Acórdão nº 09712/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Ana ......................, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O indeferimento do pedido de adopção de providência cautelar formulado pela recorrente viola os direitos constitucionais consagrados nos artigos 25° e 26° da CRP.

  1. Pagar 280,00 euros de renda mensais por uma habitação, constitui encargo insuportável para uma mãe que responde pelo seu sustento e de um filho menor. É por isso que existem casas abarracadas com menores condições de salubridade do que as habitações ditas normais porque há que optar por prioridades quando apenas se sobrevive com os mínimos de subsistência.

  2. O Município da Amadora não está vinculado ao dever de arranjar casa para toda a gente. Mas tem o dever ético de não destruir as casas precárias de quem lá vive enquanto os seus ocupantes não conseguirem alternativa minimamente condigna.

  3. No entender do recorrente, os julgadores, na administração da justiça não se podem alhear das circunstâncias concretas em que vivem os administrados. A situação dramática que afecta transversalmente toda a sociedade portuguesa na actual conjuntura de depressão sócio económico financeira, aconselham à salvaguarda da prevalência dos direitos individuais do cidadão face à despropositada execução de uma medida administrativa do ano de 2002 que, longe de beneficiar o interesse publico agravará a situação da precariedade habitacional.

* O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: a) A construção dos autos foi demolida dia 19.11.2012, pelo que se verifica, assim, impossibilidade superveniente da lide, o que acarreta a extinção da instância.

b) Ainda que assim não fosse, o acto administrativo que decide proceder à demolição da construção PER/220 foi notificado à Recorrente em 14.04.2012.

c) O requerimento inicial que deu lugar à providência cautelar dos autos deu entrada em Tribunal no dia 03.09.2012.

d) Considerando que a Recorrente no seu requerimento inicial imputa ao acto agora em crise insuficiência de fundamentação de facto e de direito, vício que a verificar-se determina a mera anulabilidade, a competente acção administrativa especial teria que ser intentada no prazo de três meses, nos termos do prescrito no artigo 58º, nº 2, alínea b), do CPTA.

e) Assim, atendendo à data em que foi notificada e mesmo à data de entrada do requerimento inicial, o prazo de três meses para intentar a acção principal da qual depende este processo cautelar já terminou, sem que a acção tivesse sido instaurada.

f) Verificando-se a caducidade do direito de acção que obsta ao conhecimento do processo principal, nos termos do disposto na alínea h) do ns l do artigo 89a do CPTA, deveria o presente recurso ser indeferido por ser evidente que a pretensão do Recorrente na acção principal não terá êxito.

g) Ainda que assim não se entendesse, não é certo que tenha sido feita prova de que a Recorrente, após demolição da construção em causa, se encontraria sem alternativa habitacional.

h) Pelo contrário, a Recorrente afirma residir em casa arrendada desde Agosto...

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