Acórdão nº 06731/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJoão Beato Sousa
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Ápio ... (Agravante), vereador da área de gestão e direcção de pessoal da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por José ... (Agravado), anulou o indeferimento tácito do requerimento formulado por este em 2001/01/24.

Em alegações, o Agravante formulou as seguintes conclusões: I - No despacho de 8.9.02 foram proferidas duas decisões, a saber: - a de que o recorrente deixasse de desempenhar funções no armazém geral; - e a de que o recorrente passasse a exercer as funções da sua categoria profissional no armazém de ferramentas logo que este se encontrasse organizado.

  1. A primeira decisão, e só ela, foi proferida no âmbito do processo disciplinar; a segunda constituíra um acto de gestão proferido no exercício de competência legal em matéria de gestão e direcção de recursos humanos; III. A decisão de suspensão, consistente em o recorrente deixar de ter responsabilidade no armazém geral apenas vigorou pelo período de tempo decorrido entre o momento em que foi proferida e o momento, necessariamente posterior em que o armazém de ferramentas ficou organizado e o recorrente aí passou a exercer as funções da sua categoria e cargo profissional; IV. Não perdurando tal suspensão já no momento em que o recorrente apresentou o requerimento de 24.01.01; V. Nem aquando da interposição do recurso e da decisão aí proferida; VI. O recurso carece de objecto - de facto e de direito; VII. Consequentemente, a sentença recorrida incorre em erro de pressupostos, e deve ser revogada.

O Agravado contra-alegou conforme fls. 70 e seguintes.

O Ministério Público pronunciou-se desfavoravelmente ao provimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença considerou-se estarem provados os seguintes factos: 1 - O recorrente é chefe de armazém do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

2 - O recorrente desempenhava as suas funções profissionais no armazém geral.

3 - Em 2000/08/09 a autoridade recorrida proferiu a seguinte ordem de serviço: "Determino que a partir desta data o funcionário José António Santos Figueiredo, chefe de armazém, deixe de ter qualquer responsabilidade no Armazém Geral".

4 - O conteúdo integral da referida ordem é o seguinte: "... Face à gravidade dos factos relatados que indiciam eventual prática de infracções...

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