despacho: “Notifique-se e passe-se certidão nos exactos termos requeridos”*Em 3.11.12 a cabeça-de casal e ora recorrente apresentou novo requerimento do seguinte teor: “tendo requerido certidão, alertando para o Apoio Judiciário de que beneficia, apesar de ter tentado, não logrou a entrega da certidão sem que efectivasse o respectivo pagamento.
Por se entender tal pagamento não ser devido, por abrangido pelo Apoio Judiciário concedido, requer a Vª Exª se digne a decidir.”*Em 19-11-2012 o Sr. juiz do processo exarou o seguinte despacho: “Indefere-se o requerido por falta de fundamento legal, não tendo este tribunal jurisdição no que tange ao processo cuja certidão é pretendida, devendo, por via disso, a questão ser colocada, nos autos em causa”.
*Não se conformando com o assim decidido vem a recorrente B... interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: a)- Qualquer interessado (salvo as excepções previstas na Lei] pode requerer certidão de peças processuais; b)- O Apoio Judiciário (na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça, custas e demais encargos) abrange isenção de pagamento de certidões (que são um encargo) requeridas no processo em cujo Apoio beneficia; c)- O Tribunal deve decidir todas as questões que lhe são colocadas.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Após os vistos legais cumpre decidir.
*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
*No seguimento desta orientação parece-nos serem duas as questões a decidir no presente recurso: a)- saber se houve ou não omissão de pronuncia pelo tribunal a quo; b)- havendo nulidade e conhecendo este tribunal do objecto da apelação, saber se a apelante está ou não dispensada do pagamento do custo da certidão...
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