Acórdão nº 164-G/1995.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Setembro de 2008
Data | 09 Setembro 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, por apenso à acção declarativa de condenação, com o processo ordinário nº 164/1995, na qual os aí Autores A... e mulher B... foram condenados a pagar aos R.R. (C... e marido D...) uma quantia a determinar em execução de sentença, pelos danos morais e materiais resultantes da paragem de uma obra destes, derivada de um embargo de obra nova por aqueles realizado (de acordo com o acórdão desta Relação de 29/02/2000, certificado de fls. 46 a 58 dos presentes autos), instauraram estes (os aí R.R.) execução para liquidação e pagamento relativos a tal condenação – conforme requerimento certificado de fls. 59 a 71 -, mas sendo executados B... e E..., na qualidade de sucessoras habilitadas de A..., que faleceu na pendência da dita acção declarativa.
Na sequência da propositura dessa execução e para segurança e pagamento da quantia liquidada de € 27.433,88 – conforme certidão de fls. 147 a 159 - , foi penhorado um bem imóvel, constituído por prédio urbano sito em Quebra Costas, freguesia de Teixoso, concelho da Covilhã, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 208, conforme certidão de fls. 71, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o nº 1831/20040809 – fls. 116 e 117 deste apenso.
II Na sequência dessa penhora foi pela Executada E... apresentado o requerimento certificado a fls. 72 e 73, no qual esta refere pretender pagar a sua quota-parte de responsabilidade na dívida exequenda, no montante de € 8.071,25 , com o acréscimo das custas da sua responsabilidade, montantes esses que foram efectivamente depositados, conforme resulta da certidão de fls. 77 a 79, face ao que por esta Executada foi requerido que fosse declarada extinta a execução em relação a si, com o levantamento da penhora sobre o imóvel, sua propriedade.
A esta pretensão responderam os Exequentes, conforme certidão de fls. 80 a 83 destes autos, onde sustentam que tendo o referido imóvel sido penhorado, ele responde pela totalidade da dívida exequenda, na medida em que o dito pertencia à herança por óbito de A..., pelo que não pode ser levantada a penhora sobre o dito prédio, além de que a obrigação da Executada/Requerente é solidária, isto é, responde pela prestação integral em dívida. III Apreciando tal questão, foi proferido o despacho certificado a fls. 30 e 31, do qual consta o seguinte: «A responsabilidade da executada E... nestes autos corresponde à sua quota-parte de responsabilidade na dívida exequenda – a medida da responsabilidade da executada determina-se pela proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
...
Essa responsabilidade parcial determina que o prédio da executada penhorado nestes autos apenas responda por parte da dívida.
A executada recebeu ¼ do valor dos bens da herança, ou seja € 8.071,25.
A executada depositou a sua quota-parte de responsabilidade na dívida exequenda da herança.
Para além disso, procedeu ao depósito das custas que são da sua responsabilidade.
Paga a quantia exequenda que é da sua responsabilidade e depositadas as custas da sua responsabilidade, julgo verificados os pressupostos do disposto no artº 919º, nº 1, do CPC e, consequentemente, decido declarar parcialmente extinta a presente execução, na parte em que é executada E..., prosseguindo os autos contra a executada B....
Em consequência do supra exposto, ordeno o levantamento da penhora sobre o imóvel cujo termo de penhora consta de fls. 91 dos autos de execução, pertencente à executada E...».
IV Deste despacho interpuseram recurso os Exequentes – certidão de fls. 32 deste apenso -, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo – fls. 91 deste apenso.
Nas alegações que apresentaram os Exequentes/Agravantes formularam as seguintes conclusões: 1ª - Os Exequentes, ora Recorrentes, foram notificados em 12/02/2008 do despacho que declara parcialmente extinta a presente execução, na parte em que é executada E..., e ordena o levantamento da penhora efectuada nos autos.
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- Esse despacho é omisso quanto à questão da solidariedade da dívida e consequentemente à oposição ao levantamento da penhora, como foi alegado pelos Recorrentes.
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- É, pois, nulo tal despacho, nos termos da al. d) do nº 1 do artº 668º CPC.
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- A presente execução foi intentada contra as executadas E... e sua mãe, B....
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- Por força do artº 827º do CPC os Exequentes têm legitimidade para penhorar o imóvel que foi objecto de penhora, já que o dito responde pela totalidade da dívida exequenda.
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- O pagamento parcial da dívida por parte da Executada E... não implica o levantamento da penhora sobre o imóvel em causa, dado que para o efeito seria necessário o pagamento integral da dívida exequenda.
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- A sentença que serve de base à execução condenou as ora executadas ao pagamento de uma quantia a liquidar em execução de sentença.
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- Os Exequentes têm a faculdade de exigir a cada uma das executadas o pagamento integral da dívida exequenda, pois que a dívida é solidária – artº 512º C. Civ..
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- No que exceder a sua quota-parte, a executada E... tem sempre o direito de regresso contra a executada B....
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- O pagamento efectuado nos autos pela Executada E... não extingue a presente execução em relação a si, dado que não se mostra efectuado o pagamento integral da dívida.
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- O despacho recorrido viola o disposto nos artº 668º, nº 1, al. d), e 919º do CPC, e o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 512º C. Civ..
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- Termos em que deve prosseguir a acção executiva apensa, contra ambas as executadas, e, consequentemente, não se deve proceder ao levantamento da penhora efectuada no imóvel.
V Não foram apresentadas contra-alegações.
No Tribunal recorrido ainda foi proferido despacho de sustentação, conforme fls. 134 e 135, no qual se entendeu manter o despacho agravado, com os fundamentos constantes do dito, e em relação à nulidade de sentença arguida foi aí apreciada...
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