Acórdão nº 0614/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008

Data18 Setembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1. O Ministério da Educação, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 10-01-2008, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelas aqui Recorridas A... e outras, revogou a decisão do TAF de Leiria, de 18-06-07, e declarou a nulidade do despacho, de 14-06-06, do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas da Caranguejeira, mais determinando o reexercício da competência administrativa, mediante a prática de novo acto administrativo com observância das vinculações decorrentes "a. do art. 55º nº 1 da CRP no domínio do direito fundamental de liberdade sindical em sede de reunião durante as horas de serviço, b. segundo os pressupostos estatuídos no art. 29º nº 3 da Lei 84/99 de 19.3 (reunião sindical não excedente do limite de quinze horas anuais por cada serviço e associação sindical), c. em ordem decidir sobre a ausência das ora Recorrentes contável para todos os efeitos legais como serviço efectivo." - cfr. fls. 194.

No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, designadamente, o seguinte: "I - A questão vertida nos presentes autos diz respeito à liberdade sindical, plasmada no art.º 55.º da CRP e devidamente densificada no Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março. Ou seja, nos autos está em causa matéria relativa a direitos fundamentais, com repercussões num universo muito amplo de destinatários - pelo menos, Administração Pública, Funcionários Públicos e respectivos Sindicatos.

(...) II - Estando em causa uma problemática relativa à liberdade sindical dos trabalhadores da Função Pública, situada no âmbito dos Direitos Fundamentais, notoriamente estamos perante uma controvérsia de manifesta relevância jurídica e social, cuja resolução se revela de inequívoca utilidade jurídica, atenta a respectiva capacidade de expansão que ultrapassa, indubitavelmente, os limites da presente situação singular.

III - Como em nosso entendimento, e atendendo á forma como foi feito o enquadramento jurídico-factual pelo Tribunal "a quo", houve lugar à violação de normas jurídicas substantivas, impõe-se o presente Recurso de Revista, porquanto, utilizando as expressões do Ac. do STA, ".... A possibilidade da melhor aplicação do direito resultará da reapreciação num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo a uniformização do direito...." (sublinhado nosso) - ou...

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