Acórdão nº 06371/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2013

Data19 Março 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do TAF de Sintra, exarada a fls.198 a 203 dos autos, no âmbito da presente oposição intentada pelo recorrido, A..., enquanto revertido no âmbito da execução fiscal nº.3433-2006/100020.9 e apensos, a qual corre termos no 2º. Serviço de Finanças de Cascais, visando a cobrança de dívida de I.V.A. e juros compensatórios, do ano de 2003, I.R.C., dos anos de 2005 e 2006, e coimas fiscais, no montante total de € 8.640,44, decisão judicial essa de cujo dispositivo consta: a) declarar extinto o processo de execução fiscal por força do artigo 176, n.°1, alínea b), do C.P.P.T., pois que a anulação da liquidação de I.V.A. e respectivos Juros Compensatórios (P.0309) tem como consequência natural a anulação da própria dívida exequenda; b) julgar procedente a oposição quanto ao remanescente por falta de notificação dos actos de liquidação de I.R.C. dos anos de 2005 e 2006 antes de decorrido o prazo de caducidade.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.221 a 231 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-De acordo com a douta sentença recorrida, a Administração Tributária não logrou fazer prova de que as notificações correspondentes às liquidações de I.R.C. relativas aos anos de 2006 e 2007 foram remetidas ao oponente; 2-Dado que Administração Tributária não juntou aos autos o registo comprovativo do envio da liquidação para o domicílio fiscal do contribuinte, limitando-se a juntar o PRINT de fls.80 e documentos internos, e, segundo a douta sentença, chegando a afirmar que “não possui qualquer elemento sobre esses registos, para além daqueles que constam em registo informático.”; 3-Por outro lado, entendeu a douta sentença recorrida que a prova da remessa da carta para notificação das liquidações ao contribuinte apenas poderá ser efectuada através do registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal do contribuinte; 4-As razões da discordância da Fazenda Pública relativamente à douta decisão prendem-se com o facto de efectivamente terem sido juntas aos autos as guias de remessa da correspondência correspondentes à entrega nos CTT das notificações das liquidações em causa, as quais, contrariamente ao decidido não constituem apenas um documento interno dos serviços; 5-Nos presentes autos estavam em causa liquidações de I.V.A. e de I.R.C., alegando o oponente que não foi notificado das mesmas no prazo de caducidade; 6-Sucede que, no que respeita às liquidações de I.V.A. as mesmas foram feitas por carta registada com aviso de recepção; 7-Constando dos autos os correspondentes avisos de recepção assinados como recebidos, dirigido para “B..., Lda.”, PCT Junqueira 4 BC, 2775-597 CARCAVELOS; 8-Aqueles avisos de recepção corresponderam ao segundo envio das liquidações, efectuado pelo Serviço de Finanças de Cascais 2, nos termos do artº.39, nº.5, do C.P.P.T., após devolução a este Serviços de Finanças da correspondência anteriormente enviada ao contribuinte sob os registos (com aviso de recepção) RY916470797PT e RY916471214PT; 9-Neste caso, ao Serviço de Finanças seria devolvido ou a carta, caso não fosse recebida - como aconteceu com a primeira notificação, ou o aviso de recepção assinado, caso a carta fosse recebida - como aconteceu com as segundas notificações; 10-No caso das notificações por carta registada, diversamente do que sucede relativamente às cartas enviadas com aviso de recepção, não é devolvido ao Serviço de Finanças qualquer comprovativo da entrega da carta ao destinatário, presumindo-se que a notificação foi efectuada nos termos do artigo 39, n.°1, do C.P.P.T.; 11-Esta presunção apenas pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe for imputável o facto da notificação ocorrer em data posterior, devendo a Administração Tributária ou o Tribunal - com base em requerimento do interessado - requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção, cf. Artº.39 n.°2, do C.P.P.T., sendo que não foi apresentado qualquer requerimento nesse sentido; 12-No caso dos autos, as primeiras notificações das liquidações de I.V.A. e bem assim as liquidações de I.R.C. foram emitidas pelos Serviços Centrais da Administração Tributária; 13-Apenas tendo o Serviço de Finanças procedido ao segundo envio das notificações de I.V.A. ao contribuinte após a sua recepção naquele Serviço de Finanças por para lá terem sido devolvidas, após não terem sido recebidas pelo contribuinte; 14-O que explica a afirmação do Serviço de Finança relativamente ao facto de, para além do que consta nos ficheiros informáticos da administração Tributária, não possuir outros elementos referentes ao registo das liquidações de I.R.C.; 15-Ou seja, por um lado, não tendo sido o Serviço de Finanças quem entregou nos CTT a correspondência enviada sob registo, não possui o comprovativo dessa entrega nos CTT; 16-Por outro lado, não tendo a correspondência sido devolvida ao Serviço de Finanças, não tem o Serviço de Finanças esse suporte físico; 17-E, não tendo a correspondência sido remetida com aviso de recepção, não tem o Serviço de Finanças esse comprovativo da entrega ao destinatário; 18-O que o Serviço de Finanças tem é apenas o registo informático com os elementos da liquidação, nomeadamente com a indicação do número de registo sob o qual foi enviada a correspondência; 19-E, nessa medida, da afirmação do Serviço de Finanças não se pode deduzir que a Administração Tributária no seu todo afirma que “não possui qualquer elemento sobre esses registos, para além daqueles que constam em registo informático.”; 20-O...

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