Acórdão nº 05497/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2013

Data12 Março 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.265 a 278 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a oposição pelo recorrido, A..., intentada visando a execução fiscal nº.1120-2007/104828.7 e apensos, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Silves, contra este revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., do ano de 2006, I.M.I., do ano de 2007, e Coimas Fiscais de 2007 e 2008, no montante total de € 12.591,58.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.289 a 294 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A questão decidenda consiste em saber se existem ou não elementos factuais, nos presentes autos, que permitam concluir que o oponente A...praticou actos de gerência de facto durante o seu cargo de gerente na sociedade “B..., L.da.”; 2-Da prova documental (cfr.actas da sociedade nºs. 3, 4 e 5, do ano de 2003) resulta provado que o ora oponente assinou três dessas actas referentes à compra dum lote de terreno pela sociedade “B..., Lda.”, ao Município de Torres Novas, sito na freguesia de Riachos e concelho de Torres Novas; à celebração de um contrato de abertura de crédito, com hipoteca do prédio, à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte e à alteração da sede social da sociedade; 3-Do probatório apenas consta na al.F) a deliberação da sociedade na aquisição do lote de terreno, omitindo-se as outras 2 deliberações constantes das actas n.°s 4 e 5, que também tiveram a participação do oponente; 4-Essas deliberações foram aprovadas por unanimidade, com a assinatura do ora oponente e dos outros 2 gerentes nomeados. Logo, é evidente, que o oponente teve uma participação activa e directa nos negócios da sociedade, tendo contribuído com o seu voto para o desenvolvimento do seu giro comercial; 5-A prova de que actuou como gerente de facto, foi efectuada pela Administração Tributária, já que praticou actos vinculativos da sociedade, como tal não há dúvidas, que foi cumprido o pressuposto da responsabilidade subsidiária, que legitima a reversão da execução fiscal aqui efectuada; 6-Respeitando as dívidas revertidas, ao período da sua gerência efectiva na sociedade (liquidação oficiosa de IVA - anualizada - relativa ao ano de 2006), e tendo ficado provado a sua gerência de facto, o ónus da prova que não lhe foi imputável a falta de pagamento, cabia-lhe a ele, prova que não logrou fazer, nos termos da al.b), do nº.1, do artº.24, da L.G.T.; 7-Da prova testemunhal ficou provado que apunha a sua assinatura em cheques e que ia a reuniões pós-laborais (vide artº.10 das alegações); 8-Discorda-se completamente da douta sentença, quando afirma que “da documentação analisada conclui-se que o oponente estava presente e assinava as actas das reuniões, na qualidade de representante do sócio “C...- Cooperativa de Citrinos de Portugal, CRL”, e não de gerente, onde se deliberou (...)”; 9-Salvo melhor entendimento, não é essa a conclusão que se retira da prova documental, nomeadamente, do contrato de sociedade e da sua cláusula 4ª.; 10-Pelo facto de em todas as actas se referir que estão presentes todos os sócios, que a “C..., CRL”, está representada por A..., quando este apõe a sua assinatura, não podemos concluir que apenas está a representar a “C..., CRL”, e que não está a exercer o seu cargo de gerente; 11-Será que teria que assinar duas vezes as actas para se poder concluir que assinou numa delas na qualidade de gerente da “B..., Lda.”, salvo melhor opinião, afigura-se-nos sem sentido tal interpretação; 12-Mas ainda que assim fosse, o que apenas por mero dever de patrocínio se concede, ficou ainda provado nos autos através da prova testemunhal que este assinou cheques, na qualidade de gerente (vide depoimento do próprio sócio gerente E...), até porque; 13-Embora fosse bancário numa Instituição Bancária, tal não o impedia de exercer funções de gerência na sociedade, através da sua assinatura em cheques, na ida a reuniões que se faziam em horário pós-laboral, como se pode comprovar pelo depoimento da testemunha F...que confirmou que estas situações ocorreram; 14-Por outro lado, discorda-se ainda da douta sentença quando afirma “no que diz respeito à prova testemunhal”... actuou sempre como representante da “C...