Acórdão nº 00195/06.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por José Domingos e mulher contra a liquidação de IRS do ano de 1991 no montante de € 46.808,17 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A. A sentença recorrida julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 2001, por haver concluído pelo não cumprimento do ónus da prova por parte da Administração Fiscal e pela efectiva contratação dos serviços por parte da impugnante e constantes das facturas postas em causa.

  1. Não se conforma a Fazenda Pública com o assim decidido, pois a Administração logrou provar os pressupostos que, afastando a presunção de veracidade da declaração, lhe permitiram concluir que a operações a que se referem as facturas são simuladas.

  2. Igualmente não se concorda com a convicção do Tribunal a quo, no que tange à factualidade dada como assente, devendo ser corrigido o probatório da douta sentença, de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art. 712°, n.° 1 alínea a) do CPC, aditando-se e alterando-se factos que se mostram documentalmente provados e importam à boa decisão da causa.

  3. A acção inspectiva desencadeada, teve por base a recolha de elementos de outros procedimentos inspectivos, nomeadamente o levado a efeito pela D.F. de Aveiro e cujas conclusões foram comunicadas aos serviços de inspecção tributária da D.F. do Porto, na recolha de informações relevantes junto das tipografias identificadas nas facturas em causa, como as responsáveis pela sua impressão e, ainda nos procedimentos inspectivos realizados às próprias empresas emitentes e aos ora impugnantes.

  4. Por forma a permitir o controle das componentes do Lucro tributável, mostrava-se curial apurar da eventual utilização pelos impugnantes de documentos comummente designados por “facturas falsas” emitidos por duas entidades - as sociedades “Dois Blocos - Sociedade de Construções, Unipessoal, Lda.” e “Construções 4 Amigos, Lda.”.

  5. A Administração Fiscal cumpriu com o seu ónus da prova, a nosso ver, ressalta do Relatório de Inspecção a demonstração de que a AT. emanou declaração formal fundamentadora do seu juízo quanto à existência de dedução indevida de IVA, bem como enunciou os elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, G. Pela enunciação de indícios objectivos, sólidos e consistentes, de que as operações referidas nas facturas são simuladas.

  6. E a actuação da AF basta-se com a constatação de indícios, desde que sérios e credíveis, não lhe sendo imputável, como refere a sentença recorrida, em fase de procedimento administrativo, a prova cabal de todos os requisitos da simulação.

    I. Com o assim decidido, incorreu o Tribunal a quo, em erro de julgamento, por errada aplicação do direito, violando-se o art. 74º da LGT.

  7. Complementarmente, entende-se que a prova produzida foi erradamente valorada quando se decide pela aceitação dos custos inerentes, alicerçando-se esta conclusão na prova da materialidade das operações tituladas nas facturas.

  8. A prova produzida não é apta a concluir neste sentido, já que os elementos constantes dos autos são insusceptíveis de provar qualquer prestação de serviços, aliás as declarações comprovativas do pagamento do preço, e que os impugnantes apresentam como prova desse facto, são igualmente fotocópias, não oferecendo qualquer credibilidade e cuja veracidade oportunamente se impugnou a que acresce o facto de uma dessas declarações ter sido assinada pelo sócio da “Construções 4 Amigos, Lda.

    “, João Gonçalves, elemento que como se pode constatar da leitura da PI., é constantemente descredibilizado. Curiosamente depois já serviu para comprovar os pagamentos efectuados.

    L. O ónus da prova deste facto era dos impugnantes. A prova produzida para se alcançar a convicção de que as facturas não eram...

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