Acórdão nº 685/10.0 TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – R., Ldª, instaurou a presente acção declarativa contra BANCO B., SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 105.875,00, com juros à taxa legal até integral pagamento e com a sobretaxa de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença.

Alega que a sociedade H. Ldª, emitiu, assinou e entregou-lhe 3 cheques sacados sobre o R. para pagamento de uma dívida, cheques que a A. apresentou a pagamento nos 8 dias seguintes à data da respectiva emissão, tendo o R. recusado o seu pagamento e impedindo, de forma ilícita, a cobrança dos mesmos.

Foi proferido saneador-sentença a julgar a acção totalmente procedente, condenando o R. a pagar à A. a quantia de € 105.875,00, com juros vincendos à taxa legal até pagamento e ainda da sobretaxa de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento.

O R. apelou, mas a Relação confirmou a sentença.

O R. interpôs recurso de revista que foi admitida como excepcional, nos termos do art. 721º-A do CPC, extraindo-se das extensas e prolixas alegações as seguintes conclusões: a) A A. não provou a existência do dano, apenas alegando a esse respeito o que consta dos arts. 25º, 32º e 33º da petição, sem qualquer produção de prova e sem a adequada fundamentação, tendo considerado que o montante do dano é igual ao valor dos cheques; b) Existe contradição jurisprudencial relativamente à questão da prova do dano em casos em que a devolução do cheque se funda injustificadamente na revogação do cheque e não na falta de provisão; c) Tendo sido alegado pela recorrente e tendo sido reconhecido que a conta sacada não se encontrava provisionada para pagamento dos cheques, competia à A. a prova do dano; d) Não tendo sido demonstrado o dano nem se presumindo o mesmo, deve ser revogado o acórdão recorrido, sendo a R. absolvida do pedido.

Houve contra-alegações.

Ao abrigo do art. 721º-A do CPC, apesar da dupla conforme, o recurso de revista foi admitido a título excepcional.

Cumpre decidir.

II – Factos provados 1. A A. é uma sociedade por quotas e exerce a sua actividade social no ramo da realização e produção de festivais e concertos musicais, agenciamento artístico e promoção de espectáculos.

  1. A A. e a sociedade H., Ldª, outorgaram um contrato de prestação de serviços (doc. 2 junto com a p.i.) 3. A A., pelo contrato de prestação de serviços, obrigou-se a contratar artistas para actuarem no Festival do Alviela, que se realizou nos dias 24, 25 e 26-8-07, no lugar de Vaqueiros, concelho de Santarém.

  2. A A. contratou os artistas Pedro Abrunhosa, Da Weasel, Xutos e Pontapés, Mundo Secreto e 4 Taste para actuarem no referido Festival e nas mencionadas datas.

  3. A A. tinha de receber da sociedade H., Ldª, a quantia de € 125.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor no montante de € 26.250,00, o que perfaz a quantia de € 151.250,00.

  4. A sociedade H., Ldª, efectuou o pagamento à A. da quantia de € 45.375,00 para cumprimento do disposto na cláus. 3.1. a do contrato de prestação de serviços (doc. 2).

  5. Para cumprimento do disposto na cláus. 3.1.b. do Contrato de Prestação de Serviços (doc. 2), a sociedade H., Ldª, propôs pagar à A. a quantia remanescente de € 105.875,00 ainda em dívida, em 3 tranches, nos dias 31-8-07, 3-9-07 e 6-9-07, pelo que emitiu, assinou e entregou à A., no dia 24-8-07, 3 cheques sacados sobre a conta n.º 38343410001 do Banco R. nos montantes respectivos de € 35.290,86, € 29.166,00 e € 42.030,58.

  6. O gerente da sociedade H., Ldª, emitiu os cheques para garantir e usufruir dos serviços prestados pela A., mas durante o período que mediou a entrega dos cheques e o prazo de 8 dias desde a data aposta como de emissão, veio revogá-los com o fundamento em falta ou vício na formação da vontade.

  7. Tais cheques podiam ser apresentados a pagamento nas datas apostas, ou seja, nos dias 31-8-07, 3-9-07 e 6-9-07, conf. docs. 3, 4 e 5 juntos com a petição inicial.

  8. A A. apresentou a pagamento os cheques nºs 3938791968, 483874197 e 5738791966 do Banco B., nos valores respectivos de € 35.290,86, € 29.166,00 e € 42.030,58, no Banco C, agência da Parede, no prazo de 8 dias desde a data aposta como de emissão, tendo sido recusado o pagamento com o fundamento em “falta ou vício na formação da vontade”, conforme consta do carimbo aposto no verso dos cheques (docs. 3, 4 e 5, juntos com a p. i.).

  9. Os aludidos cheques foram apresentados a pagamento pelo C. no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, e neles figura como sacadora a sociedade H., Ldª.

  10. O Banco sacado, ora R., no decurso do prazo de apresentação a pagamento dos cheques, ou seja, nos 8 dias seguintes à data aposta como de emissão, recusou o pagamento dos mesmos com fundamento na revogação, procedendo à sua devolução, respectivamente, em 3-9-07, 4-9-07 e 10-9-07, por motivo de “falta ou vício na formação da vontade”, como expressamente consta do seu verso.

  11. Essa devolução obedeceu a instruções expressas dadas ao R. pela sacadora e consolidadas na fórmula consagrada e sintetizadora de “falta ou vício na formação da vontade”.

  12. A A. não recebeu os montantes constantes dos aludidos 3 cheques.

    III – Decidindo: 1.

    Resolvida, pelo Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/08, a questão da natureza jurídica da responsabilidade do banco sacado, perante o tomador, em casos de revogação e de devolução ilegítima de cheque que este lhe tenha apresentado para desconto, a única questão que o presente recurso suscita gira em torno da verificação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.

    Trata-se de apreciar se para o reconhecimento do direito de indemnização reclamado pelo tomador do cheque devolvido basta a prova da existência da revogação ilegítima, fazendo corresponder o dano patrimonial ao montante inscrito no cheque devolvido sem indicação de falta de provisão, ou se, além disso, é necessário que se prove que foi a devolução do cheque, com aquele específico fundamento, que motivou a insatisfação do direito de crédito que o mesmo titulava.

  13. No...

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