Acórdão nº 09733/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2013

Data21 Março 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Robert ............. e Jana .............., casados entre si e com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Conforme se alcança do teor da douta sentença em crise, a Mma Juiz a quo limita-se, no essencial, a efectuar considerações de carácter geral sobre os requisitos de que depende o decretamento de providências cautelares, citando e transcrevendo vasta doutrina e jurisprudência administrativas, sem contudo especificar os concretos fundamentos de facto em que baseia a sua conclusão quanto à falta de verificação desses requisitos.

  1. E por outro lado, também não se pronuncia sobre questões que devia apreciar, nomeadamente se existiam obras em curso à data da notificação do embargo e, em caso afirmativo, quais, e se as mesmas estão isentas de controlo prévio, - maxime por serem subsumíveis ao disposto nos artºs 6.°/l/c e 6.°-A/ l/a/b/d/e do RJUE - matéria cujo conhecimento é essencial para a decisão sobre a verificação do requisito previsto na alínea a) do nº l do artº 120º do CPTA, posto que, conforme resulta do disposto no art.° 102.° do citado diploma legal, só as obras em curso são susceptíveis de ser embargadas, e dentro destas só aquelas que violem normas legais e, ou regulamentares.

  2. De tudo resultando que a douta sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artº 668º/1/b/d do CPC aplicável ex vi do art.° 1º do CPTA.

  3. Por outro lado, a douta sentença recorrida, apesar de existir matéria de facto controvertida essencial para a decisão, rnaxime a natureza das obras que estavam a ser executadas à data da notificação do embargo - 25 de Outubro de 2012 – e das partes terem oferecido prova testemunhal nas respectivas peças processuais, entendeu, não obstante o disposto no nº 3 do artº 118º do CPTA, que os documentos constantes dos autos bastavam para o apuramento da verdade, tendo a Mma. Juiz a quo assumido como provada, a versão dos factos apresentado pelo Município na sua contestação.

  4. Termos em que a Mma. Juiz a quo violou de forma flagrante o principio do contraditório, violação essa que teve como consequência directa e necessária o erro de julgamento em que a sentença recorrida incorreu.

  5. Com efeito, e desde logo, os factos dados como provados na douta sentença recorrida não permitem as conclusões extraídas pela Mma. Juiz a quo sobre a ausência de verificação dos requisitos previstos no artº 120º/l/a/b do CPTA, para além do que o douto aresto em crise dá como assente matéria de facto que pura e simplesmente não corresponde à verdade posto que nem os ora recorrentes foram condenados por qualquer contra-ordenação, nem tão pouco desobedeceram à ordem de embargo 7. Por outro lado e fundamentalmente, constata-se que a Mma Juiz a quo fez errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do direito, no que concerne à necessidade de controlo prévio para as obras objecto do embargo, pois à excepção da piscina que nessa data já estava concluída, todas as outras obras estão isentas de controlo prévio, nos termos dos art.°s 4.°/4/g, 6.°/l/c, e 6°-A/1 /a/b/d/e do RJUE, circunstância de onde decorre a evidente ilegalidade do embargo e a consequente e manifesta procedência da pretensão a...

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