Acórdão nº 5158/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos H... pedir que seja declarado nulo o contrato que celebrou com os RR M..., J... e O..., Lda, condenando.-se os RR a entregarem-lhe a quantia de € 50.000,00, com acréscimo de juros de mora.

Alega para tal ter celebrado um contrato com os dois primeiros RR, tendo em vista a entrada do A como sócio da filial da 3ª Ré, em...., e da qual os outros RR eram os únicos sócios.

Tendo-lhes entregue a quantia de € 50.000,00, o negócio nunca se chegou a concretizar.

O contrato é nulo.

Contestaram os RR negando que tivesse acordado um contrato de sociedade. O que existiu foi a intenção de associar o A na exploração da nova loja a abrir e, assim, participar nos resultados de exploração desse estabelecimento.

De resto, o A era trabalhador da firma.

Assim o contrato é de associação em participação, tendo cessado no dia 21/4/2006, quando o A deixou de prestar trabalho à Ré, não mais colaborando com ela.

A 3ª Ré, por carta de 1/8/2006 solicitou ao A que a informasse se pretendia ou não prosseguir com o acordo, ao que o A nunca deu resposta.

Por fim, a invocação da nulidade constitui um venire contra factum proprium.

Em sede de reconvenção, pedem os RR a condenação do A a pagar-lhes € 40.000,00 acrescidos do montante dos prejuízos que se vier a apurar.

O A na réplica impugna a versão apresentada pelos RR reconvintes.

* 1 O processo seguiu os seus termos, realizando-se julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente, tal como o pedido reconvencional.

Inconformado, recorre o A, concluindo que: - O acordo celebrado entre as partes não é um contrato de associação em participação, como erradamente se entendeu na sentença recorrida, mas sim um contrato de sociedade ou de promessa de sociedade.

- De qualquer modo, resulta da matéria provada que foram os RR que não cumpriram o contrato, pois em dois anos de actividade da loja a mesma teve lucros de cerca de € 300.000,00 que não foram divididos com o A.

- Por outro lado, o contrato é nulo por falta de forma, na medida em que o A entregou aos RR a quantia de € 50.000,00, o acordo carecia de escritura pública nos termos do artº 1143º do CC.

- O mesmo se considerarmos o acordo como sendo um contrato de sociedade ou promessa sociedade, uma vez que não respeita os requisitos dos arts. 7º e 9º do CSC.

Os RR contra-alegaram pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

* Foram dados como provados os seguintes factos: 1) Em 1/6/2004 o A e os RR M... e J... assinaram um documento que designaram por "Acordo de Compromisso", pelo qual acordaram fazer "uma sociedade de acordo verbal entre os três", tendo estabelecido que: "Na loja de ...- sita na...- apesar de a loja ser da firma O..., o Sr. H... terá uma sociedade de 50% tanto no Deve como no Haver.

"Foi estabelecido que, para isso: "A despesa inicial de abertura da loja seria dividida em duas partes iguais.

"1º O...- 50% 2º H...- 50%.

"A despesa de abertura rondou mais ou menos e 350.000,00.

"O Sr. H... depositou na conta da firma € 50.000,00, ficando portanto a dever € 125.000,00 e que liquidará sempre que haja lucros para dividir entre as 2 partes.

2 "As outras lojas do O... serão só unicamente dos sócios J... e M....

"O Sr. H... é funcionário da empresa O..., enquanto ambas as partes assim o entenderem e nessa qualidade desempenhará funções e horários, consoante o estabelecido e auferirá o vencimento acordado com a empresa O....".

2) O A preencheu e entregou aos RR um cheque no valor de € 50.000,00, datado de 29/1/2004, à ordem de O..., Lda.

3) Tal cheque foi descontado na conta do A em 30/1/2004.

4) O A nunca teve qualquer intervenção ou poder decisório mo funcionamento da filial da sociedade O..., Lda cabendo apenas aos 1º e 2º RR a gerência da mesma, tudo assinando, quer no tocante à celebração de contratos e transacções com entidades terceiras, quer quanto à documentação para efeitos fiscais, nunca lhe dando conhecimento de quaisquer deliberações sociais.

5) Entre A e RR não se chegou a constituir qualquer sociedade.

6) Os RR M... e J... são os únicos sócios e gerentes da sociedade O..., Lda que tem por actividade a exploração do ramo da óptica e seus derivados.

7) A Ré sociedade é proprietária de três estabelecimentos comerciais, sitos na..., onde se situa a sede social, Rua ... e Praça....

8) O estabelecimento de ...pertence e sempre pertenceu à sociedade O.., Lda.

9) O A nunca esteve autorizado a movimentar contas tituladas pela sociedade O....

10) Todas as transacções e negócios referentes à constituição do referido estabelecimento foram dirigidos e concluídos pela gerência da sociedade Ré e designadamente, o arrendamento da loja onde está instalado o estabelecimento, a admissão de trabalhadores, o aprovisionamento do estabelecimento com produtos para comercialização e todos os demais.

11) O mesmo se diga quanto aos negócios e...

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