Acórdão nº 08A2245 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso No Tribunal de Setúbal, AA, SA, propôs contra BB SA, e CC de Santiago do Cacém, CRL, (CCAMSC), uma acção ordinária, pedindo que sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as hipotecas constituídas a favor da 2ª ré sobre os navios "Expresso", matriculado na CPS sob o nº ......... e na CRP de Setúbal sob o nº 1......., "Mar e Sol", matriculado na CPS sob o nº ......... e na CRP de Setúbal sob o nº ....; "Mira Praia", matriculado na CPS sob o nº ........ e na CRP de Setúbal sob o nº ..... e "Rápido", matriculado na CPS sob o nº ....... e na CRP de Setúbal sob o nº 149, ordenando-se o cancelamento do respectivo registo.

Para o efeito invocou a celebração de um contrato de concessão entre a Junta Autónoma do Porto de Setúbal (JAPS), como concedente, a quem a autora sucedeu, e a 1ª ré, esta na qualidade de concessionária, para exploração em exclusivo do serviço de transporte fluvial de passageiros entre Setúbal e Tróia, ao abrigo do DL nº 669/73, de 17/12, alegando que, violando esse contrato - que previa a exigência de homologação pela JAPS de qualquer alienação ou oneração de direitos emergentes da concessão, além da reversão da propriedade dos barcos para a autora no termo da concessão - a 1ª ré hipotecou aqueles navios da sua frota a favor da 2ª ré para garantia da abertura de um crédito no valor de 180.000.000$00 sem que a autora tivesse homologado a respectiva deliberação da 1ª ré. E tudo isto, na sua tese, determina a nulidade das hipotecas, justificando o pedido formulado.

Nas suas contestações as rés suscitaram a excepção de incompetência do tribunal por preterição de tribunal arbitral necessário, alegando, para tanto, que no contrato de concessão se prevê que os diferendos são dirimidos por tribunal arbitral. Por impugnação afirmaram, essencialmente: a 1ª ré, que a hipoteca foi contemporânea da aquisição, já que esta obrigou ao recurso ao crédito bancário, e que a sanção para a preterição de homologação é a rescisão do contrato de concessão e não a nulidade das hipotecas, por estas incidirem sobre bens de sua pertença e não sobre bens do domínio público; a 2ª ré, que a 1ª não necessitava de autorização da JAPS para obter crédito bancário e que a autora não tem qualquer inscrição registral a seu favor anterior ao registo das hipotecas, nem qualquer privilégio creditório.

A excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral foi julgada improcedente no despacho saneador.

As rés apresentaram depois requerimentos pedindo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em resultado da celebração de novo contrato de concessão entre a autora e uma terceira entidade respeitante ao transporte público entre Setúbal e Tróia, contrato esse que alegadamente teria o efeito de prejudicar o pedido de cancelamento das hipotecas e de impedir a reversão da propriedade dos barcos para a autora no termo da concessão.

Face ao indeferimento do requerido, agravaram para a 2ª instância, tendo os recursos sido admitidos para subir diferidamente.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das hipotecas efectuadas e o consequente cancelamento dos respectivos registos.

A autora apelou.

Por acórdão de 14.2.08 (fls 1112 e sgs), a Relação negou provimento à apelação e não conheceu, por prejudicados, dos recursos de agravo.

Mantendo-se inconformada, a autora recorreu de revista, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A Recorrida BB, ao hipotecar as embarcações sem, para o efeito, colher previamente a imprescindível homologação da Recorrente AA fê-lo contra disposição legal de carácter imperativo, provocando assim a sua nulidade, tal como determina o art. 294º do Código Civil.

  1. - A Recorrida BB, que não podia nem alienar, nem hipotecar, as embarcações sem previamente cumprir uma condição - a obtenção da homologação da Recorrida AA para o efeito - fê-lo sem a colher. Dada a existência da referida condição, a Recorrida BB caiu na alçada...

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