Acórdão nº 60/2001.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial de Santarém, AA e BB, por si e em representação da filha de ambos, CC, intentaram ação declarativa, em processo ordinário, contra: DD, S.A., Companhia de EE, S.A. e FF de Santarém.
Alegaram, em síntese, que: No dia 02 de Julho de 1998, quando se encontrava no jardim-de-infância, pertença da 3ª ré, a CC ficou com a mão direita entalada numa porta, devido a ação doutra criança, igualmente confiada aos cuidados e guarda do referido jardim-de-infância; Do acidente – que se encontrava coberto por seguro nas 1.ªs rés - resultaram as consequências que detalhadamente refere.
Pediram, em conformidade: A condenação solidária dos réus, sendo a dos dois primeiros até ao limite dos montantes seguros, no pagamento: a) De 5.000.000$00, ou seja, € 24.939,89, a título de danos não patrimoniais sofridos pela CC; b) De 2.000.000$00, ou seja, € 9.975,96, a título de danos não patrimoniais sofridos por eles, autores AA e BB; c) De 107.501$00, ou seja, € 536,21, a título de danos patrimoniais sofridos por eles; d) De 4.176.149$00, ou seja, € 20.830,54, a título de danos patrimoniais futuros referentes à desvalorização permanente de que CC ficou a padecer; e) De 3.000.000$00, ou seja, € 14.963,94, a título de danos patrimoniais futuros referentes às intervenções cirúrgicas a que CC terá que ser submetida; f) Dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento, contabilizados sobre as referidas quantias.
Contestaram as 1.ª e 3.ª rés.
A seguradora alegou, em síntese, que se fundiu, por incorporação, com a 2ª ré, sucedendo-lhe em todos os direitos pelo que só pode ser responsabilizada por despesas de tratamento e invalidez permanente, e até ao limite dos valores garantidos, não respondendo por danos não patrimoniais, já tendo liquidado as despesas de tratamento, ao abrigo do respetivo contrato de seguro.
A 3ª ré, alegou, em síntese, que: “…sempre cuidou, de forma diligente e prudente pelo bem-estar e segurança de todas as crianças à sua guarda” e que “mesmo observados os deveres de cuidado e vigilância, não se evitaria o sucedido”; Os autores, aquando da matrícula da filha e do preenchimento da ficha individual da mesma, assinaram uma declaração do teor da qual consta: “declaro que tenho conhecimento da modalidade do Seguro Escolar praticado pelo FF de Santarém e que em caso de acidente nada mais terei a exigir à instituição para além do que se encontra transferido para a Companhia de EE, S.A., conforme apólices supra”.
Pediu, ainda, a condenação dos autores em multa e, bem assim, em indemnização, a liquidar em execução de sentença, por litigarem de má-fé.
II – Prosseguiu a tramitação e, na altura oportuna, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: 1) Condeno solidariamente os réus DD, S.A. e FF de Santarém ao pagamento à autora CC da quantia de € 7.481,97 (sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos), a título de indemnização pela incapacidade permanente geral de que padece, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.
2) Condeno solidariamente os réus DD, S.A. e FF de Santarém ao pagamento aos autores AA e BB da quantia de € 0,23 (vinte e três cêntimos), a título de indemnização pelas despesas suportadas com fisioterapia e radiografia, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data da citação, até integral pagamento.
3) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento à autora CC da quantia sobejante de € 7.518,03 (sete mil quinhentos e dezoito euros e três cêntimos) a título de indemnização pela incapacidade permanente geral, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.
4) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento aos autores AA e BB da quantia sobejante de € 24,21 (vinte e quatro euros e vinte e um cêntimos), a título de indemnização pelas despesas suportadas com fisioterapia e radiografia, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data da citação, até integral pagamento.
5) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento aos autores AA e BB da quantia que vier a ser liquidada, referente à despesa suportada com a cirurgia plástica já realizada, sendo que a pronúncia referente aos juros de mora deverá ser emitida no incidente que vier a ser implementado, em função da atualização que aí vier ou não a ter lugar.
6) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento à autora CC da quantia de € 24.939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.
7) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento a cada um dos autores AA e BB da quantia de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.
