Acórdão nº 015/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1. - “A………., Lda.” intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé acção administrativa comum contra “Mercado Municipal de Faro, E.M.” pedindo que se decretasse que o acordo celebrado entre A. e R. - denominado “Contrato de Utilização de Espaço” -, vigorará desde 11 de Junho de 2010 até 11 de Dezembro de 2025, só podendo ser denunciado pela A., e que se condenasse a R. a abster-se de qualquer conduta que possa pôr em causa a normal fruição da loja cedida à Requerente, tendo em conta o fim a que se destina.

Alegou, em síntese, que, no referido contrato, celebrado com a R., em 07/02/2007, quando esta se denominava “B………., S.A.”, ficou clausulada a respectiva renovação automática anual, até 2025, salvo denúncia pela A., mas a R. opôs-se à renovação e pediu a entrega do espaço (loja n.º …….., destinada a talho e charcutaria).

Contestando, a Ré excepcionou a incompetência material do Tribunal, que defende caber ao tribunal comum, argumentando que o contrato foi celebrado entre duas entidades de natureza privada, sem submissão a qualquer regime substantivo de direito público.

Após os articulados, foi declarada a incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal, considerando competente o Tribunal Judicial da Comarca de Faro.

Enviado o processo para o Tribunal Judicial da Comarca de Faro, neste veio também a ser declinada a competência material, afirmando a do foro administrativo, decisão que também transitou em julgado.

Configurada, assim, a situação prevista nos arts. 115º e 116º CPC, que deferem a este Tribunal de Conflitos a fixação do tribunal competente.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de se atribuir a competência aos Tribunais da Jurisdição Administrativa.

  1. - Elementos de facto a considerar.

    1. - A Ré é uma pessoa colectiva de direito público (empresa pública municipal), de natureza empresarial, cujo objecto social compreende a promoção, expansão, exploração e gestão do Mercado Municipal de Faro, que se destina ao comércio por retalho de produtos alimentares e não alimentares e, bem assim, à prossecução de quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias, designadamente a cedência de utilização de um espaço público no dito Mercado (Estatutos da Empresa, em conformidade com a Lei n.º 53-F/2006, de 29/12 - Regime Jurídico do Sector Empresarial Local - e DL n.º 558/99 - Regime do sector Empresarial do Estado); b) - Como entidade concessionária, segundo o art. 9º dos respectivos Estatutos, “a gestão da empresa deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelo Município, visando a promoção do desenvolvimento local e assegurando a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro”; c) - Em 7 de Fevereiro de 2007, a R., com a denominação de “B………., S.A” (“B………, SA”), invocando a qualidade de “entidade concessionária responsável pela gestão e exploração do Mercado Municipal de Faro”, acordou ceder e garantir à Sociedade Autora, que aceitou, a utilização do espaço correspondente à Loja …….., com a área de 110,51 m2, localizada no Mercado Municipal de Faro, nos termos e condições constantes no documento escrito designado por “Contrato de Utilização de Espaço”; d) - Foi clausulado que, como contrapartida pela utilização do espaço, instalações, serviços e equipamentos e exercício da actividade no Mercado, o Operador pagaria uma “taxa de acesso” e uma “taxa de utilização”; e) - Segundo o Contrato, à “B………” “competirá elaborar, fazer cumprir e alterar o Regulamento Interno do Mercado...” e que “o presente contrato, sendo um contrato atípico, consagra a forma de remuneração pela gestão e serviços prestados, pela integração e funcionamento das actividades que ao Operador são permitidas exercer no Mercado”; f) -...

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