Acórdão nº 451/08 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | Cons. Vitor Gomes |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 451/2008
Processo n.º 403/06
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Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
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A., escrivão de direito, impugnou contenciosamente, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que manteve a pena disciplinar de 180 dias de suspensão, seguida de transferência, que lhe fora aplicada pelo Conselho de Oficiais de Justiça (COJ).
Por acórdão de 21 de Fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso contencioso, com fundamento em que não fora interposto dentro do prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), (aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada ao abrigo da autorização concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.ºs 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, e 42/2005, de 29 de Agosto).
O recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, do n.º 1 do artigo 169.º do EMJ, na interpretação de que o prazo para a interposição de recurso contencioso de decisões do Conselho Superior da Magistratura é de 30 dias, sendo que o funcionário judicial que interponha recurso de decisão semelhante do Conselho Superior do Ministério Público dispõe do prazo de 3 meses para o efeito.
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Nas respectivas alegações, o recorrente sustenta as seguintes conclusões [destaques a “negrito” eliminados]:
“1. A alteração produzida no artº 118º do EFJ (Estatuto dos Funcionários Judiciais - DL 343/99, de 26/8) pelo DL. nº 96/2002, de 12/4, declarou o Conselho Superior da Magistratura (CSM) como Órgão competente para efeito de impugnação hierárquica das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ).
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O COJ (Conselho dos Oficiais de Justiça) é o Órgão disciplinar dos Oficiais de Justiça, previsto no Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ) - DL 343/99, de 26/8, alterado pelo DL 96/2002, de 12/4.e pelo DL nº 45/2005, de 20/8.
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O CSM (Conselho Superior da Magistratura) é o Órgão disciplinar dos Magistrados Judiciais, sendo o seu regime de funcionamento o previsto entre os artigos 136º e 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, instituído pela Lei nº 21/85, de 30/7, alterado pelo DL 143/99, de 31/8, que funciona como instância de recurso hierárquico para os Oficiais de Justiça, que prestam serviço nas Secretarias Judiciais.
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O CSMP (Conselho Superior do Ministério Público) é o Órgão disciplinar dos Magistrados do Ministério Público, que, por sua vez, actua como instância de recurso hierárquico para os Oficiais de Justiça que prestam serviço nas Secretarias do Ministério Público.
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Por força da disposição da alínea a) do nº 2 do artº 169º do EMJ, o prazo para impugnação contenciosa das deliberações do CSM é de 30 dias (ou 45 dias, na hipótese da alínea c) do mesmo artigo).
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Por força da disposição do artº 33º do Estatuto do Ministério Público, o prazo para a impugnação contenciosa das deliberações do CSMP é de 90 dias (3 meses, na terminologia legal), quando se trata de particulares, e 1 (um) ano), quando é o Ministério Público a impugnar.
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É o que consta do referido, quando prescreve: “Das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo” , ou seja, nos termos gerais, previstos, actualmente, pelo artº 58º, nº 2, a), do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais).
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Entre o prazo de recurso contencioso das deliberações do CSM e das deliberações do CSMP há uma diferença para menos de 60 (Sessenta) dias.
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Na prática, significa:
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Um Oficial de Justiça, colocado numa Secretaria Judicial, dispõe, apenas, de 30 dias, para a impugnação contenciosa das deliberações que o afectem, em matéria disciplinar, pelo simples facto de lhe ter sido retirada, nessa área, a possibilidade de recurso hierárquico, via tutela ministerial (Ministro da Justiça), pelo DL nº 96/2002, de 12/4, tendo essa competência sido confiada ao CSM.
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Por sua vez, um Oficial de Justiça, colocado numa Secretaria do Ministério Público, dispõe do prazo de 90 dias (3 meses), para a impugnação contenciosa das deliberações do competente Órgão disciplinar, hierarquicamente superior.
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Pertencendo, embora, a carreiras profissionais diferenciadas, em razão da matéria (judicial e Ministério Público), mantêm uma estreita identidade comum, a saber:
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Estatutariamente, ambos são Oficiais de Justiça (ou Funcionários Judiciais), sujeitos à disciplina do Estatuto dos Funcionários Judiciais, instituído pelo DL 343/99, de 26/8, alterado pelo DL 96/2002, de 12/4, e, recentemente, pelo DL 45/2005, de 20/8.
