Acórdão nº 06415/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.106 a 114 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente, enquanto comprador de imóvel licitado através de leilão electrónico, no âmbito do processo de execução fiscal nº.3344-2009/109771.7 e aps. que corre seus termos no 11º. Serviço de Finanças de Lisboa, visando despacho que indeferiu o pedido de anulação de venda por si formulado no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.121 a 139 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O recorrente discorda com a sentença proferida a 7/11/2012; 2-O recorrente não efectuou qualquer licitação com relação à venda em causa; 3-Tal prova é difícil de se fazer, pois é a negação de um facto que lhe é imputado pela administração tributária; 4-Não existe qualquer interesse na licitação por parte do recorrente; 5-Depois de ser confrontado com a informação que teria licitado um imóvel, e após tentativa de resolução com anulação da adjudicação junto da 11ª. Repartição de Finanças de Lisboa, sem sucesso, foi obrigado a tentar resolver a situação extrajudicialmente; 6-Tentou contactar o fiel depositário para saber de que imóvel se tratava, e visitá-lo, sem sucesso até à presente data; 7-As informações de o fiel depositário não ter sido citado na venda, nem da constituição como fiel depositário foram obtidas pela sua mandatária na data da consulta do processo, dias antes de apresentar a Reclamação (Anulação da Venda inicialmente), tendo em conta que a Administração Fiscal pretende "livrar-se" de um imóvel sem o ter validamente adjudicado, sem possibilitar qualquer visita ao contribuinte e com desconformidade entre o publicitado (TO) do imóvel real (um parqueamento); 8-O reclamante teve dificuldade na apresentação de provas que permitissem colocar em causa o mecanismo eletrónico das vendas, pois tal documentação está na posse exclusiva da Administração Pública, a que o mesmo não teve acesso; 9-Por outro lado, é dever da Administração Pública conferir segurança ao mecanismo de vendas eletrónicas, não só devendo aplicar-se a legislação específica das vendas eletrónicas, mas também se aplica a legislação de comércio eletrónico que o sítio das vendas eletrónicas claramente viola em termos legais e de segurança do comércio jurídico; 10-O Ministério Público não provou assim a conformidade com a Portaria n.°216/2011, de 1 de Junho, nem a conformidade com a legislação do Comércio Eletrónico; 11-Apesar do Regime Jurídico do Comércio Eletrónico não ser aplicável a questões fiscais, trata-se aqui de uma compra e venda de um bem imóvel por meios eletrónicos; 12-O terceiro no geral que acede ao portal das vendas eletrónicas, não tem verdadeiramente uma relação de direito fiscal com a administração fiscal, verificando-se uma simples compra e venda de um bem imóvel; 13-Tendo em conta que, não existe legislação específica para proteção dos contribuintes que acedem ao portal das finanças e dos leilões eletrónicos, deverá aplicar-se o Regime Jurídico do Comércio Eletrónico, designadamente os artigos 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 33.° do mesmo; 14-O Tribunal “a quo” entendeu que se tratava de uma questão criminal de usurpação de identidade e de password de acesso ao sítio das vendas eletrónicas; 15-A questão da anulação do acto de adjudicação e posterior venda teria sempre de ser apreciada e decidida pelo Tribunal Fiscal; 16-O recorrente decidiu pedir ao Tribunal Fiscal que anulasse o acto, por não ter sido o autor da licitação, sendo absolutamente legítima e legal esta pretensão; 17-O Tribunal “a quo” absteve-se simplesmente de decidir e remeteu para a questão criminal; 18-Ora, o recorrente entende que é extremamente importante que o Tribunal “ad quem” se pronuncie sobre a validade desta licitação, da compra, seus requisitos legais, da não possibilidade de visita do imóvel, da desconformidade das características do objecto publicitado e do imóvel real objecto da venda, da segurança (falta dela) constante no sítio das vendas eletrónicas que afectam cada vez mais contribuintes, tendo aumentando as queixas substancialmente; 19-Teria de ter sido apreciado também a legalidade e se estavam preenchidos os requisitos da venda eletrónica e se o anúncio estava conforme à realidade do imóvel, e ainda a não possibilidade de visita ao mesmo até à presente data; 20-Não tendo o tribunal apreciado as questões submetidas pelo reclamante, aqui recorrente constitui uma omissão de pronúncia; 21-O recorrente não foi notificado dos documentos juntos aos autos pela Fazenda Pública para exercer o direito ao princípio do contraditório, violando um dos mais básicos direitos de defesa, nomeadamente do documento a folhas 54 e 158, 129, 158, 159, 182, 100 dos autos; 22-A folha 100 dos autos que o recorrente não teve acesso para se pronunciar, não prova que este efectuou uma licitação para compra de um imóvel, mas sim que um indivíduo com o utilizador e a senha do recorrente acedeu ao sítio das vendas eletrónicas e efectuou uma licitação; 23-Ora, o recorrente informou a 11ª. Repartição de Finanças Lisboa, que não teria sido o próprio a efectuar a licitação, devendo afastar-se a presunção de que foi o titular do acesso ao sítio das vendas eletrónicas a efectuar a licitação; 24-Deveria ter constado ainda nos factos provados que a Repartição de Finanças Lisboa 11 publicou um anúncio onde consta "TO" e não lugar de estacionamento; 25-O Tribunal “a quo” não teve em consideração os documentos juntos pelo reclamante para a matéria provada, constituindo uma omissão de pronúncia; 26-O problema nesta licitação verificou-se na autenticação; 27-Ora, existindo a presunção que contribuinte é o utilizador, e o contribuinte afasta a presunção dizendo que não foi o próprio a ter feito a licitação e que existiu uma acesso abusivo por parte de outrem, deverá ser anulada a licitação pelo menos por vício de erro na vontade; 28-Têm de se aplicar outras disposições legais para além da Portaria 219/2011, de 1 de Junho; 29-Existindo acessos ilegítimos ao portal das finanças e/ou ao sítio das vendas eletrónicas, terá de se investigar quem foi o seu autor, podendo ser obtida essa informação através de localização de IPs, por exemplo; 30-Não...

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