8) Absolvo os réus DD, S.A. e FF de Santarém do demais peticionado nesta ação pelos autores.
9) Absolvo a ré Companhia de EE, S.A. dos pedidos contra ela formulados nesta ação pelos autores.
10) Não responsabilizo os autores como litigantes de má-fé.” III – Apelaram as 1.ª e 3.ª rés e o Tribunal da Relação de Évora decidiu: “A) Julgar improcedente o recurso interposto pela ré CSIS. B) Julgar procedente o recurso da ré Seguradora e em consequência modificar a parte dispositiva da sentença impugnada que passará a ter a seguinte redação: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: 1) Condeno solidariamente os réus DD, S.A. e FF de Santarém ao pagamento à autora CC da quantia de € 374,10, a título de indemnização pela incapacidade permanente geral de que padece, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.
2) Condeno solidariamente os réus DD, S.A. e FF de Santarém ao pagamento aos autores AA e BB da quantia de € 0,23, a título de indemnização pelas despesas suportadas com fisioterapia e radiografia, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data da citação, até integral pagamento.
3) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento à autora CC da quantia sobejante de € 14 625,90, a título de indemnização pela incapacidade permanente geral, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.
4) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento aos autores AA e BB da quantia sobejante de € 24,21, a título de indemnização pelas despesas suportadas com fisioterapia e radiografia, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data da citação, até integral pagamento.
5) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento aos autores AA e BB da quantia que vier a ser liquidada, referente à despesa suportada com a cirurgia plástica já realizada, sendo que a pronúncia referente aos juros de mora deverá ser emitida no incidente que vier a ser implementado, em função da atualização que aí vier ou não a ter lugar.
6) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento à autora CC da quantia de € 24.939,89, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.
7) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento a cada um dos autores AA e BB da quantia de €4.987,98, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.
8) Absolvo os réus DD, S.A. e FF de Santarém do demais peticionado nesta ação pelos autores.
9) Absolvo a ré Companhia de EE, S.A. dos pedidos contra ela formulados nesta ação pelos autores.
10) Não responsabilizo os autores como litigantes de má-fé.” IV – Ainda inconformado, pede revista o FF de Santarém.
Conclui as alegações do seguinte modo: 1 - Segundo o Juiz a quo caberia ao Recorrente provar (e, não o conseguiu) o cumprimento dos deveres de vigilância que estavam a seu cargo, atento o disposto no artigo 342º, n.º 2, do CC, ou, em alternativa, provar (o que também não conseguiu, segundo o Juiz a quo) que "o incumprimento desses deveres não lhe era imputável, designadamente por se tratar de caso fortuito ou de força maior, imprevisto, inevitável e incontrolável".
2 - Mas, para que o Recorrente se pudesse defender - fosse por impugnação, fosse (se ele assim o entendesse) por exceção, era imperativo que os autores, aqui Recorridos, alegassem um acervo de fundamentos de facto e de direito.
3 - O ónus de alegação que cabe aos autores precede, é prévio ao ónus de alegação de qualquer eventual exceção que cabe, ou cabia, ao réu Recorrente, sendo que o ónus que a este último cabe depende necessariamente do (cumprimento do) ónus do primeiro.
4 - No caso sub judice, os autores, aqui Recorridos, não cumpriram com o ónus que sobre eles impedia; o que impossibilitou a defesa do réu, aqui Recorrente.
5 - Na petição inicial, e no que concerne à alegada "omissão do dever de cuidado e vigilância", os Recorridos não alegaram um único facto concreto (principal e/ou instrumental) necessário à procedência do seu pedido.
6 - Os Recorridos resumiram, ou limitaram, a alegada "omissão" a uma única afirmação (que é vaga, genérica e não fundamentada de facto): "Omitiu o 3º Réu Centro FF, um dever de vigilância, e daí a sua responsabilidade, no caso" (vide artigo 57º da PI).
7 - Em momento algum, na PI, são alegados factos que, no entendimento dos Recorridos, fundamentam e consubstanciam o referido "não cumprimento" ou a referida "omissão".
8 - A factualidade da "omissão" ou do "não cumprimento do dever de vigilância" (imputados ao Recorrente) não se satisfaz nem com a...
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