Acórdão nº 60/2001.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial de Santarém, AA e BB, por si e em representação da filha de ambos, CC, intentaram ação declarativa, em processo ordinário, contra: DD, S.A., Companhia de EE, S.A. e FF de Santarém.

Alegaram, em síntese, que: No dia 02 de Julho de 1998, quando se encontrava no jardim-de-infância, pertença da 3ª ré, a CC ficou com a mão direita entalada numa porta, devido a ação doutra criança, igualmente confiada aos cuidados e guarda do referido jardim-de-infância; Do acidente – que se encontrava coberto por seguro nas 1.ªs rés - resultaram as consequências que detalhadamente refere.

Pediram, em conformidade: A condenação solidária dos réus, sendo a dos dois primeiros até ao limite dos montantes seguros, no pagamento: a) De 5.000.000$00, ou seja, € 24.939,89, a título de danos não patrimoniais sofridos pela CC; b) De 2.000.000$00, ou seja, € 9.975,96, a título de danos não patrimoniais sofridos por eles, autores AA e BB; c) De 107.501$00, ou seja, € 536,21, a título de danos patrimoniais sofridos por eles; d) De 4.176.149$00, ou seja, € 20.830,54, a título de danos patrimoniais futuros referentes à desvalorização permanente de que CC ficou a padecer; e) De 3.000.000$00, ou seja, € 14.963,94, a título de danos patrimoniais futuros referentes às intervenções cirúrgicas a que CC terá que ser submetida; f) Dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento, contabilizados sobre as referidas quantias.

Contestaram as 1.ª e 3.ª rés.

A seguradora alegou, em síntese, que se fundiu, por incorporação, com a 2ª ré, sucedendo-lhe em todos os direitos pelo que só pode ser responsabilizada por despesas de tratamento e invalidez permanente, e até ao limite dos valores garantidos, não respondendo por danos não patrimoniais, já tendo liquidado as despesas de tratamento, ao abrigo do respetivo contrato de seguro.

A 3ª ré, alegou, em síntese, que: “…sempre cuidou, de forma diligente e prudente pelo bem-estar e segurança de todas as crianças à sua guarda” e que “mesmo observados os deveres de cuidado e vigilância, não se evitaria o sucedido”; Os autores, aquando da matrícula da filha e do preenchimento da ficha individual da mesma, assinaram uma declaração do teor da qual consta: “declaro que tenho conhecimento da modalidade do Seguro Escolar praticado pelo FF de Santarém e que em caso de acidente nada mais terei a exigir à instituição para além do que se encontra transferido para a Companhia de EE, S.A., conforme apólices supra”.

Pediu, ainda, a condenação dos autores em multa e, bem assim, em indemnização, a liquidar em execução de sentença, por litigarem de má-fé.

II – Prosseguiu a tramitação e, na altura oportuna, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: 1) Condeno solidariamente os réus DD, S.A. e FF de Santarém ao pagamento à autora CC da quantia de € 7.481,97 (sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos), a título de indemnização pela incapacidade permanente geral de que padece, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.

2) Condeno solidariamente os réus DD, S.A. e FF de Santarém ao pagamento aos autores AA e BB da quantia de € 0,23 (vinte e três cêntimos), a título de indemnização pelas despesas suportadas com fisioterapia e radiografia, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data da citação, até integral pagamento.

3) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento à autora CC da quantia sobejante de € 7.518,03 (sete mil quinhentos e dezoito euros e três cêntimos) a título de indemnização pela incapacidade permanente geral, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.

4) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento aos autores AA e BB da quantia sobejante de € 24,21 (vinte e quatro euros e vinte e um cêntimos), a título de indemnização pelas despesas suportadas com fisioterapia e radiografia, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data da citação, até integral pagamento.

5) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento aos autores AA e BB da quantia que vier a ser liquidada, referente à despesa suportada com a cirurgia plástica já realizada, sendo que a pronúncia referente aos juros de mora deverá ser emitida no incidente que vier a ser implementado, em função da atualização que aí vier ou não a ter lugar.

6) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento à autora CC da quantia de € 24.939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.

7) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento a cada um dos autores AA e BB da quantia de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.

8) Absolvo os réus DD, S.A. e FF de Santarém do demais peticionado nesta ação pelos autores.

9) Absolvo a ré Companhia de EE, S.A. dos pedidos contra ela formulados nesta ação pelos autores.

10) Não responsabilizo os autores como litigantes de má-fé.” III – Apelaram as 1.ª e 3.ª rés e o Tribunal da Relação de Évora decidiu: “A) Julgar improcedente o recurso interposto pela ré CSIS. B) Julgar procedente o recurso da ré Seguradora e em consequência modificar a parte dispositiva da sentença impugnada que passará a ter a seguinte redação: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: 1) Condeno solidariamente os réus DD, S.A. e FF de Santarém ao pagamento à autora CC da quantia de € 374,10, a título de indemnização pela incapacidade permanente geral de que padece, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.

2) Condeno solidariamente os réus DD, S.A. e FF de Santarém ao pagamento aos autores AA e BB da quantia de € 0,23, a título de indemnização pelas despesas suportadas com fisioterapia e radiografia, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data da citação, até integral pagamento.

3) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento à autora CC da quantia sobejante de € 14 625,90, a título de indemnização pela incapacidade permanente geral, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.

4) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento aos autores AA e BB da quantia sobejante de € 24,21, a título de indemnização pelas despesas suportadas com fisioterapia e radiografia, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data da citação, até integral pagamento.

5) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento aos autores AA e BB da quantia que vier a ser liquidada, referente à despesa suportada com a cirurgia plástica já realizada, sendo que a pronúncia referente aos juros de mora deverá ser emitida no incidente que vier a ser implementado, em função da atualização que aí vier ou não a ter lugar.

6) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento à autora CC da quantia de € 24.939,89, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.

7) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento a cada um dos autores AA e BB da quantia de €4.987,98, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.

8) Absolvo os réus DD, S.A. e FF de Santarém do demais peticionado nesta ação pelos autores.

9) Absolvo a ré Companhia de EE, S.A. dos pedidos contra ela formulados nesta ação pelos autores.

10) Não responsabilizo os autores como litigantes de má-fé.” IV – Ainda inconformado, pede revista o FF de Santarém.

Conclui as alegações do seguinte modo: 1 - Segundo o Juiz a quo caberia ao Recorrente provar (e, não o conseguiu) o cumprimento dos deveres de vigilância que estavam a seu cargo, atento o disposto no artigo 342º, n.º 2, do CC, ou, em alternativa, provar (o que também não conseguiu, segundo o Juiz a quo) que "o incumprimento desses deveres não lhe era imputável, designadamente por se tratar de caso fortuito ou de força maior, imprevisto, inevitável e incontrolável".

2 - Mas, para que o Recorrente se pudesse defender - fosse por impugnação, fosse (se ele assim o entendesse) por exceção, era imperativo que os autores, aqui Recorridos, alegassem um acervo de fundamentos de facto e de direito.

3 - O ónus de alegação que cabe aos autores precede, é prévio ao ónus de alegação de qualquer eventual exceção que cabe, ou cabia, ao réu Recorrente, sendo que o ónus que a este último cabe depende necessariamente do (cumprimento do) ónus do primeiro.

4 - No caso sub judice, os autores, aqui Recorridos, não cumpriram com o ónus que sobre eles impedia; o que impossibilitou a defesa do réu, aqui Recorrente.

5 - Na petição inicial, e no que concerne à alegada "omissão do dever de cuidado e vigilância", os Recorridos não alegaram um único facto concreto (principal e/ou instrumental) necessário à procedência do seu pedido.

6 - Os Recorridos resumiram, ou limitaram, a alegada "omissão" a uma única afirmação (que é vaga, genérica e não fundamentada de facto): "Omitiu o 3º Réu Centro FF, um dever de vigilância, e daí a sua responsabilidade, no caso" (vide artigo 57º da PI).

7 - Em momento algum, na PI, são alegados factos que, no entendimento dos Recorridos, fundamentam e consubstanciam o referido "não cumprimento" ou a referida "omissão".

8 - A factualidade da "omissão" ou do "não cumprimento do dever de vigilância" (imputados ao Recorrente) não se satisfaz nem com a...

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