Acórdão nº 458/08 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 458/2008

Processo n.º 1163/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa intentou acção declarativa de condenação contra A. pedindo a sua condenação no pagamento de 6.381.217$00, acrescidos de juros de mora, a titulo de compensação indemnizatória fixada no artigo 170.º do Regulamento da Academia Militar.

O tribunal absolveu o réu do pedido, dizendo, no que ora importa:

“Não há qualquer dúvida de que o artigo 170.° n.ºs 1 e 2 da Portaria n.° 425/91, de 24/5 determina a obrigação de indemnizar dos CFO eliminados da frequência da Academia.

Contudo, o Réu acusa este Regulamento de inconstitucionalidade por violação do princípio da hierarquia dos actos normativos previsto no artigo 112.°, n.ºs 6 e 7 da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos.

‘O regulamento é sempre um acto normativo da administração sujeito à lei e complementar da lei. ‘

Significa isto que a lei tem absoluta prioridade sobre os regulamentos, traduzindo o princípio da preeminência da lei.

O Artigo 112.º, n.° 6 da CRP proíbe expressamente os regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios da lei.

Daqui decorre que nunca um regulamento poderá alterar, substituir ou revogar uma norma de grau hierárquico superior, a isso o impedindo o princípio do congelamento do grau hierárquico.

O Regulamento que aqui nos interessa satisfaz o princípio da precedência da lei uma vez que há nela referência à lei habilitante.

Contudo, estabeleceu, por via regulamentar, a obrigação de pagamento de uma indemnização cuja previsão não vem referida, em abstracto ou em concreto, no Estatuto da Academia Militar, aprovado pelo DL n.° 302/88, de 02/09.

Diferente seria acaso este Estatuto previsse uma sanção para o aluno da AM que reprovasse dois anos, remetendo o montante concreto da indemnização para regulamento.

Mas não é assim.

A previsão da indemnização decorre tão só do regulamento, violando assim o princípio constitucional plasmado no artigo 112.°, n.° s 6 e 7 da CRP que define a hierarquia das normas.

Note-se que a Portaria n.° 425/91, de 24 de Maio, que aprovou o Regulamento da Academia Militar, destinava-se ao ‘desenvolvimento da orgânica e seu funcionamento’ do Estatuto, sendo certo que a previsão de tão gravosa sanção como aquela que foi aplicada ao Réu não se enquadra no âmbito de diploma regulamentar.

A decisão do Senhor Chefe do Estado Maior do Exército que justifica o pedido formulado nesta acção funda-se, assim, em norma regulamentar que viola o disposto no artigo 112.°, n°s 6 e 7 da CRP, razão pela qual terá a acção que improceder.”

O Exmo. Magistrado do Ministério Público interpôs então recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.

Notificado para alegar, o Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal concluiu pelo seguinte modo:

“1.º

A norma constante do artigo 170°, n.ºs 1 e n.º 2, da Portaria n° 425/91, de 24/05, enquanto determina a obrigação de os alunos da CFO, eliminados da frequência da Academia, restituírem ao Estado o valor dos benefícios...

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