Acórdão nº 00376/07.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Setembro de 2008
Data | 04 Setembro 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Maria Teresa não se conformando com a sentença do TAF de Braga que indeferiu a reclamação interposta pela recorrente contra o despacho do Chefe de Finanças de Felgueiras de 27/11/2006 que contra si ordenou a reversão da execução em que é executada originária a sociedade Calicol - Calçado Indústria e Comércio, Ldª veio dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º A recorrente foi notificada que contra ela estaria em preparação um processo de reversão devendo portanto exercer o direito de audição prévia.
-
Tal notificação era nula uma vez que por omissão de elementos essenciais não permitia verdadeiramente o exercício do direito de audição nulidade que foi arguida articulada e fundamentadamente.
-
Vinha apenas acompanhada de um documento tipo quadro contabilístico e não continha qualquer projecto de despacho de reversão.
-
O Senhor Chefe de Finanças veio a determinar a anulação do processado proferindo novo despacho de reversão o qual manteve insuficiências sendo então exercido pela recorrente o direito de audição prévia.
-
Apreciando a defesa apresentada foi proferido despacho datado de 27/11/2006 o qual em violação de lei não se debruçou concretamente sobre a defesa apresentada.
-
Contra as ilegalidades de tal decisão veio a recorrente arguir a nulidade do despacho de 27/11/2006 o qual mereceu despacho de indeferimento datado de 27/12/2006.
-
È desses despacho de 27/12/2006 que a recorrente reclama para o TAF de Braga nos termos do artigo 276º e segs. do CPPT.
-
Na apreciação que a M.ma Juiz faz sobre a tempestividade da reclamação existe um lapso nas datas visto que um despacho de Dezembro de 2006 não podia ser notificado em Novembro desse mesmo ano.
-
No parágrafo seguinte ao que aprecia a tempestividade da reclamação a M.ma Juiz «a quo» refere «o reclamante pretende a nulidade do despacho de 27/11/2006 sendo que o despacho em relação ao qual se apresenta a reclamação objecto da decisão recorrida é o despacho de 27/12/2006 e não o despacho de 27/11/2006.
-
Refere a sentença recorrida que como se verifica não é o despacho de 27/11/2006 no qual se responde à audição que é sindicado mas sim o despacho de reversão.
Ora não se entende a que despacho de 27/10/2006 a sentença se refere.
-
Ao assentar a sua fundamentação nesta troca de data /despachos está a decisão recorrida inelutavelmente ferida de vício gerador da sua total nulidade a qual deve ser conhecida por o TCAN ordenando que expurgado o referido vício se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO