Acórdão nº 00376/07.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Setembro de 2008

Data04 Setembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Maria Teresa não se conformando com a sentença do TAF de Braga que indeferiu a reclamação interposta pela recorrente contra o despacho do Chefe de Finanças de Felgueiras de 27/11/2006 que contra si ordenou a reversão da execução em que é executada originária a sociedade Calicol - Calçado Indústria e Comércio, Ldª veio dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º A recorrente foi notificada que contra ela estaria em preparação um processo de reversão devendo portanto exercer o direito de audição prévia.

  1. Tal notificação era nula uma vez que por omissão de elementos essenciais não permitia verdadeiramente o exercício do direito de audição nulidade que foi arguida articulada e fundamentadamente.

  2. Vinha apenas acompanhada de um documento tipo quadro contabilístico e não continha qualquer projecto de despacho de reversão.

  3. O Senhor Chefe de Finanças veio a determinar a anulação do processado proferindo novo despacho de reversão o qual manteve insuficiências sendo então exercido pela recorrente o direito de audição prévia.

  4. Apreciando a defesa apresentada foi proferido despacho datado de 27/11/2006 o qual em violação de lei não se debruçou concretamente sobre a defesa apresentada.

  5. Contra as ilegalidades de tal decisão veio a recorrente arguir a nulidade do despacho de 27/11/2006 o qual mereceu despacho de indeferimento datado de 27/12/2006.

  6. È desses despacho de 27/12/2006 que a recorrente reclama para o TAF de Braga nos termos do artigo 276º e segs. do CPPT.

  7. Na apreciação que a M.ma Juiz faz sobre a tempestividade da reclamação existe um lapso nas datas visto que um despacho de Dezembro de 2006 não podia ser notificado em Novembro desse mesmo ano.

  8. No parágrafo seguinte ao que aprecia a tempestividade da reclamação a M.ma Juiz «a quo» refere «o reclamante pretende a nulidade do despacho de 27/11/2006 sendo que o despacho em relação ao qual se apresenta a reclamação objecto da decisão recorrida é o despacho de 27/12/2006 e não o despacho de 27/11/2006.

  9. Refere a sentença recorrida que como se verifica não é o despacho de 27/11/2006 no qual se responde à audição que é sindicado mas sim o despacho de reversão.

    Ora não se entende a que despacho de 27/10/2006 a sentença se refere.

  10. Ao assentar a sua fundamentação nesta troca de data /despachos está a decisão recorrida inelutavelmente ferida de vício gerador da sua total nulidade a qual deve ser conhecida por o TCAN ordenando que expurgado o referido vício se...

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