Acórdão nº 02033/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- E......

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé em que julgou procedente "(...) a excepção peremptória da caducidade do direito da Embargante embargar de terceiro e, em consequência, (...)" absolveu "(...) os Embargados Fazenda Pública e P...... do pedido", dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.ª)Notificada para contestar a 27-02-2007 a Fazenda Pública só o veio a fazer a 28-03-2007, logo muito fora do prazo em que lhe era admissível. Visto o prazo de 10 dias do art. 210.º do CPPT já ter terminado logo a 09-03-2007. Como decorre imediatamente dos factos e da data de apresentação da contestação a Fazenda Pública, essa interpretou o artigo citado anteriormente de forma a incluir os 30 dias de prorrogação como prazo normal para contestar, resultando num total de 40 dias.

  1. )Interpretação aceite pelo Tribunal a quo que a ora recorrente não pode aceitar por ser ilegal e contrário, desde logo, ao princípio da legalidade e ao princípio da igualdade de armas, violando desde logo o disposto no art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.

  2. )Conclui-se, pois, que a inexistência de requerimento da Fazenda Pública a requerer a prorrogação do prazo, ou a falta de audição da parte contrária, ou não notificação pelo Tribunal a quo do mandatário da parte contrária sobre a hipotética prorrogação, resulta na não concessão da prorrogação do prazo por 30 dias e a consequente apresentação de contestação da Fazenda Pública fora de prazo. Há qual deveria o Tribunal de 1.ª instância deveria ter agido de forma conforme à lei processual e aplicado as sanções consequentes.

  3. )Logo, a contestação da Fazenda Pública é nula, por praticado quando a lei o não permitia, verificando o caso de a irregularidade cometida influir no exame ou na decisão da causa, em conformidade com o n.º 1 do art. 210.º do CPC.

  4. )O Tribunal a quo proferiu sentença, olvidando-se ao conhecimento o n.º 2 do art. 113.º do CPPT; "Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o Representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante." Tendo o representante da Fazenda Pública em contestação invocado uma excepção peremptória da caducidade do direito da Embargante embargar de terceiro, invocação que constitui inequivocamente uma "questão que obste ao conhecimento do pedido".

  5. )Sem, no entanto, o juiz a quo ter ouvido a embargante, ora recorrente.

    Violando, evidentemente e abertamente, o preceituado na lei, ao não ouvir o impugnante sobre a questão da caducidade do direito da embargante de embargar de terceiro, que constituía uma questão que obstava ao conhecimento do pedido.

    Consequentemente e subsidiariamente, o princípio do contraditório ficou afectado.

  6. )O não cumprimento da formalidade do n.º 2 do art. 113.º do CPPT e logo, do princípio do contraditório, assegurado pelos arts. 45.º do CPPT e 3.º, n.º 3 e 4 do CPC, constitui uma omissão de uma formalidade que a lei prescreve, produzindo a nulidade por a irregularidade cometida pelo Tribunal a quo influir no exame ou decisão da causa.

  7. )Sem prejuízo das nulidades anteriormente arguidas, não pode a Recorrente deixar de trazer em sede de Alegações a falsidade do documento 2, documento autêntico, junto pela Fazenda Pública em Contestação.

  8. )Tal declaração é falsa, por não verdadeira, pois nunca foi a embargante, ora recorrente, Sr.ª Elisabete de Ramos Tocante, contactada no seu domicílio fiscal por quaisquer funcionários do Serviço de Finanças de....., muito menos em dia e hora indicada na Certidão de Notificação. Facto que poderá ser provado por documento que se junta com o n.º 1 e por prova testemunhal de colegas e superiores hierárquicos. A recorrente, no dia 18 de Agosto de 2006, pelas 10h00, encontrava-se ao serviço da Câmara Municipal de ....... e portanto, seria impossível que os funcionários do Serviço de Finanças ....... a encontrassem na sua morada, e que a mesma se recusasse a assinar a notificação.

  9. )No estrito acordo os arts. 370.º, 371.º e 372.º do Código Civil no que respeita à força probatória dos documentos autênticos, presunção de autenticidade e falsidade de documentos autênticos.

    - Com as suas alegações de recurso juntou o documento de fls. 95, consubstanciando uma declaração da CMP......, subscrita pelo Chefe da Repartição dos Recursos Humanos e datada de 2007JUN13, atestando que a recorrente se encontrou ao serviço no pretérito dia 2006AGO18.

    - Contra-alegou a recorrida FPública pugnando pela manutenção do julgado, nos termos do seguinte quadro conclusivo; a) A Fazenda Pública apresentou a sua contestação dentro do prazo legal a que se refere o artº 210º do CPPT, aplicável por força do artº 167º do mesmo Código.

    b) O prazo iniciou-se em 27/02/2007 e ao abrigo da legislação supra referida, por se mostrar necessário obter informações junto do Serviço de Finanças ......., foi requerida ao Tribunal "a quo" prorrogação de prazo (inserto a fls. 45 dos autos) e deferida por mais 30 dias.

    c) A contestação foi enviada em 26/03/2007, logo dentro do prazo legal.

    d) A ora recorrente foi notificada da contestação bem como dos documentos anexos em 08/05/2007.

    e) Por isso, foi-lhe dada a faculdade de, nos termos do n.º 2 do artº 113º do CPPT, de se pronunciar sobre a excepção peremptória invocada pela Fazenda Pública na contestação f) Termos em que é manifesto que não foram cometidas as irregularidades processuais arguidas pela recorrente.

    g) De igual modo não deve proceder, por inexistente, a alegada falsidade do documento nº 2 apresentado com a contestação pela Fazenda Pública.

    h) Na verdade a...

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