Acórdão nº 06887/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo a.

· S ………. ………… intentou Acção Administrativa Especial contra · FEDERAÇÃO …………….

São CONTRA-INTERESSADOS: · Futebol Clube …….., · Centro ………, · L …………….., · Associação Lisbonense ……………, · Clube …………………….., · Casa ……………., · Ginásio …………., · Leça ……………. e · Sport ………………..

Pediu, numa p.i. pouco clara, ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte: A- Declaração de nulidade ou anulação dos seguintes atos: a.1- decisão da Direcção da FPB com o teor conclusivo seguinte: "Pelo exposto, homologa a Direcção da F.P.B. todos os resultados de jogos realizados na temporada de 2005/2006 e, reconhecendo válida a respectiva classificação final do campeonato nacional de bilhar na modalidade de carambola às três tabelas". Esse acto ou decisão é o que consta da carta que a FPB dirigiu ao Senhor Presidente do Instituto de Desporto de Portugal [IDP], datada de 16 de Outubro de 2006 — conforme doc. nº 1 que se junta e dá por reproduzido — e remetida àquele e ao S………………..por cartas expedidas por correio registado no dia 19 de Outubro de 2006 conforme doc. nº 2 que também se junta e dá por reproduzido.

a.2- "decisão" (ou pretensa decisão) alegadamente tomada pelo "Conselho Disciplinar" da FPB, datada de 10 de Outubro de 2006 e reproduzida no documento que se junta como n° 4 — e indeferiu os protestos dos jogos do Campeonato Nacional de Equipas da Primeira Divisão da modalidade de carambola às três tabelas, da época desportiva de 2005/2006, apresentados pelo Sporting, designadamente em Novembro e Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006.

a.3- decisao da Direcção da demandada FPB que se exterioriza na Circular 006-2006/2007, de 26.12.2006, da FPB — cfr. doc. nº 8 — que se reporta à decisão de marcação da Supertaça referente à época 2005/2006, entre o FC Porto e o Centro Norton de Matos, realizada em 30.11.2006.

a.4- decisão que homologou o resultado e declarou o vencedor dessa competição.

B- Seja verificado e declarado o fundamento dos protestos dos jogos do Campeonato Nacional de Equipas da Primeira Divisão da modalidade de carambola às três tabelas, da época desportiva de 2005/2006, e a inerente impugnação do mesmo campeonato, com as legais consequências, designadamente a de anulação da classificação final e a declaração do campeão nacional feitas pela demandada FPB.

C - A Federação demandada seja condenada a: c.1— Reconhecer o deferimento dos protestos dos jogos do Campeonato Nacional de Equipas da Primeira Divisão da modalidade de carambola às três tabelas, da época desportiva de 2005/2006, e a inerente impugnação do mesmo campeonato.

c.2— Praticar o devido acto de ordenar a repetição e de proceder à marcação de todos os jogos protestados do referido Campeonato que o Sporting não tenha vencido.

c.3— Abster-se de praticar qualquer outro acto de homologação da classificação final do Campeonato Nacional de Equipas da Primeira Divisão da modalidade de carambola às três tabelas, da época desportiva de 2005/2006, bem como de declaração do respectivo vencedor ou campeão nacional, antes de serem validamente realizados os jogos que devam ser repetidos e homologados os respectivos resultados.

c.4— Praticar o acto de homologação e classificação final do dito Campeonato e de declaração do respectivo vencedor ou campeão nacional depois e só depois de concluídos os jogos e verificados os actos referidos nas alíneas antecedentes.

c.5— Praticar os actos de indicação e inscrição, perante os organismos internacionais do bilhar, dos clubes qualificados para as competições internacionais de 2007 (que o sejam pela regra de qualificação dos dois primeiros classificados do campeonato nacional de carambola da 1a divisão, por equipas) de acordo com a classificação da época 2004/2005, enquanto não forem praticados os actos referidos nas alíneas antecedentes, pelo que deve indicar e inscrever o Futebol ………. e S …………….; e abster-se de fazer outra indicação ou inscrição a tal respeito.

D- A Federação demandada também deve ser condenada a só marcar, mas marcar, os jogos da Supertaça da época desportiva 2005/2006 após a verificação dos actos, validamente praticados, referidos na alínea c), supra.

E- Em razão da procedência da anulação dos actos ora impugnados e na mediada em queda actuação ilegal da demandada FPB, esta deve ser condenada na reparação dos danos sofridos pelo Sporting, nesta data se computam (de modo simbólico) em dez mil euros, em função dos danos materiais, dos danos não patrimoniais invocados e das razões de equidade, sendo: e.1— € 5.000 (cinco mil euros) pelos danos patrimoniais; e e.2— € 5.000 (cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais; e.3— em ambos os casos sendo essas quantias acrescidas dos respectivos juros legais desde a citação e até efectivo pagamento.

e.4- E também condenada, a demandada FPB, na reparação dos danos do Sporting que se vierem a determinar em execução de sentença.

* Por sentença de 29-6-2009, o referido tribunal decidiu declarar a sua falta de competência jurisdicional.

* Inconformado, o a. recorre para este...

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