Acórdão nº 977/09.0TBMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES ALMEIDA
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 977/09.0TBMCN.P1 [Tribunal da Comarca de Marco de Canavezes] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B…..

, residente em …, Marco de Canaveses, instaurou contra a C…., S.A.

, com sede na Rua …, n.º .., em Lisboa, acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de €32.452,10, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, até integral pagamento.

Alegou para o efeito que no dia 24 de Setembro de 2007 quando circulava a pé pelo passeio caiu num buraco aberto durante a execução de uma obra por trabalhadores da D…., S.A., o qual não se encontrava sinalizado, tendo sofrido lesões corporais que lhe determinaram danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo que aquela empresa tinha celebrado com a ré um contrato de seguro transferindo para esta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

A ré contestou por excepção e impugnação, alegando que o contrato de seguro é meramente facultativo, que não implica a transferência para a ré da obrigação de indemnizar o autor, que a sua cobertura pressupõe a verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, que desconhece e por isso impugna os factos alegados relativos ao sinistro e aos danos que o autor diz ter sofrido. Termina dizendo que deve ser absolvida do pedido por não ter sido com o A. que subscreveu o seguro; ser absolvida da instância por ilegitimidade passiva; ser absolvida do pedido por os factos e os danos apresentados não estarem compreendidos na cobertura do seguro; ser absolvida do pedido por improcedência da acção.

No despacho saneador não se analisou ou afirmou a legitimidade passiva da ré, tendo a apreciação das excepções deduzidas pela ré sido relegada para a decisão final, com o argumento de que os autos não dispunham de elementos suficientes para o efeito.

Devidamente tramitada e instruída, a acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de €4.782 acrescida de juros à taxa legal contados da data da decisão.

Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente considera … que foram incorrectamente julgados os … quesitos n.ºs 1, 2 e 4 da Base Instrutória, cuja alteração se requer pelos motivos que se passam a resumir: 2. Relativamente ao quesito 1.º … as declarações de todas as testemunhas arroladas pelo próprio Autor, seus amigos de copos do café frequentado, à excepção da testemunha E…., foram no sentido do buraco onde o Autor terá caído (uma vez que ninguém o viu cair) se situar na própria rua e não em nenhum passeio, porque naquela rua não existia, assim, como ainda não existe, nenhum passeio; 3. que esse e os outros muitos buracos ali existentes se encontravam há muito tempo, seguramente, pelo menos há 8 dias antes da ocorrência/queda do A.; 4. Que o A., como todas as testemunhas ouvidas, especialmente a testemunha E…., estiveram a beber no café da mulher deste durante aquela noite, como era habitual acontecer todas as noites; 5. Tais factos … faria impender sobre o Autor um especial dever de cuidado, uma vez que estava a passar por um local em obras há mais de um ano e com buracos reconhecidos há muito tempo, há mais de oito dias, 6. O Autor contribuiu, por sua única culpa, para a ocorrência da sua própria queda, sendo-lhe imputável a queda e todas as consequências, danos e prejuízos alegadamente decorrentes de tal ocorrência, nos termos e para os efeitos previstos no Art. 570.ºdo C.C.

7. O tribunal «a quo» devia ter julgando o quesito 1º da seguinte forma: «Facto 1) provado apenas que no dia 24 de Setembro de 2007, pelas 23 horas, o autor, após sair de um estabelecimento de café onde esteve a beber uns copos com os seus amigos sito na Rua …., em …., Marco de Canaveses, caminhava na rua quando caiu num dos buracos abertos, no decurso das obras que no local há mais de um ano se encontravam a realizar, para colocação de sinais de código», alteração que se requer.

8. Relativamente ao quesito n.º2 … deveria ter o Tribunal respondido no sentido negativo, uma vez que nenhuma prova foi feita pelo Autor de ter sido a empresa D…., SA, a executar as obras no local da ocorrência, designadamente, como a responsável pela abertura dos buracos para colocação dos sinais de trânsito.

9. As declarações das várias testemunhas arroladas pelo Autor … não foram (nem nunca poderiam ser por si só) suficientes para julgar provado o … quesito n.º2 … necessitando tal facto de prova documental própria e devida (alguma declaração confessa de tal facto pelo responsável de tal empresa) e/ou por algum responsável que atestasse em depoimento e sob juramento tal facto, o que não se verificou.

10. Não é pelo facto de se verem no local funcionários com capacetes de uma empresa, neste caso a empresa D......, ou do facto do nome de uma empresa constar numa placa junto ao local onde decorrem as obras que se poderá com a certeza jurídica necessária responsabilizar tal empresa por um facto ilicitamente perpetrado… neste caso que tenha sido um funcionário da D......, SA, ou alguém directamente a seu mando quem abriu o buraco onde o Autor terá caído.

