Acórdão nº 46/04.0TBVNH.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I C, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra L, M e M L, pedindo a execução específica do contrato-promessa, cujo objecto é o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n. ° 00000, da freguesia de …. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 00º da mesma freguesia, composto de rés-do-chão amplo e 1º andar com 6 compartimentos e logradouro, com superfície coberta de 112 m2 e logradouro de 460 m2, a confrontar de norte com Quinta …, de nascente com A, de sul com caminho público e de poente com Casa …, ou subsidiariamente, que seja declarado transferido o direito de propriedade sobre o prédio em causa para a sua titularidade e do seu ex-marido, H, na proporção de metade para cada um, ou ainda subsidiariamente, seja transferido o direito de propriedade sobre metade indivisa do dito prédio para a sua titularidade.

Contestou a Ré M L alegando, em síntese, desconhecer o dito contrato-promessa, reconhecendo, no entanto, que o prédio em causa foi negociado, verbalmente, com H, ex-marido da Autora, em 1983, pelo preço de 3.000.000$00, imediatamente pago por aquele, tendo-lhe sido entregues logo na altura as chaves desse mesmo prédio.

Requereu a intervenção principal provocada de H, a qual foi admitida por despacho de fls. 89 a 91, enquanto associado da Autora.

Todavia, porque o interveniente H no articulado que então apresentou, deduziu um pedido próprio incompatível com o pedido formulado pela Autora, foi o incidente adequado a oposição e assim subsequentemente processado, tendo aquele no articulado apresentado, depois de invocar a aquisição por via da usucapião, concluiu pedindo que seja declarado titular do direito de propriedade sobre o prédio identificado na petição inicial (fls. 156 a 181).

Contestou a Autora, impugnando os factos alegados pelo opoente e pedindo a improcedência da sua pretensão. Prevenindo a hipótese de assim não se entender e se reconhecer que o opoente adquiriu o prédio por usucapião, deverá tal aquisição aproveitar ao casal – fls. 191 e seguintes.

Finalizou, impetrando a condenação do referido H como litigante de má fé em indemnização de montante não inferior a 10.000,00 € a favor da Autora.

Replicou o opoente, alegando a inadmissibilidade do primeiro dos ditos pedidos e pugnando pela improcedência do segundo.

Na audiência preliminar entretanto agendada, o Tribunal, considerando existirem imprecisões da matéria de facto alegada, convidou a Autora a supri-las, designadamente quanto à eventual transferência efectiva do direito de propriedade do prédio em questão, e a esclarecer, perante isso, a sua pretensão de execução específica do contrato-promessa versando esse mesmo prédio.

No articulado de fls. 280 e seguintes, a Autora esclareceu que não se tratou de uma venda não titulada, mas de um contrato-promessa de compra e venda com tradição do imóvel prometido vender.

Concluiu, ampliando o pedido inicial, nos seguintes termos: “(…) para o caso de se entender que o prédio foi adquirido pelo R. H quando ainda era casado com a Autora, vem esta, ampliar, agora, o pedido, acrescentando assim um n.º 4 com o seguinte teor: 4º - Ou se assim se não entender, declarar-se que o direito de propriedade sobre o prédio descrito no art. 4º da P.I. foi adquirido pelo casal formado pela Autora e pelo seu ex-marido H, na constância do casamento de ambos, pelo que é bem comum do casal”.

O opoente reagiu, mantendo o alegado no seu articulado de oposição e considerando inadmissível a ampliação do pedido pretendida.

No despacho saneador foi admitida a ampliação do pedido deduzida pela Autora na contestação à oposição e no articulado de fls. 280 e seguintes.

E, por se ter entendido que o estado dos autos permitia o conhecimento dos pedidos formulados, foi julgada procedente a acção com a declaração de que o prédio em questão foi adquirido aos Réus “como bem do património conjugal, pelo opoente, H, e pela autora, C, então casados”.

Relativamente ao demais peticionado, as partes foram absolvidas, “designadamente no que concerne à litigância de má fé.

” A Ré M L e o opoente H recorreram dessa decisão.

Por acórdão de 10 de Abril de 2008, o Tribunal da Relação do Porto revogou a sentença e determinou o prosseguimento dos autos, com a fixação dos factos assentes e a organização da base instrutória, “para se apurar não só a factualidade alegada pela autora, pertinente ao pedido que formula na petição inicial, com a factualidade pertinente à compra e venda verbal, como, ainda, a relativa à aquisição por usucapião invocada pelo ‘opoente’ (em consideração dos factos alegados por este, pela autora e pela ré)”.

Na audiência preliminar de 27 de Junho de 2008, procedeu-se à selecção da matéria de facto tida por relevante para a causa, distribuída pelos Factos Assentes e pela Base Instrutória (fls. 485 e seguintes), sem que surgisse qualquer reclamação.

Realizou-se o julgamento e, em 26 de Janeiro de 2010, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos da Autora na petição inicial e procedente o pedido por esta formulado a fls. 196, considerando-se, por via disso, que o imóvel em discussão foi adquirido por usucapião e é um bem comum do casal constituído, na altura, pela Autora e pelo H, cfr fls. 692.

Não se conformando, mais uma vez, com o assim decidido, recorreu o H, sendo que, por Acórdão da Relação do Porto, datado de 25 de Outubro de 2010, foi decidida a ampliação da matéria de facto, com repetição do julgamento, nos termos do artigo 721º, n.º 4, do CPCivil.

Em conformidade com essa decisão, foram integrados na base instrutória os factos quesitados sob os números 14º a 23º - cfr. fls. 763/764.

Após o julgamento com a nova base instrutória, foi proferida sentença, na qual se decidiu: “1 - Julgar: a) Os pedidos formulados pela A. na P.I não provados e por consequência improcedentes; b) O pedido formulado pela A. a Fls. 196, procedente e provado e por via disso considerar que: o imóvel referido e descrito em 3) da fundamentação de facto, ou seja; corresponde, hoje, à unidade constituída por prédio urbano composto de rés-do-chão amplo e 1º andar com 6 compartimentos e logradouro, com superfície coberta de 112 m2 e logradouro de 460 m2, a confrontar de norte com Quinta...

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