Acórdão nº 02605/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO e o EXCELENTÍSSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLIVA, com os sinais identificadores dos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé, que julgou procedente o recurso que J...................

interpusera ao agasalho dos artºs. 89º A, nºs 6, 7 e 8 da LGT e 146º B do CPPT, contra a fixação do rendimento tributável de IRS por métodos indirectos referente ao ano de 2003.

Em alegação, os recorrentes formulam conclusões que se apresentam do seguinte modo: O recurso do MºPº I -Apresentando o recorrente o extracto bancário de uma conta de depósito à ordem relativo ao mês de Outubro de 2002 (data em que adquiriu o veículo no valor de 185.115,23€) tal não prova em que datas foram adquiridos os rendimentos aí depositados e se correspondem a rendimentos que não tenham sido omitidos na respectiva declaração de IRS.

II -Tal documento não constitui assim prova bastante da verificação dos requisitos legais exigidos no artº 89º A nº 3 da LGT, pelo que não se mostra ilidida a presunção de evasão fiscal relativamente ao rendimentos declarados pelo A. no ano de 2003.

III -Decidindo nos termos em que o fez a douta sentença recorrida violou o disposto no artº 89º A da LGT, na redacção constante da Lei 30 G/2000 de 29/12.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que negue provimento ao recurso do A.

A superior apreciação de Vªs Exªs fará a melhor Justiça! O recurso do ERFP: "l.ª- O Recorrente discorda da sentença recorrida no segmento em que esta considerou provado pelo Recorrido que os rendimentos por si declarados correspondem à verdade e que é outra a fonte dos rendimentos; 2.ª- Na verdade e em face da prova documental junta aos autos, tal conclusão não encontra apoio inequívoco na prova referida; 3.ª- Sendo certo que o extracto bancário do Recorrido correspondente ao mês de Outubro/2002, não é credível nem justificável para suportar tal asserção de que é outra a fonte do rendimento; 4.ª- Porquanto tal prova deveria referir-se expressamente ao mês de Setembro e Novembro de 2002, data em que ocorreram os pagamentos do veículo auto em causa; 5.ª - Ao não ter sido assim considerado na sentença recorrida o tribunal "a quo" decidiu mal, com clara violação do Art.° 89.°-A da LGT.

Termos em que o presente recurso deve ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT