Acórdão nº 01507/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução27 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A…., com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 28 de Setembro de 2010, que, nos termos do artigo 209.º n.º 1 alíneas b) do CPPT, rejeitou liminarmente a petição inicial de oposição por si apresentada contra a execução fiscal n.º 0388200601013211, instaurada no Serviço de Finanças de Celorico de Basto para cobrança coerciva de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional IP – Delegação Regional do Norte – no montante de € 95.608,28, absolvendo da instância a Fazenda Pública.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) A douta sentença sob recurso decidiu “absolver o R. da instância”, por haver entendido que: “…verificando-se a situação prevista no referido artigo 209.º, n.º 1, al. b) do CPPT, existe um obstáculo ao conhecimento do mérito do pedido, pelo que deve absolver-se o R. da Instância.” B) Salvo o devido respeito, não pode o recorrente conformar-se com o doutamente decidido.

C) Uma vez que, o indeferimento liminar da oposição à execução deve ter lugar como “ultima ratio”, isto é, quando o pedido do autor for evidentemente inútil.

D) E não quando não estão preenchidos os requisitos do art. 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT, como decidido na sentença ora sob recurso.

E) Contudo, o Tribunal “a quo” limitou-se a referir que “…tendo em conta o alegado pelo oponente no seu requerimento de fls. 144 e ss., não são alegados factos reconduzíveis, ainda que remotamente, à alínea b) do supra-transcrito n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e processo Tributário…2.

F) Pelo que, não podia aquele ter absolvido o recorrente da instância nos termos em que o fez.

G) Devia antes verificar se os fundamentos da oposição cabiam em alguma das alíneas do art. 204.º do CPPT.

H) Segundo Jorge Lopes de Sousa, no CPPT anotado e comentado, de 2007, ponto 11. “O que é relevante para apreciar se o oponente invoca um fundamento de oposição à execução são os factos invocados e não a sua qualificação jurídica, pois o tribunal não está vinculado pelo alegado pelas partes quanto à aplicação do direito (art. 644.º do CPC).

Por isso, se os factos invocados se enquadram nalguma das situações previstas no n.º 1 do art.º 204.º deste Código, não se poderá rejeitar a oposição com fundamento na não invocação de um dos fundamentos admissíveis, mesmo que a qualificação que, erradamente, é dada aos factos invocados não preencha qualquer das situações referidas.” I) Ora, através de uma simples leitura do articulado do recorrente verificava-se que nada mais restava aquele que não fosse deitar mão do instituto da oposição à execução.

J) Pois, não pode aceitar-se que alguém que desconhecia a existência de qualquer financiamento, K) Nunca esteve na posse do montante em causa, bem como, nunca foi notificado de qualquer liquidação ou existência de dívida.

L) Possa ser considerado devedor e...

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