Acórdão nº 02593/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRRA
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. J..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 24.1.2008, que na execução fiscal n.º ..... não aceitou a garantia dos bens oferecidos pelo ora recorrente para suspender a dita execução, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - A douta sentença recorrida concluiu ser correcta a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças .........., por entender que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o mesmo havia sido proferido pela entidade legalmente competente, encontrando-se devidamente fundamentado, inexistindo motivo legal para ter sido notificado ao Recorrente, em sede de audiência prévia, não se verificando igualmente a alegada violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, já que não foi prestado consentimento pelo terceiro proprietário dos bens oferecidos em garantia.

    2 - O Meritíssimo Juiz não tomou em consideração todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, pelo que a matéria de facto deve ser ampliada, nos termos do art. 712º do CPC.

    3 - Designadamente, deve ser considerada a factualidade resultante da certidão comercial junta aos autos (de reclamação e de execução fiscal), concretamente, o facto de o Recorrente ser o único sócio e bem assim único gerente da devedora principal, proprietária dos bens dados em garantia.

    4 - Acresce que, se nos afigura, salvo o devido respeito, que a douta sentença recorrida não fez a adequada aplicação do direito, uma vez que a decisão da Administração Tributária de indeferir o pedido de prestação de garantia apresentado pelo Recorrente, nos termos e com os fundamentos invocados, se mostra incorrecta e violadora, dos preceitos legais consignados nos artigos 77º, nºs.1 e 2 da LGT, 121° do CPA, 268°, n.º 3 da CRP, 3°, n.º3 do CPC, e o art. 260º , n.º 4 do CSC, os quais, por arrastamento, a douta sentença recorrida, por erro de interpretação, também viola.

    5 - Com efeito, e no que toca à fundamentação, quer a informação (que não foi notificada ao Recorrente, pelo que não lhe é oponível) quer o despacho proferido pela Recorrida, são totalmente omissos quer nas normas legais específicas em que se fundamentaram os respectivos termos, quer no regime jurídico, ou num quadro legal determinado fundamentador da recusa de aceitação da garantia oferecida.

    6 - Limitando-se, ambos, a concluir que a garantia não poderia ser aceite porque os bens pertenciam à devedora principal, sem fundamentar tal conclusão em nenhuma premissa legal ou princípio jurídico.

    7 - Tal como não fundamentaram o regime, princípios ou normas legais que permitiriam a denegação da garantia oferecida por ser a sua "descrição inconclusiva" e "valores discutíveis", questão que nem sequer foi aflorada na informação que precedeu o despacho reclamado, denegando, nessa sequência a possibilidade de o Recorrente mostrar os bens conforme se propôs fazer no seu requerimento.

    8 - Pelo que, não foram, reitera-se, inteligíveis as razões jurídicas que o determinaram, verificando-se, por isso, a falta de fundamentação apontada, contrariamente ao sustentado na douta sentença recorrida, que violou, assim, o disposto nos arts. 77º, n.º1 e 2 da LGT, 121° do CPA e 268º, n.º 3 da CRP, 9 - No que diz respeito à questão da violação do direito de audiência prévia, concluiu a douta sentença que, tal vício não se verificava, atendendo a que a AT não decidiu em contrário ao pretendido com base em factos novos, i.e. , factos por ela trazidos aos autos, não conhecidos do Executado.

    10- Entende, contudo, o Recorrente que a douta sentença não fez a correcta apreciação dos factos, pois, em boa verdade, o Recorrente nunca referiu expressamente no requerimento que apresentou que os bens pertenciam à devedora originária, sendo que a simples menção da firma no inventário não teria de conduzir forçosamente a essa conclusão, pelo que, nesta perspectiva, a conclusão extraída pela AT relativamente à propriedade dos bens consubstancia um facto novo, por ela trazida aos autos, que poderia, nos termos da fundamentação da douta sentença, conduzir à referida audiência prévia ou contraditório.

    11 - E o mesmo se diga quanto à alegada descrição inconclusiva e valores discutíveis, já que através dessa tomada de posição, a AT inviabilizou de imediato que o Recorrente mostrasse os referidos bens, conforme se propôs no requerimento que dirigiu à Recorrida, pelo que lhe deveria ter permitido a audiência prévia, ou, como refere a douta sentença, o contraditório, de forma a que o Recorrente pudesse demonstrar por outro meio o acerto dos valores indicados, e/ou a descrição exaustiva dos mesmos.

    12 - Finalmente, no que diz respeito ao vício da violação de lei, por erro nos pressupostos, de facto e de direito, a douta sentença, considerou que, contrariamente à posição da Recorrida, a garantia poderia ser prestada com o oferecimento de bens pertencentes a terceiros contanto que tais terceiros prestassem o respectivo consentimento.

    13 - Concluindo, contudo, que tal consentimento se não mostrava verificado pois muito embora o Recorrente tivesse alegado (e provado) ser o único sócio e o único gerente da Sociedade e que com o seu requerimento estaria a sociedade a autorizar tacitamente a prestação de garantia através do penhor de bens seus, não assinalou a sua intervenção na qualidade de gerente, como o impunha o art. 260º, n.º 1 e 4 do CSC.

    14- O que a nosso ver, consubstancia um erro de interpretação do acima referido art. 260º, n.º 1 e 4 do CSC.

    15 - Atendendo a que da letra daquele preceito legal não resulta que a indicação da qualidade de gerente tenha de ser necessariamente expressa, podendo como tal, e nos termos do art. 217º do C.Civil, ser tácita.

    16 - E do requerimento apresentado pelo Recorrente resulta, senão expressa pelo menos tacitamente, que ao oferecer os bens em garantia, propriedade da devedora principal no requerimento que dirigiu à Recorrida, o Recorrente nele prestou, em representação daquela, o devido consentimento para o penhor dos bens desta.

    17 - Que, relembre-se, é a executada/devedora principal nos autos de execução fiscal.

    18 - Com efeito, estando em causa um acto que não está sujeito a forma especial, como, aliás, a própria douta sentença recorrida o refere, a prática do acto em nome da sociedade tanto pode ser expressa, como resultar das circunstâncias do acto, nos termos gerais da representação.

    19- Sendo que, no caso concreto, é incontestável que o Recorrente, muito embora não o tivesse indicado expressamente a sua qualidade de gerente, estava a consentir, nessa qualidade, no penhor dos bens da sociedade...

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