Acórdão nº 0440/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fls. 69 e seguintes, que negou provimento à reclamação que deduzira no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., pendente no Serviço de Finanças da Trofa, na qual alegava falta de citação, enquanto cônjuge do executado, e, a final, pedia a suspensão da execução e a sua citação para exercer os seus direitos no processo em causa, tendo formulado as seguintes conclusões: I - A douta sentença violou o n.º 3 do art. 278° do CPPT, II - Como considerou a reclamação contenciosa, assente numa omissão, III - deixando de apreciar questões de "conhecimento oficioso", IV - não se conformando a recorrente/executada recorre da decisão por omissão de pronúncia previsto no art. 668° n°, 1 al. d) do CPC, V- quanto à falta de citação pessoal da executada/reclamante, VI - violação das normas do n° 3 dos arts. 191° e 192° do CPPT e 232, n.º 2, do CPC,.
VII - Assim, o douto despacho recorrido violou, nomeadamente, as normas contidas nos arts. 203, n° 1 alínea a) e 192, n° 1, ambos do CPPT e no art. 232, n.º 2 do CPC.
VIII - Acrescendo, estamos também, perante a falta de citação ao cônjuge do executado, IX - Nos termos do n.° 1 do artigo 239° do CPPT, «Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.° ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.
X - A recorrente fez-se valer da reclamação contenciosa, invocando prejuízos irreparáveis, porque, vendidos os imóveis penhorados, nenhum efeito útil terá a reclamação com subida diferida, XI - única via de fazer valer os seus direitos e interesses legítimos, foi reclamar contenciosamente porque, XII - a lei prevê a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamar de todos os actos lesivos (art. 268° nº 4 da CRP e 95° nºs 1 e 2 als, j) e 103° n°2 da LGT).
XIII - Com efeito, enquanto a própria Constituição garante no seu art. 268° n° o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (em que se engloba o tributário).
XIV - Esta é, alias, a posição sustentada pelo Exm° Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no "Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado".
XV - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e, XVI - podem ser arguidas até ao transito em julgado da decisão como preceitua o n°4 do art. 165° do CPPT.
2 - A Fazenda Pública não contra-alegou.
3 - O...
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