Acórdão nº 01696/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCAS 1.- S......., COMÉRCIO E FORNECIMENTOS ..., LDª, com os sinais dos autos, inconformado com a sentença proferida pela Mmª. Juíza do TAF de Almada, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de deduzir a impugnação contra a liquidação que lhe foi notificada através do ofício nº 3185 de 21/07/97, bem como dos actos de liquidação constantes dos processos de cobrança nºs. .../95 e ../... que lhe serviram de suporte, dela interpôs o presente recurso pedindo a sua revogação.

Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões que se ordenam numericamente: 1. A recorrente ou a sua gerência nunca mandataram o ex-advogado Dr C... para tratar de assuntos aduaneiros ou para os representar perante as autoridades aduaneiras, ou em quaisquer assuntos conexos com o contrabando de cigarros, subjacente à dívida aduaneira, objecto da presente impugnação; 2. Para o efeito foram constituídos advogados que exerceram o patrocínio e com os quais a Alfândega de .... não se correspondeu.

3. Da procuração a favor do Dr. R... advogados constam os poderes outorgados, de forma bem explícita. Do elenco destes, não constam poderes para praticar actos aduaneiros, receber notificações ou exercer poderes de representação perante as autoridades aduaneiras; 4. A dita procuração é inválida porquanto não foi obedece à forma legal; 5.O mandato conferido àquele ex -advogado foi revogado escassas semanas após a sua outorga; 6.O infiel uso daquela e doutras procurações deu lugar a participações disciplinares e criminais. Dos processos disciplinares, instaurados àquele advogado resultou a sua suspensão por 11 anos do exercício da profissão.

7. Se a Alfândega estivesse mesmo interessada na notificação da Recorrente poderia tê-lo feito para a sede da recorrente, para a residência da gerência, conhecida de vários funcionários ou cognoscível através da Repartição de Finanças; 8. A impugnação foi deduzida no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do acto de liquidação; 9. Na PI é expressamente abordada o tema da tempestividade da impugnação; 10. Os Mm°. s Juízes do ex- TFAL; do ex-TTP de Setúbal e do TCA Sul tiveram oportunidade e estavam vinculados a pronunciar-se sobre esta excepção ex professo, se ela se verificasse: 11. Aqueles dois últimos Tribunais, implicitamente conheceram da mesma porquanto apreciaram outra excepção peremptória -a da incompetência material dos Tribunais Tributários.

12. A douta sentença não faz a melhor apreciação dos factos e enferma de erro de pronúncia.

Preceitos violados: CPT -artº123° ,l; artº 131°,l CPPT - artº 102° 1; 110°2.

Termos em que deve ser provido o presente recurso assim se fazendo JUSTIÇA.

Contra - alegou a recorrida para concluir que: 1- A Douta Sentença ora recorrida, decidiu em conformidade com a matéria de facto e de Direito constante nos presentes autos; 2- A ora recorrente impugnou a liquidação de juros compensatórios apurados no processo de cobrança "à posteriori" n° .../..., incidentes sobre direitos e outras imposições, previamente liquidadas nos processos de cobrança "à posteriori" n°s .../... e .../...., todos da Alfândega de ...., não pagas e remetidas para efeitos da sua execução fiscal; 3- A ora recorrente foi de facto notificada para pagamento dos montantes apurados no âmbito do processo de cobrança "à posteriori" n° .../... em 22/07/1997; 4- O prazo para interpor impugnação judicial daquela liquidação, findaria 90 dias após o termo do prazo para pagamento que era de 10 dias, conforme estipulava o artigo 123° n° 1 al. a) do CPT, ou seja, até 31/10/1997; 5- A referida impugnação judicial deu entrada no então Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa em 09/02/1998, pelo que é extemporânea; 6- Tal facto, enquanto questão prévia de caducidade do direito de impugnação, obstou a que o Tribunal "ad quo" conhecesse do pedido, absolvendo a Alfândega de..... da instância; 7- É entendimento do RFP que a Douta Sentença ora recorrida deve ser mantida, determinando-se por conseguinte a sua confirmação, assim se fazendo a devida e pretendida JUSTIÇA.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. -Na consideração de que se coloca nos autos a questão da eventual caducidade do direito de o sujeito passivo/impugnante deduzir impugnação, por ter sido apresentada após o decurso do prazo legal para o efeito estabelecido, cumpre apreciar e decidir tal questão, tendo em conta para o efeito os seguintes factos que se encontram fixados na sentença: 1- Em 13/07/1995, C.... na qualidade de gerente da sociedade S....., Comércio e Fornecimentos ....., Lda., passou procuração com poderes especiais ao Dr. C..... (cfr. documento de fls. 26/28 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

2- Em 11/10/1995 foi emitido o ofício n° 2614 da Alfândega ..... e dirigido ao "Procurador da sociedade Sotavento - Dr. C..." com a indicação "Processo de Cobrança à Posteriori n° ../..." para efeitos de notificação para, no prazo de 10 dias a contar da notificação, proceder ao pagamento da dívida aduaneira no montante de 1.226.941.206$00 apurada através de liquidação oficiosa (cfr. documento de fls. 18/21).

3- A notificação referida no ponto anterior foi efectuada através de carta registada com aviso de recepção, tendo o aviso de recepção sido assinado em 12/10/95 (cfr. fls. 19).

4- A liquidação n° 9... de 29/09/95 no montante total de 1.226.941.206$00 abrange direitos aduaneiros CEE no montante de 294.406.653$00, IVA 17% no valor de 155.708.354$00, IVA 5% no montante de 2.030.393$00, direitos niveladores no montante de 18.806.448$00, IEC (546) no valor de 755.632.475$00, IEC (551) no valor de 356.783$00 e impresso no valor de 100$00 (cfr. anexo l do volume referente aos anexos).

5- Em 28/01/1997 foi emitido o ofício n° 301 da Alfândega de .... e dirigido à impugnante com a indicação "Processo de Cobrança à Posteriori n° .../.." para efeitos de notificação para, no prazo de 10 dias a contar da notificação, proceder ao pagamento da dívida aduaneira no montante de 205.971.354$00, constando ainda do ofício o seguinte "Tendo-se apurado que a mercador/a a que respeitam os DU's de Reexportação n°s 501/79,50/180, 501181 501182 e 50183 de 16/09/94, 501293, 501294 e 501295 de 12/10/94 e 501478, 501479 e 501480 de 21/11/94 da firma S..., Lda., foi subtraída à fiscalização aduaneira, não tendo saído do território aduaneiro da Comunidade, é constituída dívida aduaneira nos termos do art. 203° do Reg (CEE) n° 2913/992 do Conselho de 12 de Outubro (Código Aduaneiro Comunitário). A dívida de 205.971.354$00 foi apurada através de liquidação oficiosa e foi objecto de registo de liquidação n° 900078 de 30/12/96 (...)" como consta de fls. 55/56.

6- A notificação referida no ponto anterior foi efectuada através de carta registada com aviso de recepção, tendo o aviso de recepção sido assinado em 30/01/97 {cfr. fls. 57}.

7- Em 28/01/1997 foi emitido o ofício n° 300 da Alfândega de ... e dirigido...

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