Acórdão nº 0828/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013

Data06 Março 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, de parcial procedência da acção para reconhecimento do direito ao pagamento de juros indemnizatórios, no montante de € 62.498,84, instaurada por A………, S.A., restringindo o recurso ao segmento decisório que fixou o termo final do prazo de contagem de juros indemnizatórios na data de emissão do cheque de reembolso do imposto.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:

A) Decidiu-se no douto aresto que o termo final do prazo de contagem dos juros indemnizatórios é o dia da emissão do cheque.

B) Determinou-se, em consequência, que cumpria à Administração proceder ao pagamento de juros indemnizatórios “desde o dia 05/03/2004 (como vimos o dia da emissão da nota de crédito) ao dia de emissão do cheque através do qual foi efectuado o reembolso de IRC” (parêntesis nosso).

C) O presente recurso jurisdicional tem por objecto a douta sentença nessa parte em que decidiu serem devidos juros indemnizatórios até à data da emissão do cheque de reembolso do imposto.

D) O douto aresto padece de nulidade, nos termos da alínea b) do n°1 do artigo 668° do CPC, por não especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão.

E) Isso porque a douta sentença recorrida não refere qual o fundamento legal para decidir que o termo final do prazo de contagem dos juros indemnizatórios é o dia da emissão do cheque.

F) Desconhecendo, assim, a Administração qual a norma que serve de base legal à escolha do dia da emissão do cheque como data elegível para este efeito.

G) A douta sentença padece, também, de erro em matéria de direito.

H) O artigo 43º da LGT indica as situações em que são devidos juros indemnizatórios, aí se incluindo a situação em que não é “cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos”.

I) O artigo 61° do CPPT, por seu turno, determina a forma como os juros indemnizatórios se devem contabilizar.

J) No caso de ser devido reembolso do IRC por “excesso” dos pagamentos por conta, o termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios por atraso na restituição oficiosa do imposto tinha de ser encontrado por conjugação do disposto nos números 3 e 6 do artigo 96º do Código do IRC (fim do terceiro mês imediato ao da apresentação da declaração), com os números 1 e 3 do artigo 61º do CPPT.

K) Já o termo final da contagem dos juros indemnizatórios é — apenas e só — regulado na 2ª parte do n.º 3 do artigo 61º do CPPT, que o define como sendo o da emissão da nota de crédito.

L) Ora, por determinação do n.º 1 da mesma norma, esta aplica-se quer às situações em que há uma decisão (da Administração ou do Tribunal) da qual decorre o direito a juros, quer àquelas em que esse direito resulta de ter sido ultrapassado o termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.

M) Assim sendo, a definição do termo final da contagem de juros efectuada na 2ª parte do n.º 3 do artigo 61º do CPPT tem de ser considerada para todos os juros regulados na norma.

N) Pelo que os juros indemnizatórios ora em causa são devidos até à emissão da nota de crédito.

O) E, com todo o respeito por opinião diversa, não se pode entender de outro modo, pois a ratio legis deste regime legal encontra-se no facto de ser na nota de crédito que se fixa o montante a pagar ao contribuinte (de seguida, apenas têm lugar procedimentos de execução daquela nota de crédito, designadamente as diligências de emissão (informática/automática) do cheque e do respectivo envio pelo correio).

P) Ao assim não entender, a douta sentença recorrida apresenta-se ilegal, por desconforme aos preceitos acima referenciados e, em consequência, não merece ser confirmada.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs. deverá ser considerado procedente o recurso e, em consequência, deverá ser revogada a douta sentença na parte recorrida, ou seja, na parte em que decidiu serem devidos juros indemnizatórios até à data da emissão do cheque de reembolso do imposto. Assim será feita por V. Ex.ªs. a costumada Justiça.

1.2.

A Recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma: A. No Tribunal a quo discutia-se o direito da então Impugnante receber juros indemnizatórios por a Administração fiscal ter excedido por 18 dias o prazo legal de restituição oficiosa do IRC relativo ao exercício de 2002.

