Acórdão nº 01131/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução06 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença que, por sua vez, julgara improcedente a oposição que A………, B………, C………, D……… e E……… deduziram contra as execuções fiscais nºs 1384200801018230, 1384200801018248, 1384200801018221, 1384200801018256 e 1884200801018213, instauradas para cobrança de dívidas provenientes de liquidação de imposto sucessório.

1.1 Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: A) Quanto à questão de determinar se a impugnação judicial constitui, ou não, um facto interruptivo da prescrição, quando essa impugnação leva a uma liquidação correctiva da inicial e é pelo não pagamento desta que é instaurado processo de execução fiscal onde se invoca a prescrição da dívida e a questão de determinar se os factos interruptivos da prescrição previstos no art. 49º da LGT estão relacionados com a liquidação ou com o facto tributário, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150° do CPTA.

B) Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

C) Isto tendo em conta a pertinência da questão jurídica centrada numa causa que a lei, art. 49° da LGT, prevê como interruptiva da prescrição, mas à qual foi retirado esse efeito pelo Tribunal “a quo” por se considerar que o que estava em causa para efeitos de prescrição era a dívida tributária e não o facto tributário de que deriva a dívida, pelo que, não tendo a liquidação que originou a dívida sido objecto de impugnação judicial, não foi considerada como facto interruptivo da prescrição a impugnação interposta contra a liquidação inicial, como sendo questão susceptível de requerer uma apreciação por parte do STA, tendo em vista a necessidade de uma melhor aplicação do direito, neste e em outros casos concretos.

D) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria – prescrição e causas de interrupção/suspensão da prescrição – acerca da qual é necessário clarificar o quadro legal aplicável a estes casos, sendo cedo que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

E) Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação dos arts 48º n.º 1 e 49º n.º 1 da LGT, aos factos, pelo que não se deve manter.

F) Não existindo qualquer dúvida que a impugnação judicial é uma causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 49º da LGT, o facto de existir uma liquidação correctiva da inicial, não altera a circunstância de se estar sempre perante...

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