Acórdão nº 0983/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de 17 de Janeiro de 2011, que, na impugnação por si deduzida contra o indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidação adicional de IRS do ano de 2003, no valor de € 67.203,94, julgou verificada e excepção peremptória da caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
O recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: 1.º O Tribunal “Ad quo” decidiu que a impugnação apresentada em 12 de Fevereiro de 2009 da decisão da Reclamação Graciosa é intempestiva e decidiu que se verificava a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
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Com o devido respeito mas o ora Recorrente entende que pode ser impugnado, no prazo de 90 dias, o acto expresso ou tácito que indefere o recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação hierárquica mesmo que o Recurso hierárquico não ser necessário, que é o caso destes autos.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença a quo, vindo a ser retomada a tramitação processual adequada, assim se fazendo a vossa costumada Justiça! 2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 88 e 89 dos autos, no qual conclui que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica, pois que a impugnação é manifestamente intempestiva.
Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 90 a 92 dos autos), nada vieram dizer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -4 – Questão a decidir É a de saber se, como decidido, é intempestiva a impugnação judicial deduzida pelo ora recorrente tendo por objecto liquidação de IRS do ano de 2003.
5 – Matéria de facto Constam do probatório fixado na decisão recorrida os seguintes factos: 1. Em 07/03/2003, o impugnante alienou a fracção autónoma designada por letra “F” do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 697 da freguesia de Alvalade, pelo preço de €350.000,00; 2. Em 07/07/2004 fez entrega da declaração de rendimentos mod. 3, não inscrevendo quaisquer rendimentos, o que...
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