Acórdão nº 0604/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... Intentou acção administrativa comum com processo ordinário contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR Em que pedia indemnização pela ocupação, há cerca de 14 anos, de parcelas de terreno em três prédios rústicos de que é proprietária para execução da estrada de D. Miguel.

O TAF do Porto considerou prescrito o direito de acção.

A A. recorreu para o TCA Norte que manteve a sentença.

Inconformada, a A. pretende a admissão de recurso de revista para este STA.

Para tanto, alega, em resumo: - Os danos, ao menos, os ocorridos nos três anos anteriores à propositura da acção, não estão prescritos porque o facto não cessou, é continuado, e cada dia de ocupação ilegal corresponde a um dano, como refere o Acórdão do STJ de 18/04/2002.

A entidade recorrida entende que se não verificam pressupostos para ser admitido o recurso.

Cumpre apreciar.

A questão jurídica que a recorrente pretende ver decidida de modo diferente respeita à determinação do momento a partir do qual se conta o prazo de prescrição de propositura de acção - que ela própria configurou, e que as instâncias seguiram - como acção de indemnização a que seria aplicável o estabelecido no art.º 498.º do C. Civil, mais especificamente, a questão vem configurada como atinente a saber a partir de que data o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete em caso de ocupação de um imóvel por um ente público que passou a afectá-la permanentemente a um fim público, ocupação e utilização que já se prolongou por um período temporal alargado, que se mantém e persistia quando a acção foi proposta e vai provavelmente continuar, uma vez que a autarquia demandada construiu sobre as faixas de terreno uma estrada que colocou em utilização pelo público.

A questão jurídica que emerge desta situação de facto pode, quanto ao ponto discutido do terminus "a quo" do prazo de prescrição, ser objecto de outras abordagens plausíveis, mesmo dentro do contexto da acção indemnizatória.

Pode, efectivamente, discutir-se se a continuação do facto causador dos danos releva de modo a que o prazo de prescrição do art.º 498.º se conte apenas a partir da cessação, sem prejuízo dos prazos ordinários de prescrição, assim como pode ou não conceder-se relevância aos danos produzidos nos três anos antecedentes da propositura da acção.

A verdade é que os AA exercem aqui o direito de acção que não...

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