Acórdão nº 0983/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de 17 de Janeiro de 2011, que, na impugnação por si deduzida contra o indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidação adicional de IRS do ano de 2003, no valor de € 67.203,94, julgou verificada e excepção peremptória da caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

O recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: 1.º O Tribunal “Ad quo” decidiu que a impugnação apresentada em 12 de Fevereiro de 2009 da decisão da Reclamação Graciosa é intempestiva e decidiu que se verificava a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido.

  1. Com o devido respeito mas o ora Recorrente entende que pode ser impugnado, no prazo de 90 dias, o acto expresso ou tácito que indefere o recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação hierárquica mesmo que o Recurso hierárquico não ser necessário, que é o caso destes autos.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença a quo, vindo a ser retomada a tramitação processual adequada, assim se fazendo a vossa costumada Justiça! 2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 88 e 89 dos autos, no qual conclui que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica, pois que a impugnação é manifestamente intempestiva.

Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 90 a 92 dos autos), nada vieram dizer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação -4 – Questão a decidir É a de saber se, como decidido, é intempestiva a impugnação judicial deduzida pelo ora recorrente tendo por objecto liquidação de IRS do ano de 2003.

5 – Matéria de facto Constam do probatório fixado na decisão recorrida os seguintes factos: 1. Em 07/03/2003, o impugnante alienou a fracção autónoma designada por letra “F” do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 697 da freguesia de Alvalade, pelo preço de €350.000,00; 2. Em 07/07/2004 fez entrega da declaração de rendimentos mod. 3, não inscrevendo quaisquer rendimentos, o que...

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