Acórdão nº 0691/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO 1.1. A...., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 5-06-08, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, manteve, ainda que com diversa fundamentação, a sentença do TAF de Castelo Branco, de 3-01-08, que, por extemporaneidade, absolveu da instância o Réu.

No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, designadamente, o seguinte: "1.º A questão que aqui se apresenta, de enorme relevância jurídica, reveste-se de fundamental importância - importância essa que não apenas se refere à recorrente, sendo de suma relevância para toda a ordem jurídica, nomeadamente para todos os interessados, privados e públicos, que na sua actividade normal, façam uso das e estejam submetidos às matérias jurídicas de que aqui se tratarão -, sendo esta última hipótese processual que a recorrente tem para que veja correctamente aplicado o direito ao seu caso concreto.

  1. Refira-se ainda que o presente recurso de revista tem como fundamento, apenas, a violação da lei substantiva e processual, não sendo necessário, nem sequer tal é pedido, tocar na matéria de facto fixados pelo Tribunal recorrido" - cfr. fls.548.

1.2 O Recorrido Município da Meda, nas suas contra-alegações limitou-se a pugnar pela manutenção do decidido no TCA (cfr. fls. 563-564).

1.3 O aqui Recorrido B..., tendo contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão da revista, sustentando, contudo, o acerto do decidido no TCA Sul (cfr. fls.569).

1.4 Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA's em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista...

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