Acórdão nº 0622/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013
Data | 06 Março 2013 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A Fazenda pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 25 de Janeiro de 2012, que julgou procedente a impugnação deduzida por A………, com os sinais dos autos, contra liquidações adicionais de IRS relativas aos anos de 1999 e 2000 resultantes da fixação da matéria tributável por métodos indirectos.
A recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. Nos termos do artigo 65.º, n.º 5 do CIRS, a competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração referidos no presente artigo é exercida pelo director de finanças em cuja área de situe o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, podendo ser delegada noutros funcionários sempre que o elevado número daqueles o justifique.
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O artigo 38.º do Código de Procedimento Administrativo obriga o órgão delegado ou subdelegado a mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.
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A falta de menção da existência de uma delegação é uma mera irregularidade que não invalida o acto de notificação.
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O acto em si preenche todos os requisitos formais. A sua notificação é que contém uma irregularidade.
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A menção da delegação não é uma formalidade essencial que determina a validade do acto.
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A sua falta origina apenas uma ineficácia, que pode ser sanada caso o contribuinte venha a impugnar aquele acto, demonstrando que apreendeu todo o conteúdo da notificação.
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Quando o contribuinte entende que a notificação não contém todos os elementos, deve recorrer ao meio consagrado no artigo 37.º n.º 1 do CPPT.
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No caso em apreço, A……… não se socorreu desse meio, que estava ao seu alcance, pelo que podemos concluir que se conformou com o teor da notificação.
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Além disso, a irregularidade gerada pela falta de menção da existência de uma delegação de poderes ficou sanada a partir do momento em que o contribuinte deduziu impugnação judicial.
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Assim, a fixação da matéria tributável em causa foi validamente notificada, pelo que não existe qualquer nulidade.
Nos termos vindos de expor e nos que Vªs Exªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a impugnação totalmente improcedente, como se nos afigura ser mais consentâneo com o Direito e a Justiça.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos...
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