Acórdão nº 0414/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Data10 Setembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., SA, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente o presente incidente de anulação de venda por si deduzido, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente o incidente de anulação de venda deduzido pela Recorrente por entender que a Recorrente era parte ilegítima nesse incidente.

2) A venda sobre a qual incidiu o incidente de anulação de venda deduzido pela Recorrente foi efectuada através do recurso à proposta em venda por carta fechada, sendo que a publicidade deste tipo de venda é efectuada através da afixação de editais, anúncio e divulgação através da Internet.

3) No dia 27/11/2007 (dia anterior à venda) e nos dez dias anteriores não se encontrava afixado qualquer edital na porta do prédio objecto da venda.

4) Em 6/11/2007, deu entrada no processo executivo um Requerimento da sociedade B..., SA, requerimento esse que dava conta, nos autos, que dias antes o edital em questão havia sido afixado à sua porta e, consequentemente, não à porta da Recorrente.

5) Por outro lado, o edital afixado (na porta da sociedade B...) indica como artigo matricial do prédio o art.º 1989 quando o prédio se encontra inscrito na matriz sob o art.º 5956.

6) A publicidade da venda ficou prejudicada, tendo sido omitidos actos essenciais no procedimento que interferindo na publicidade da venda tiveram impacto no processo.

7) A falta de afixação de edital ocorrido nos autos determina a nulidade prevista no art.º 201.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 20.1.1983, BMJ 323.º, 333).

8) Estes factos levaram a que a Recorrente deduzisse incidente de anulação de venda, com fundamento na omissão das formalidades essenciais relativas à publicidade da mesma, e que determinavam a anulação do acto da venda nos termos conjugados dos art.ºs 909.º, n.º 1, al. c) e 201.º do CPC.

9) A Recorrente tem legitimidade para deduzir o incidente de anulação de venda nos termos conjugados dos art.ºs 909.º, n.º 1, al. c) e 201.º do Código do Processo Civil, o que fez.

10) Dispõe a al. c) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT que a anulação da venda só poderá ser requerida dentro do prazo de 15 dias "nos restantes casos previstos no Código do Processo Civil".

11) Os...

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