B. Na fundamentação de direito da sentença, o Tribunal a quo reconheceu o direito a juros indemnizatórios por atraso na restituição oficiosa do tributo, “desde o termo do prazo para o reembolso, até à expedição do cheque para reembolso”.

C. No dispositivo da sentença recorrida, a Mmª Juiz a quo reconhece o direito a juros indemnizatórios, não desde o termo do prazo para reembolso - dia 29 de Fevereiro de 2004 - mas desde o dia 5 de Março de 2004 (data em que alegadamente foi emitida a nota de crédito) até ao dia da emissão do cheque através do qual foi efectuado o reembolso.

D. Trata-se de um manifesto lapso que deve ser relevado, pois é facilmente perceptível da fundamentação da sentença que a Mmª Juiz a quo queria referir-se não à data de 5 de Março de 2004, mas sim à data de 29 de Fevereiro de 2004, data do termo do prazo para reembolso.

E. A Administração Tributária e Aduaneira insurge-se no presente recurso contra o dies ad quem de contagem dos juros indemnizatórios por entender que esse dia termina não na data da emissão do cheque, como decidiu a sentença recorrida, mas na data da emissão da nota de crédito, por aplicação do disposto no artigo 61º, nº 3, do CPPT (na numeração em vigor à data dos factos).

F. Daí a Administração fiscal entender que a sentença recorrida deve ser anulada por erro em matéria de direito por ter interpretado erradamente o disposto na norma supra referida e por nulidade uma vez que não especifica os fundamentos de direito que justificaram a decisão de considerar o termo do prazo de cômputo dos juros indemnizatórios o dia da emissão do cheque de reembolso do imposto.

G. O artigo 61º, nº 3, do CPPT (actualmente inserido com o mesmo conteúdo no número 5) dispunha que “Os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito”.

H. Ora, in claris non fit interpretation. Esta norma que regula sobre o dies a quo e o dies ad quem da contagem dos juros aplica-se aos casos de pagamento indevido de imposto.

I. Os casos de pagamentos por conta e retenções na fonte superiores à responsabilidade final devida — que são os casos que dão lugar à restituição oficiosa dos impostos sobre o rendimento — não vêm regulados no artigo 61º, nº 3, do CPPT, uma vez que esses pagamentos e retenções são legalmente devidos.

J. De outra forma, i.e. se se considerasse que os casos de restituição oficiosa dos tributos vinham também regulados no artigo 61º, nº 3, do CPPT, então o dies a quo de contagem dos juros seria o dia em que foi efectuado um pagamento por conta ou uma retenção na fonte na qual foi ultrapassada a responsabilidade final de imposto do contribuinte.

K. Para os casos de restituição oficiosa dos tributos existe norma expressa, nomeadamente o artigo 96º do CIRC (104º na numeração actual) que versa directamente sobre o assunto e estabelece que caso o reembolso do imposto não seja efectuado até ao fim do 3º mês seguinte ao da autoliquidação, acrescem juros indemnizatórios, pelo que é essa norma aplicável na determinação do dies a quo de contagem dos juros.

L. Todavia, nenhuma regra vem consagrada na legislação fiscal para a determinação do dies ad quem de contagem dos juros nestas situações, como bem apontou a Mmª Juiz a quo (e ao contrário do que sucedia na vigência da legislação anterior — cfr. artigo 24º, nº 3, do CPT).

M. Pelo que andou bem a Mmª Juiz a quo quando fundamentou que “é certo que o nº 3 do artigo supra citado refere expressamente a emissão da nota de crédito, conforme defende a entidade demandada, porém, da letra daquele texto normativo se retira que o âmbito de aplicação objectiva da norma não é o de falta de restituição oficiosa do tributo, mas sim o pagamento do imposto indevido. Ora, se esta disposição fosse interpretada no sentido de se aplicar à falta de restituição oficiosa de tributos, então ter-se-ia também de retirar a consequência quanto ao momento inicial, que ainda assim seria desde a data do pagamento do imposto indevido”. (p. 5 da sentenç

  1. N. E conclui: “tanto basta, para afastar a aplicação do nº 3 do artigo 61.º do CPPT, ao caso dos autos”.

    O. Pelo que fica...

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