Acórdão nº 270/03.2TTVFX.1.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2013

Data05 Março 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

Os presentes Autos tiveram origem num acidente ocorrido em 21/03/2002, que afectou o sinistrado AA, nascido na Geórgia em …/…/19…, quando o mesmo se achava a trabalhar, como armador de ferro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal «BB– ..., LDA.», cuja responsabilidade infortunística laboral se achava parcialmente transferida para a «COMPANHIA DE SEGUROS CC, SA».

Procedeu-se à realização do competente exame médico, a fls. 57 e 58, no qual o sinistrado foi considerado afectado por uma IPP de 10%, desde 12/03/2003.

Chegaram as partes a acordo, na tentativa de conciliação a que se procedeu, sob a presidência do M.º P.º, acordo que foi devidamente homologado.

O capital de remição foi oportunamente pago ao sinistrado, conforme termos de fls. 105 e 106.

__ 2.

Veio o sinistrado, AA, requerer, em 9/08/2006, o presente incidente de revisão da pensão que lhe fora atribuída, nos termos dos artigos 145.º do C.P.T. e 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/09, por se terem agravado as lesões de que ficou afectado em consequência do acidente de trabalho ocorrido em 21/03/2002, formulando ainda um pedido de reembolso de despesas que fez com consultas e exames médicos. Procedeu-se à realização do pretendido exame de revisão, conforme fls. 191 a 194 e 372 a 375, tendo o Sr. perito médico atribuído ao sinistrado/requerente uma IPP de 22,5%, desde 30/01/2008.

(O sinistrado, entretanto, juntou aos autos diversa documentação clínica, certificados de baixa por doença (Segurança Social) e requerimentos vários, em que era pedida, nomeadamente a intervenção dos serviços clínicos da Seguradora, com vista os seu tratamento, bem como o pagamento de despesas efectuadas.

A Seguradora aceitou oportunamente proceder à reavaliação da situação clínica do Sinistrado, tendo sido o mesmo sujeito a sucessivos tratamentos nos seus serviços clínicos até ao dia 30/01/2008, em que os mesmos lhe deram alta, ficando entre uma e outra data em situação de ITA, com direito a indemnização, tendo ainda a Seguradora assumido o pagamento de despesas reclamadas por aquele).

Notificadas as partes do resultado de tal exame, vieram a seguradora e o sinistrado, (este ainda patrocinado para o efeito pelo Ministério Público), deduzir oposição, requerendo a realização da competente junta médica, nos termos do artigo 145.º, n.º 4, do C.P.T., a qual veio a reunir-se e a atribuir ao sinistrado, por unanimidade, uma IPP de 10%, desde 30/01/2008.

O sinistrado juntou então aos autos procuração passada a advogado, bem como comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Na sequência da notificação do laudo da Junta Médica, veio o sinistrado reclamar da referida perícia, requerendo, designadamente, que fosse feito um exame de avaliação da incapacidade (art. 41.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04), por entender estar afectado de uma IPATH.

O Ministério Público tomou posição no sentido de ser de atribuir ao sinistrado a desvalorização determinada pelo último Parecer (fls. 536), vindo a ser elaborada sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Considero assente o grau de desvalorização fixado pela Junta Médica, o qual é, neste momento, de 15% (0,10 x 1,5), com IPATH, com competência para um trabalho compatível com a capacidade residual graduável em 75%, desde a data do pedido de exame de revisão.

Constata-se, pois, que o sinistrado sofreu alteração da afectação da capacidade de ganho desde a prolação da decisão de fls. 79.

Importa, pois, determinar o novo quantitativo do capital de remição da pensão devida ao sinistrado.

Assim, atendendo ao resultado da junta médica, que se mostra conforme as disposições da Tabela Nacional de Incapacidades, e a que a pensão arbitrada ao sinistrado, no montante anual de € 427,26, desde 13 de Março de 2003, provinha de uma IPP de 10%, determino o aumento da pensão para o montante anual de € 640,90, desde 09 de Agosto de 2006, sendo € 511,76 da responsabilidade da seguradora e € 139,34, da responsabilidade da entidade empregadora.

Esta pensão é obrigatoriamente remível desde aquela data, nos termos do disposto nos arts. 17.º, n.º 1, alínea d), 33.º, n.º 1 e 41.º, n.º 2, todos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e 56.º, n.º 1, alínea b) e 74.º, ambos do D.L. 143/99, de 30 de Abril, devendo ser abatido o capital já remido aquando da fixação da anterior pensão.

Por via da IPATH, receberá ainda o sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 4.176,35 euros, desde 09 de Agosto de 2006, sendo € 3.333,35 da responsabilidade da seguradora e € 842,77 da responsabilidade da entidade empregadora – artigo 17.º, n.º 1, al. b), da Lei 100/97, de 13 de Setembro.

Decisão Em face do exposto, julgo procedente o presente incidente de revisão e, em consequência, condeno as entidades responsáveis, nos termos e proporções anteriormente explicitados, a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual de € 640,90, com efeitos a partir de 14 de Outubro de 2008 (tendo-se em atenção o capital já anteriormente recebido) e a pensão anual e vitalícia de € 4.176,35 euros, desde a mesma altura. (…)” __ 3.

A Ré «COMPANHIA DE SEGUROS CC, SA», inconformada com o teor da sentença, interpôs dela Apelação, julgada parcialmente procedente pelo acórdão prolatado a fls. 693-717, com voto de vencido quanto à (não) aplicação do factor de bonificação previsto na Instrução 5.ª da TNI, tudo conforme discriminado no respectivo dispositivo, a que nos reportamos.

  1. Inconformado, o sinistrado veio pedir-nos Revista, cuja breve motivação termina com estas...

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