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Do ponto de vista disciplinar, estão sujeitos ao poder disciplinar (l instância) do COJ (Conselho dos Oficiais de Justiça).
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Do ponto de vista da tutela administrativa, estão integrados na Direcção-Geral da Administração da Justiça.
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No que concerne à tutela política, ambos obedecem ao Ministério da Justiça
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A única discriminação resulta do facto de, ex vi do DL 96/2002, de 12/4, ter passado a ser o CSM, em matéria de recurso hierárquico, o órgão competente para a impugnação das deliberações do COJ, em vez de, como anteriormente, o Ministro da tutela.
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Sendo um Órgão do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o CSM funciona subordinado ao regime nele previsto.
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Das suas deliberações, recorre-se, contenciosamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo o prazo estabelecido pelo artº 169º, nº 2, alínea a) do EMJ, ou seja, 30 dias.
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Na lógica do sistema, assim instituído, é a esse prazo que ficaria sujeito o Oficial de Justiça, colocado numa Secretaria Judicial, ao passo que outro Oficial de Justiça, a prestar serviço numa secretaria do M°P°, teria direito a um prazo de 90 dias, susceptível de prorrogação, nos termos do nº4 do artº 58º do CPTA.
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Um prazo, imposto por lei ou por despacho de autoridade, é uma garantia e um direito (instrumental, embora), visto servir para accionar ou defender outro direito, este substantivo.
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É variável, consoante a maior ou menor necessidade de precaver a defesa eficaz do direito, em função da complexidade ou sensibilidade jurídica do caso.
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Um prazo curto não permite uma adequada organização e apresentação da defesa.
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Um prazo longo garante melhor esse objectivo.
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O prazo médio, estabelecido pela lei, para efeito de impugnação contenciosa dos actos da Administração, é o prazo geral do artº 58º, n.º 2º, al. a), do CPTA, ou seja, três meses (90 dias).
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Ao estabelecer para a impugnação das deliberações do CSM, um prazo mais curto, inferior, em 60 dias, ao prazo médio legal, o artº 169º do EMJ prejudica as garantias de defesa do Oficial de Justiça, sujeito à disciplina hierárquica do CSM.
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Não só a discriminação negativa é manifesta, em relação aos Oficiais de Justiça, colocados nas Secretarias do M°P°, mas a toda a restante Função Pública, e, ainda, comparativamente, a qualquer estrangeiro, residente no País, ou em trânsito.
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Tal discriminação viola a norma e o princípio da igualdade, nos termos em que é formulado pelo art° 13° da Constituição da República Portuguesa:
“1.Todos os cidadãos ... são iguais perante a lei.”
“2.Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito.. . em razão da. . . situação económica ou condição social.”
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O Oficial de Justiça que, por causa da sua colocação à sujeição hierárquica do Conselho Superior da Magistratura, é prejudicado nos seus direitos de cidadania, relativamente aos Oficiais de Justiça que não estejam sujeitos à mesma obediência hierárquica, em matéria disciplinar.
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Por instituir um prazo de recurso contencioso, inferior em 60 dias, ao prazo geral (90 dias), actualmente prescrito no artº 58º, nº 2, al. a) do CPTA, a norma do artº 169º do EMJ viola o princípio da igualdade, consagrado pelo artº 13º da CRP, por manter em vigor o prazo de 30 dias para a impugnação contenciosa das deliberações do CSM, sendo, por isso, inconstitucional.
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Por inconstitucional, tal norma é inadequada para fixar o regime de impugnação contenciosa das deliberações do CSM.
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De qualquer modo, em virtude de o recorrente não deter a qualidade de Magistrado Judicial, não subsiste, na sua esfera jurídica, a “ratio legis” que determinou a prescrição do prazo do artº 169º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
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O prazo aplicável ao recorrente é o que a lei reconhece, no artº 58º, nº 2, al. a), do CPTA, a qualquer cidadão ou estrangeiro (residente, ou em trânsito, no País): 3 (três) meses ou 90 (noventa) dias.
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Contado, nos termos do artº 144° do CPC (o EMJ não contém outro critério além do geral), tal prazo terminaria em 15.12.2005.
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Tendo entregue, pessoalmente, o recurso, no dia 07.12.2005, no STJ, deve o mesmo ser considerado tempestivamente apresentado e, assim...
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