-Cooperativa de Citrinos de Portugal, CRL”, (...) e no âmbito da gerência de direito, assinava os chegues necessários”; 15-Questiona-se como é que se pode afirmar que, um oponente que assina cheques apenas actua na qualidade de gerente de direito? - em sentido contrário, vide entendimento da Jurisprudência do TCA do Sul, Acórdãos de 1999/05/04, proc. 1677/99, de 2000/06/20, proc. 3468/00, de 2001/01/16, proc. 1098/98, de 2003/03/11, proc. 7384/02 e 2011/02/08, proc. 04175/10); 16-Acresce a tudo isto, que durante a audiência de julgamento, surgiu um facto novo, que nem sequer tinha sido alegado na p.i., que foi o seguinte: quem fazia a gestão na “B..., Lda.”, era o Sr. G...; 17-O depoimento das testemunhas não foi credível nem isento sobre esta matéria, a tudo isto acresce que, não ocorreu junção de prova documental que confirmasse que quem geria efectivamente a “B..., Lda.”, era o Sr. G..., embora a parte tivesse sido notificada para esse efeito (vide artº.20 das alegações); 18-Por outro lado, o depoimento testemunhal sobre o facto dos gerentes H...e A...assinarem os cheques e os entregarem ao Sr. G... para restante preenchimento, também não configura uma argumentação credível, já que questiona-se como é que aqueles dois gerentes procedem à entrega de cheques duma sociedade a alguém que não consta nem no contrato de sociedade nem da certidão da Conservatória do Registo Comercial nem de qualquer outro documento, como sócio, não sócio ou gerente? 19-A única referência na “B..., Lda.”, ao Sr. G..., está descrita na acta nº.3 de 22 de Maio de 2003, em que foi nomeado para representar aquela empresa, cingindo-se a sua actuação apenas à assinatura e outorga das respectivas escrituras bem como de todos os documentos necessários ao acto de compra e de hipoteca de um lote de terreno ao Município de Torres Novas; 20-Assim sendo, não existe nenhuma prova documental que possa comprovar que era o Sr. G... que geria de facto a “B..., Lda.”, sendo que o depoimento testemunhal incidiu somente sobre pessoas ligadas àquela empresa e a uma sua empresa sócia, pelo que as declarações prestadas têm que ser devidamente ponderadas, já que não basta indicar que alguém gere efectivamente uma empresa, se não houver documentos que comprovem tal situação. A prova testemunhal deve ser valorada com bastante acuidade quando a imparcialidade, isenção e credibilidade dos depoimentos prestados suscitam sérias dúvidas de veracidade sobre esta questão; 21-O Mmº. Juiz “a quo” cingiu-se à prova testemunhal para dar como “provado que o oponente não praticou actos característicos das funções de gerência, ou seja, que tenha gerido de facto a empresa”, contudo questiona-se onde está a prova documental, de que o “Sr. G... participava das reuniões da sociedade executada, fazia as propostas e os sócios deliberavam (...) e em 22 de Maio de 2003 foi nomeado para Director Executivo da B..., Lda.” (cfr.fls.10 da douta sentença); 22-Não pode ser dado como provado que o Sr. G... foi nomeado Director Executivo da “B..., Lda.”, se não foi apresentada nenhuma prova documental nesse sentido. Da acta n.° 3 de 22/5/2003 apenas se pode dar como provado que o Sr. G... foi nomeado para proceder à assinatura e outorga das respectivas escrituras bem como de todos os documentos necessários ao acto de compra e de hipoteca de um lote de terreno ao Município de Torres Novas, e não para outros actos correntes de gestão daquela sociedade; 23-Quanto às actas de reuniões juntas pelo oponente, já depois da audiência de julgamento, relativas à “C..., CRL” (cfr. actas n.° 21 e 71 de Setembro e Outubro de 2002), do seu conteúdo não se retira, que quem tinha a gestão de facto da “B..., Lda.”, era o Sr. G...; 24-Daqui ser forçoso concluir que, tendo as citadas actas da “B..., Lda.”, sido assinadas por todos os seus sócios e gerentes, e não se tendo provado que o ora oponente foi coagido a assinar documentos (actas/cheques) com os quais estivesse em desacordo, vincula a sociedade, nos termos do nº.4, do Artº.260, do C.S.C. E, como tal, não se pode concluir que apenas actuou como gerente de direito e não como gerente de facto, já que mesmo que se tivesse limitado somente a assinar cheques, o que já vimos não aconteceu, esse único facto por si praticado enquanto gerente da sociedade, revelava o exercício, ainda que restrito, da gerência, nos termos da citada norma legal; 25-Assim, a douta sentença recorrida, apreciou erradamente a matéria factual e jurídica, daí resultando, em consequência, erro de julgamento, por violação do disposto na al.b), do nº.1, do artº.24, da L.G.T.; 26-Pelo exposto e pelo muito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, na parte que considerou procedente o fundamento da ilegitimidade do oponente (dívidas de I.V.A. do ano de 2006) devendo ser substituída por acórdão que considere o oponente parte legítima nos presentes autos de execução fiscal, só assim se fará JUSTIÇA.

XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.303 a 309 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, não tendo produzido conclusões.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso e se revogar a sentença recorrida (cfr.fls.319 e 320 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.167 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.267 a 270 dos autos): 1-Em 28/11/2002, I..., residente em Espanha, a “C...-Cooperativa de...

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