Acórdão nº 06970/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2008

Data18 Setembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO João ...

, melhor identificado nos autos, instaurou no TAC de Lisboa uma Acção para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legalmente Protegido, contra o Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo formulado a final os seguintes pedidos: a) Ser reconhecido ao autor o direito ao prosseguimento do concurso cuja abertura foi autorizada por despacho do réu, de 11 de Outubro de 1996 [1º concurso], ou, caso assim não se entenda, do concurso a que se reporta o Aviso de Abertura de 17 de Agosto de 1998 [2º concurso], em ordem à expurgação dos vícios existentes, visando a posterior emissão da correspondente lista de classificação final, devidamente homologada pelo réu; b) Para o efeito, ser determinado ao réu a prática do acto administrativo legalmente devido, com as legais consequências.

Por sentença datada de 19-11-2002, o TAC de Lisboa, julgando procedente a excepção dilatória inominada prevista no nº 2 do artigo 69º da LPTA, absolveu o réu da instância [cfr. fls. 155/160 dos autos].

Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o autor, o qual, na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões: "A - Nem a Acção para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legítimo, nem a Acção para a Determinação da Prática do Acto Administrativo Legalmente Devido têm natureza subsidiária face ao Recurso Contencioso de Anulação.

B - Mesmo que assim não se entenda, nunca o autor poderia impugnar, por via daquele Recurso, os Despachos dos órgãos competentes do MNE que indefiram a homologação das listas de classificação final dos dois Concursos abertos, no CGPN, para o preenchimento do lugar de Vice-Cônsul.

C - É que o autor, em ambos os casos, não logrou alcançar a classificação necessária e suficiente para o respectivo provimento, pelo que a citada recusa de homologação e a anulação dos dois procedimentos concursais, corresponderam e deram integral satisfação às suas pretensões, deduzidas em sede de audiência prévia.

D - Do ponto de vista da tutela jurisdicional, plena e efectiva, dos direitos do autor, o que estava em causa era a paralisia do referido procedimento concursal e a inércia da Administração na sua retoma, em ordem à sua conclusão, designadamente no que se refere ao 2º Concurso.

E - Por via da presente Acção, o autor cumulou dois pedidos: o reconhecimento do seu direito ao prosseguimento do mencionado procedimento concursal e, por outro lado, o da determinação [condenação], do réu, na prática do acto administrativo legalmente devido para o efeito.

F - O meio processual utilizado, desencadeado ao abrigo dos artigos 69º, nº 2 da LPTA e 268º, nº 4 da CRP, foi o próprio e o adequado.

G - A Sentença Recorrida, ao vedar o acesso do autor à justiça administrativa, com...

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