Acórdão nº 065/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A Câmara Municipal de Loures (AR) recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (TACL), que julgou procedente o recurso contencioso de anulação, interposto por A..., da deliberação de 21 de Dezembro de 1998, que indeferiu o pedido de licenciamento da operação de loteamento do prédio misto, sito na Quinta da ..., ....

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: "1ª. Como consta de fls. 149 e 150 do proc.° camarário, em 30/6/1998 houve uma reunião entre os autores do projecto da A... e a CMLoures para resolver o problema das áreas de cedência, tendo sido acordado que para a viabilidade do loteamento seria necessário diminuir um piso e ceder uma loja no R/c à Junta de Freguesia.

  1. Nessa reunião ficou, igualmente, acordado, que o processo ficaria a aguardar a entrega das respectivas peças rectificativas, tendo ficado sem efeito a instrução do processo decorrente até essa data.

  2. Porém, a, ora, recorrida não só não entregou as referidas peças rectificativas, como apresentou um pedido de reconhecimento de deferimento tácito.

  3. Ora, a audiência de interessados pressupõe que tenha havido instrução no respectivo procedimento, sendo que a questão em apreço acaba por se reconduzir a uma situação da falta de instrução, não sendo, por isso, exigível a audiência de interessados.

  4. Face à reunião de 30/6/98, não pode afirmar-se, como faz a douta sentença recorrida, que a, ora, recorrida se encontrava a aguardar decisão há algum tempo e daí o requerido reconhecimento tácito, pois era a ora, recorrente que se encontrava a aguardar a entrega das peças rectificativas.

  5. Porém, caso assim não se entenda (o que não se concede) sempre se dirá que ainda que se considere verificada a omissão da formalidade da audiência prévia, a mesma não produz "in casu" o efeito anulatório que lhe é próprio por força do princípio do aproveitamento do acto administrativo.

  6. Ora, como se retira da informação de 3/12/98, subjacente ao acto administrativo "... a pretensão incumpre os parâmetros mínimos de área de cedência para equipamentos de utilização colectiva previstos na Portaria 1182/92, de 22/12, por referência ao art° 55°, n.º 1, do Regulamento do PDM..." 8ª. Assim, ao contrário do pretendido pela douta sentença recorrida, o acto em apreço foi praticado no âmbito de poderes vinculados que não discricionários, já que era a única possível face ao pedido de reconhecimento tácito formulado pela, ora, recorrida.

  7. Deste modo, a douta sentença recorrida acabou por violar o Art. 100°, do CPA e o princípio do aproveitamento do acto administrativo.

  8. Por outro lado, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, o acto em apreço encontra-se devidamente fundamentado, quer de facto, na medida em que se afirma que a pretensão incumpre os parâmetros mínimos de área de cedência para equipamentos de utilização colectiva; quer de direito, uma vez que se indica, expressamente, o seu enquadramento jurídico, sendo que um destinatário normal se pode aperceber das razões de facto e de direito que levaram à tomada de decisão nesse sentido e não noutro qualquer.

  9. Ora, ao decidir pela falta de fundamentação, a douta sentença recorrida violou o art° 125°, do CPA".

Não foram produzidas contra-alegações.

O Exmº. Procurador Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o seguinte parecer: «A Câmara Municipal de Loures recorre da decisão do TAF de Sintra que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por A..., anulou a sua deliberação, de 21 de Dezembro de 1998, que indeferiu o pedido de licenciamento da operação de loteamento dum prédio misto sito na Quinta da ..., ..., em Sacavém, pedindo a sua revogação. A douta sentença recorrida anulou aquela deliberação com fundamento na verificação do vício de forma, por preterição de realização de audiência prévia e falta de fundamentação. Em sede de argumentação conclusiva, em breve síntese, alega a Recorrente que: - a audiência de interessados pressupõe que tenha havido instrução no respectivo procedimento, sendo que a questão em apreço acaba por se reconduzir a uma situação de falta de instrução, não sendo, por isso, exigível, a audiência de interessados.

- porém, caso assim não se entenda... sempre se dirá que ainda que se considere verificada a omissão da formalidade da audiência prévia, a mesma não produz, in casu, o efeito anulatório que lhe é próprio do aproveitamento do acto administrativo.

- por outro lado, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, o acto em apreço encontra-se devidamente fundamentado, quer de facto, na medida em que se afirma que a pretensão incumpre os parâmetros mínimos de área de cedência para equipamentos de utilização colectiva; quer de direito, uma vez que se indica, expressamente, o seu enquadramento jurídico, sendo que um destinatário normal se pode aperceber das razões de facto e de direito que levaram á tomada de decisão nesse sentido e não noutro qualquer.

A sentença considerou que havia sido violado o art° 100º do CPA, resultante da preterição da realização da Audiência Prévia, antes do deliberado.

Ora, de acordo com a matéria de facto apurada, imediatamente à apresentação, em 7 de Maio de 1997, do requerimento da operação de loteamento, iniciou-se a fase de instrução, merecendo tal requerimento, as informações dos serviços da Câmara - pontos 3 e 4 da matéria de facto - pelo que se impunha a elaboração dum projecto de indeferimento que contivesse essas informações com notificação à requerente, a fim de se pronunciar, dado o disposto no Art° 100.ºdo CPA.

Improcede, assim, o argumento de que, no caso em apreço, não houve instrução.

Como improcede a alegada violação do princípio do aproveitamento do acto administrativo.

A sentença entendeu que "sendo o acto recorrido um típico acto prolatado no exercício de um poder...

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