Acórdão nº 065/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A Câmara Municipal de Loures (AR) recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (TACL), que julgou procedente o recurso contencioso de anulação, interposto por A..., da deliberação de 21 de Dezembro de 1998, que indeferiu o pedido de licenciamento da operação de loteamento do prédio misto, sito na Quinta da ..., ....
Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: "1ª. Como consta de fls. 149 e 150 do proc.° camarário, em 30/6/1998 houve uma reunião entre os autores do projecto da A... e a CMLoures para resolver o problema das áreas de cedência, tendo sido acordado que para a viabilidade do loteamento seria necessário diminuir um piso e ceder uma loja no R/c à Junta de Freguesia.
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Nessa reunião ficou, igualmente, acordado, que o processo ficaria a aguardar a entrega das respectivas peças rectificativas, tendo ficado sem efeito a instrução do processo decorrente até essa data.
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Porém, a, ora, recorrida não só não entregou as referidas peças rectificativas, como apresentou um pedido de reconhecimento de deferimento tácito.
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Ora, a audiência de interessados pressupõe que tenha havido instrução no respectivo procedimento, sendo que a questão em apreço acaba por se reconduzir a uma situação da falta de instrução, não sendo, por isso, exigível a audiência de interessados.
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Face à reunião de 30/6/98, não pode afirmar-se, como faz a douta sentença recorrida, que a, ora, recorrida se encontrava a aguardar decisão há algum tempo e daí o requerido reconhecimento tácito, pois era a ora, recorrente que se encontrava a aguardar a entrega das peças rectificativas.
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Porém, caso assim não se entenda (o que não se concede) sempre se dirá que ainda que se considere verificada a omissão da formalidade da audiência prévia, a mesma não produz "in casu" o efeito anulatório que lhe é próprio por força do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
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Ora, como se retira da informação de 3/12/98, subjacente ao acto administrativo "... a pretensão incumpre os parâmetros mínimos de área de cedência para equipamentos de utilização colectiva previstos na Portaria 1182/92, de 22/12, por referência ao art° 55°, n.º 1, do Regulamento do PDM..." 8ª. Assim, ao contrário do pretendido pela douta sentença recorrida, o acto em apreço foi praticado no âmbito de poderes vinculados que não discricionários, já que era a única possível face ao pedido de reconhecimento tácito formulado pela, ora, recorrida.
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Deste modo, a douta sentença recorrida acabou por violar o Art. 100°, do CPA e o princípio do aproveitamento do acto administrativo.
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Por outro lado, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, o acto em apreço encontra-se devidamente fundamentado, quer de facto, na medida em que se afirma que a pretensão incumpre os parâmetros mínimos de área de cedência para equipamentos de utilização colectiva; quer de direito, uma vez que se indica, expressamente, o seu enquadramento jurídico, sendo que um destinatário normal se pode aperceber das razões de facto e de direito que levaram à tomada de decisão nesse sentido e não noutro qualquer.
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Ora, ao decidir pela falta de fundamentação, a douta sentença recorrida violou o art° 125°, do CPA".
Não foram produzidas contra-alegações.
O Exmº. Procurador Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o seguinte parecer: «A Câmara Municipal de Loures recorre da decisão do TAF de Sintra que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por A..., anulou a sua deliberação, de 21 de Dezembro de 1998, que indeferiu o pedido de licenciamento da operação de loteamento dum prédio misto sito na Quinta da ..., ..., em Sacavém, pedindo a sua revogação. A douta sentença recorrida anulou aquela deliberação com fundamento na verificação do vício de forma, por preterição de realização de audiência prévia e falta de fundamentação. Em sede de argumentação conclusiva, em breve síntese, alega a Recorrente que: - a audiência de interessados pressupõe que tenha havido instrução no respectivo procedimento, sendo que a questão em apreço acaba por se reconduzir a uma situação de falta de instrução, não sendo, por isso, exigível, a audiência de interessados.
- porém, caso assim não se entenda... sempre se dirá que ainda que se considere verificada a omissão da formalidade da audiência prévia, a mesma não produz, in casu, o efeito anulatório que lhe é próprio do aproveitamento do acto administrativo.
- por outro lado, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, o acto em apreço encontra-se devidamente fundamentado, quer de facto, na medida em que se afirma que a pretensão incumpre os parâmetros mínimos de área de cedência para equipamentos de utilização colectiva; quer de direito, uma vez que se indica, expressamente, o seu enquadramento jurídico, sendo que um destinatário normal se pode aperceber das razões de facto e de direito que levaram á tomada de decisão nesse sentido e não noutro qualquer.
A sentença considerou que havia sido violado o art° 100º do CPA, resultante da preterição da realização da Audiência Prévia, antes do deliberado.
Ora, de acordo com a matéria de facto apurada, imediatamente à apresentação, em 7 de Maio de 1997, do requerimento da operação de loteamento, iniciou-se a fase de instrução, merecendo tal requerimento, as informações dos serviços da Câmara - pontos 3 e 4 da matéria de facto - pelo que se impunha a elaboração dum projecto de indeferimento que contivesse essas informações com notificação à requerente, a fim de se pronunciar, dado o disposto no Art° 100.ºdo CPA.
Improcede, assim, o argumento de que, no caso em apreço, não houve instrução.
Como improcede a alegada violação do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
A sentença entendeu que "sendo o acto recorrido um típico acto prolatado no exercício de um poder...
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