Acórdão nº 01234/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução06 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1-Relatório: A………, NF ………, residente na Av. ………, ………, ………, Porta ………, 4610-……… Felgueiras, citada como responsável subsidiária no processo de execução fiscal n.° 0418200601092596 e apensos, instaurado contra a sociedade “B………, Lda.”, NIPC ………, para cobrança da quantia global de 3.874,83 €, respeitante a coimas fiscais, veio deduzir impugnação judicial contra o despacho de reversão.

Por decisão judicial de 25/06/2012 foi julgada procedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo e absolvida a Fazenda Pública da Instância.

Não se conformando interpôs recurso para este STA cujas alegações integram as seguintes conclusões: 1. Tendo sido cumulados com o pedido de anulação da liquidação, pedidos próprios do processo executivo, deveria o processo prosseguir ignorando estes, para conhecimento daquele próprio da impugnação, porque compatível com a forma de processo utilizada, como tem vindo a ser entendimento dos Tribunais Superiores — Vide acórdãos citados; 2. O processo de impugnação tem por base qualquer ilegalidade, de forma a assegurar uma tutela jurisdicional efectiva, em obediência ao artigo 268° n° 4 da CRP, pelo que, o entendimento acatado pelo Tribunal de absolver da instancia a Fazenda Nacional, é castrador daquela tutela jurisdicional efectiva, pelo que, nesta matéria e além do mais, o Tribunal ao decidir como decidiu violou o artigo 99° do CPPT, designadamente no seu corpo, quando se refere à impugnação de qualquer ilegalidade, o que no caso da recorrente, responsável subsidiária, sempre deveria ser admitido relativamente às arguidas nulidade da citação, não exercício da gerência e falta de culpa pela insuficiência patrimonial.

  1. Estes fundamentos impõe, s.m.o., a revogação da douta sentença recorrida e que os autos sejam mandados prosseguir o seu percurso legal.

    Por outro lado, 4. Nos presentes autos, foi a recorrente revertida a título de coimas da devedora originária.

    5, Sucede que, como é sabido, mais recentemente, fruto da jurisprudência e dos novos entendimentos da AT, a reversão da execução não é o meio próprio para imputar aos responsáveis subsidiários a responsabilidade pelo pagamento das coimas devidas em processos de contra-ordenação, conforme supra se expos.

  2. Não foi tal questão invocada pela recorrente.

  3. Porém, o Tribunal não está impedido de, mesmo sem reacção dos afectados, neste caso a recorrente, pôr termo a um acto ilegal, a partir do momento que tome conhecimento da sua ilegalidade, como é o caso.

  4. Aliás, não só podem, como devem, enquanto órgãos judiciais, por cobro a tal ilegalidade.

  5. O Tribunal tem o poder-dever de decidir sobre todas as questões, de que esteja convencido da ilegalidade do acto praticado, mesmo não existindo reacção das partes afectadas.

  6. E nessa medida deveria o Tribunal a quo pugnar pela ilegalidade da reversão a esse título.

    Assim farão V.Exas Venerandos Conselheiros inteira e sã Justiça! Não foram apresentadas contra-alegações O Mº Pº junto deste STA emitiu parecer do seguinte teor: Fls. 96 a 98: reitera-se o parecer emitido em 1ª instância, de que resulta que o recurso parece ser de improceder, sendo que quanto ao que mais se alega nas conclusões 4 a 10 caso se entenda integrar nulidade insanável, sobre o que não se é explícito, poderá ainda o recorrente arguir as mesmas nos termos do artº 98º nº 2 do CPPT” ( é o seguinte o parecer do Mº Pº junto da 1ª Instância: As dívidas exequendas cuja responsabilidade subsidiária é imputada à impugnante respeitam a coimas fiscais impostas à sociedade “B………, Lda.”, nos anos de 2007, 2008 e 2009; A impugnante foi nomeada gerente da executada originária e exerceu efectivamente essas funções no período a que respeitam as dívidas exequendas.

    A impugnante foi citada a 14/10/2009.

    No dia 19/11/2009, a impugnante apresentou no Instituto da Segurança Social um pedido de protecção jurídica respeitante ao processo n.° 0418200501016725, o qual não se encontra apenso ao processo de execução fiscal acima identificado; A petição inicial foi apresentada a 25/6/2010.

    A impugnante pretende ser considerada parte ilegítima na execução por considerar que a decisão proferida em sede de reversão fiscal é ilegal, concluindo a sua petição inicial nos termos seguintes: “Termos em que se requer que, atentos os fundamentos expostos, deve a presente impugnação ser julgada procedente por provada, julgado improcedente o pedido de reversão formulado com a consequente extinção da execução instaurada contra a impugnante, anulando-se a liquidação” Ou seja, a impugnante não discute a legalidade da...

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