11. É de senso comum que as obras públicas de grande envergadura, como seria a do presente caso, serem atribuídas por concessão, depois de um concurso público, sendo várias as empresas que depois, em concreto, realizam e executam os mais variados trabalhos, mediante as respectivas especialidade e por contratos devidamente celebrados, a maioria já por subempreitada! 12. Não existe qualquer documento/contrato nos autos que dite e prove ter sido a D......, SA quem executou a obra e/ou quaisquer trabalhos, designadamente os de abertura dos buracos existentes no local onde ocorreu a queda do A.

13. O documento, de fls. 44, G......ido na motivação do tribunal recorrido, correspondente ao Doc. n.º 1 junto pelo Autor com a sua petição inicial e consiste numa descrição de sinistro num papel timbrado onde aparece o nome da empresa ???F…., assinada por alguém cuja assinatura é ilegível, e que foi devidamente impugnado, como documento particular que se tratava, pela aqui Recorrente nos termos e para os efeitos previstos nos art.sº 544º do C.P.C. e 374.º do C.C.! 14. Cabia ao Autor, impugnado que ficou tal documento, provar o teor, autenticidade e genuidade deste documento, que não o fez, uma vez que nenhuma das testemunhas que depôs na audiência de discussão e julgamento foi o seu autor e subscritor! 15. Não podia, nem devia, o tribunal recorrido, valorar minimamente que fosse tal documento particular, legalmente impugnado pela aqui Recorrente, violando claramente um dos mais básicos princípios dispostos na lei processual civil! 16. Não existindo qualquer outra prova, e seria sempre a documental a exigida para a certeza jurídica que se impõe na condenação de alguém, forçoso é concluir que não foi provado tal facto, de que a abertura do buraco onde o Autor caiu fosse realizada ou por um funcionários da D......, SA, ou a mando desta empresa, por subempreitada a outra e que naquela obra laborassem.

17. Existe ainda contradição insanável na motivação da própria resposta à matéria de facto: se por um lado o tribunal recorrido considera ser a D......, SA a responsável pela execução das obras no local do sinistro, por outro lado afirma: «não se concluindo (…) se de facto as obras efectuadas pela D......, SA, foram empreitadas pela G...... (…), se bem que se fica por saber se foram empreitadas pela G...... à D....., SA, ou se o foram a esta no âmbito de algum contrato de sub-empreitada) e se a sede desta empresa se situa ou não em Lisboa (…)».

18. … para a presente decisão da causa o apuramento desses factos … é … imprescindível, sob pena de se responsabilizar uma entidade que não teve qualquer ligação com a ocorrência do presente sinistro! 19. Não será … suficiente o depoimento de uma única testemunha, a aqui testemunha H…., para fundamentar tamanha decisão quanto a um facto, quando já suscita dúvidas ao tribunal recorrido no demais, e quando tal testemunha é totalmente contrária ao que todas as restantes testemunhas oculares também presenciaram, para além de se questionar as condições em que se encontraria depois de ter passado a noite a beber uns copos, como ele próprio confessou ao Tribunal! 20. O quesito n.º 2 … deverá ser «não provado», alteração que especificamente se requer.

21. Relativamente ao quesito n.º4, … o tribunal «a quo» também não dispunha de meios probatórios suficientes para sustentar a sua decisão, pois o próprio tribunal «a quo», na motivação da decisão da matéria de facto, reconhece as diferenças e contradições encontradas nos depoimentos das testemunhas H…., I…., J…., K…. e o depoimento da primeira testemunha, E….: 22. O tribunal recorrido deveria ter valorado os depoimentos da maioria das testemunhas supra referidas, julgando «não provado» o quesito n.º4 … em vez de ter valorado especialmente o depoimento da … testemunha E…., sem tomar em consideração o facto de ela «ter bebido uns copos» no café da sua esposa, antes da ocorrência… 23. Por tudo o exposto a resposta ao quesito n.º4 … deverá ser alterada para «não provado».

24. Sustenta erradamente … a sentença recorrida que o Autor tem legitimidade para demandar directamente a C…., S.A., pois o contrato de seguro titulado pela apólice que foi accionada não transfere directa e necessariamente a eventual responsabilidade que possa ser aferida ao seu segurado, sendo que os únicos tipos de contratos de seguro em que tal ocorre, são o da Responsabilidade Civil Automóvel e de Acidentes de Trabalho, razão pela qual, as acções a intentar pelos terceiros/lesados, podem ser directa e unicamente intentadas contra as respectivas companhias de seguro, titulares das respectivas apólices de seguro.

25. Inserindo-se a apólice de seguro subscrita pela...

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