Acórdão nº 450/08 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução24 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 450/2008

Processo 61/08

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso para este Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade de diversas interpretações normativas, a saber:

    i) A resultante do n.º 1 do artigo 187º do CPP [na redacção anterior à Lei n.º 48/2007], quando interpretada no sentido de que “fossem ordenadas escutas telefónicas através de despachos que não obedecem aos requisitos de fundamentação e consequentemente também não justificada a indispensabilidade e proporcionalidade daquele meio a autorizar” (fls. 416);

    ii) A resultante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 188º do CPP [na redacção anterior à Lei n.º 48/2007], quando interpretada no sentido de “permitir [que] o Jic tenha conhecimento das interpretações passados mais de 4 meses sobre o início das mesmas, (fls. 1417), a fim de poder este decidir sobre a junção daquelas aos autos e ordenar a sua transcrição” (fls. 417);

    iii) A resultante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 188º do CPP [na redacção anterior à Lei n.º 48/2007], quando interpretada no sentido de “também ordenar novos períodos de escuta e respectiva continuação, sem que o juiz primeiro tome conhecimento das gravações anteriores para decidir da continuação ou não de novos períodos” (fls. 417);

    iv) A resultante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 188º do CPP, este último conjugado com as normas contidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 101º do CPP [na redacção anterior à Lei n.º 48/2007], quando interpretada no sentido de “não impor que a selecção do material recolhido na intercepção e gravação das comunicações telefónicas, com ordem de transcrição dos elementos considerados relevantes seja efectuada e determinada imediatamente após a correspondente audição, mas possa sê-lo posteriormente, (a ordem de transcrição), designadamente passados 40 ou mais dias, após, tal audição ter tido lugar” (fls. 418);

    v) A resultante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 188º do CPP, este último conjugado com as normas contidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 101º do CPP [na redacção anterior à Lei n.º 48/2007], quando interpretada no sentido de “toda a iniciativa e verificação do interesse da matéria interceptada ficou a cargo exclusivo dos elementos da Polícia Judiciária, a qual não foi de imediato apresentada ao M. Juiz, estando no desconhecimento deste por vezes mais de 30 dias, nem a sua transcrição no mais curto espaço de tempo, foi feita” (fls. 418);

    vi) A resultante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 188º do CPP, este último conjugado com as normas contidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 101º do CPP [na redacção anterior à Lei n.º 48/2007], quando interpretada no sentido de “autorizar novos períodos de escuta sem que a autorização de prorrogação seja precedida de conhecimento judicial do resultado das escutas anteriores, entende-se que as escutas realizadas aos postos móveis são nulas e consequentemente nulo o valor das provas obtidas mediante o recurso às mesmas, por violação dos preceitos constitucionais” (fls. 418);

    vii) A resultante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13º do CPP [na redacção anterior à Lei n.º 48/2007], conjugado com o artigo 51º do Decreto-Lei n.º 15/93, quando interpretadas no sentido de “que o tribunal de Júri é competente para julgar criminalidade altamente organizada tal como é definida no artº 1º-2 do C.P.” (fls. 418 e 419).

  2. A Relatora ordenou a notificação dos recorrentes para produzirem alegações junto deste Tribunal, nos termos do artigo 79º, nºs 1 e 2, da LTC, relativamente à questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa dada aos n.ºs 1 e 2 do artigo 13º do CPP [na redacção anterior à Lei n.º 48/2007], conjugado com o artigo 51º do Decreto-Lei n.º 15/93, tendo ainda convidado o recorrente para:

    “2. Se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à possibilidade de não conhecimento parcial do objecto do recurso, no que diz respeito às interpretações normativas do artigo 187º, n.º 1 (conjugado com o 97º, n.º 4) e do artigo 188º, n.ºs 1 a 4, todos do CPP, pois afigura-se existirem razões para tal, visto que as interpretações normativas reputadas de inconstitucionais pelo recorrente aparentam não ter sido efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, conforme imposto pelo artigo 79º-C da LTC.” (fls. 427)

  3. Notificado deste despacho, o recorrente limitou-se a dar entrada nos autos às alegações de recurso, optando por não se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do objecto de recurso. Das alegações constam as seguintes conclusões:

    1ª O art° 207° nº 1 da CRP exclui a intervenção do Tribunal de Júri no julgamento de crimes de terrorismo e criminalidade violenta ou altamente organizada.

    2ª De acordo com as regras de competência material e funcional previstas no art° 11° e ss do CPP, conjugadas com a previsão do art° 51° do D.L. 15/93, equiparam-se aos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, as condutas que integram os crimes previstos nos art°s 21 a 24 e 28 do D.L.15/93.

    3ª Caso existisse qualquer dúvida quanto à Lei Constitucional afastar através do seu art° 207° a competência material e funcional do Tribunal de Júri, no que tange aos crimes previstos nos arts. 21°, 24° e 28° do D.L. 15/93, a actual redacção do art° 1° do C.P.P., lei adjectiva, veio definir na sua al. m) criminalidade altamente organizada”, como as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, - . tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas...

    4ª Caso o art° 51º do D. L. 15/93 não concretizasse que as condutas enquadradas nas previsões dos arts. 21° e 28° do aludido diploma não integrassem a definição de criminalidade altamente organizada sempre teríamos actualmente a nova redacção dada ao art° 1° do C.P.P. na sua ai. m) ao definir aquele tipo de criminalidade.

    5ª Pelo que quer o Tribunal da 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação ao entenderem que é competente para julgar os crimes pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT