Acórdão nº 0691/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO 1.1. A...., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 5-06-08, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, manteve, ainda que com diversa fundamentação, a sentença do TAF de Castelo Branco, de 3-01-08, que, por extemporaneidade, absolveu da instância o Réu.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, designadamente, o seguinte: "1.º A questão que aqui se apresenta, de enorme relevância jurídica, reveste-se de fundamental importância - importância essa que não apenas se refere à recorrente, sendo de suma relevância para toda a ordem jurídica, nomeadamente para todos os interessados, privados e públicos, que na sua actividade normal, façam uso das e estejam submetidos às matérias jurídicas de que aqui se tratarão -, sendo esta última hipótese processual que a recorrente tem para que veja correctamente aplicado o direito ao seu caso concreto.
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Refira-se ainda que o presente recurso de revista tem como fundamento, apenas, a violação da lei substantiva e processual, não sendo necessário, nem sequer tal é pedido, tocar na matéria de facto fixados pelo Tribunal recorrido" - cfr. fls.548.
1.2 O Recorrido Município da Meda, nas suas contra-alegações limitou-se a pugnar pela manutenção do decidido no TCA (cfr. fls. 563-564).
1.3 O aqui Recorrido B..., tendo contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão da revista, sustentando, contudo, o acerto do decidido no TCA Sul (cfr. fls.569).
1.4 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA's em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista...
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