Acórdão nº 5158/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos H... pedir que seja declarado nulo o contrato que celebrou com os RR M..., J... e O..., Lda, condenando.-se os RR a entregarem-lhe a quantia de € 50.000,00, com acréscimo de juros de mora.
Alega para tal ter celebrado um contrato com os dois primeiros RR, tendo em vista a entrada do A como sócio da filial da 3ª Ré, em...., e da qual os outros RR eram os únicos sócios.
Tendo-lhes entregue a quantia de € 50.000,00, o negócio nunca se chegou a concretizar.
O contrato é nulo.
Contestaram os RR negando que tivesse acordado um contrato de sociedade. O que existiu foi a intenção de associar o A na exploração da nova loja a abrir e, assim, participar nos resultados de exploração desse estabelecimento.
De resto, o A era trabalhador da firma.
Assim o contrato é de associação em participação, tendo cessado no dia 21/4/2006, quando o A deixou de prestar trabalho à Ré, não mais colaborando com ela.
A 3ª Ré, por carta de 1/8/2006 solicitou ao A que a informasse se pretendia ou não prosseguir com o acordo, ao que o A nunca deu resposta.
Por fim, a invocação da nulidade constitui um venire contra factum proprium.
Em sede de reconvenção, pedem os RR a condenação do A a pagar-lhes € 40.000,00 acrescidos do montante dos prejuízos que se vier a apurar.
O A na réplica impugna a versão apresentada pelos RR reconvintes.
* 1 O processo seguiu os seus termos, realizando-se julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente, tal como o pedido reconvencional.
Inconformado, recorre o A, concluindo que: - O acordo celebrado entre as partes não é um contrato de associação em participação, como erradamente se entendeu na sentença recorrida, mas sim um contrato de sociedade ou de promessa de sociedade.
- De qualquer modo, resulta da matéria provada que foram os RR que não cumpriram o contrato, pois em dois anos de actividade da loja a mesma teve lucros de cerca de € 300.000,00 que não foram divididos com o A.
- Por outro lado, o contrato é nulo por falta de forma, na medida em que o A entregou aos RR a quantia de € 50.000,00, o acordo carecia de escritura pública nos termos do artº 1143º do CC.
- O mesmo se considerarmos o acordo como sendo um contrato de sociedade ou promessa sociedade, uma vez que não respeita os requisitos dos arts. 7º e 9º do CSC.
Os RR contra-alegaram pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
* Foram dados como provados os seguintes factos: 1) Em 1/6/2004 o A e os RR M... e J... assinaram um documento que designaram por "Acordo de Compromisso", pelo qual acordaram fazer "uma sociedade de acordo verbal entre os três", tendo estabelecido que: "Na loja de ...- sita na...- apesar de a loja ser da firma O..., o Sr. H... terá uma sociedade de 50% tanto no Deve como no Haver.
"Foi estabelecido que, para isso: "A despesa inicial de abertura da loja seria dividida em duas partes iguais.
"1º O...- 50% 2º H...- 50%.
"A despesa de abertura rondou mais ou menos e 350.000,00.
"O Sr. H... depositou na conta da firma € 50.000,00, ficando portanto a dever € 125.000,00 e que liquidará sempre que haja lucros para dividir entre as 2 partes.
2 "As outras lojas do O... serão só unicamente dos sócios J... e M....
"O Sr. H... é funcionário da empresa O..., enquanto ambas as partes assim o entenderem e nessa qualidade desempenhará funções e horários, consoante o estabelecido e auferirá o vencimento acordado com a empresa O....".
2) O A preencheu e entregou aos RR um cheque no valor de € 50.000,00, datado de 29/1/2004, à ordem de O..., Lda.
3) Tal cheque foi descontado na conta do A em 30/1/2004.
4) O A nunca teve qualquer intervenção ou poder decisório mo funcionamento da filial da sociedade O..., Lda cabendo apenas aos 1º e 2º RR a gerência da mesma, tudo assinando, quer no tocante à celebração de contratos e transacções com entidades terceiras, quer quanto à documentação para efeitos fiscais, nunca lhe dando conhecimento de quaisquer deliberações sociais.
5) Entre A e RR não se chegou a constituir qualquer sociedade.
6) Os RR M... e J... são os únicos sócios e gerentes da sociedade O..., Lda que tem por actividade a exploração do ramo da óptica e seus derivados.
7) A Ré sociedade é proprietária de três estabelecimentos comerciais, sitos na..., onde se situa a sede social, Rua ... e Praça....
8) O estabelecimento de ...pertence e sempre pertenceu à sociedade O.., Lda.
9) O A nunca esteve autorizado a movimentar contas tituladas pela sociedade O....
10) Todas as transacções e negócios referentes à constituição do referido estabelecimento foram dirigidos e concluídos pela gerência da sociedade Ré e designadamente, o arrendamento da loja onde está instalado o estabelecimento, a admissão de trabalhadores, o aprovisionamento do estabelecimento com produtos para comercialização e todos os demais.
11) O mesmo se diga quanto aos negócios e...
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