Acórdão nº 0768/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., SA, veio interpor recurso, para o Pleno, por oposição de acórdãos e "ao abrigo do disposto no artigo 284.º do CPPT e no artigo 27.º/1/b do ETAF, na redacção da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro", do aresto da secção do contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 218 e ss., que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença.

Indicou, como acórdão fundamento, duas decisões da Secção do Contencioso Administrativo deste STA: o acórdão de 19 de Outubro de 2002 - recurso n.º 0443/02, quanto aos efeitos da declaração de caducidade do alvará de loteamento; e o de 14 de Dezembro de 1989, in Acórdãos Doutrinais 341-680, quanto à fundamentação dos actos administrativos.

Admitido o recurso, alegou oportunamente em ordem à demonstração da invocada oposição.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser dado por findo, dada a sua inadmissibilidade, uma vez que o novo ETAF apenas prevê a competência do Plenário do STA para conhecer dos conflitos de jurisdição entre os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários.

Ouvido o recorrente, veio, em síntese, sustentar a "manifesta improcedência deste entendimento" pois que, sempre em síntese e por um lado, a perfilhada interpretação restritiva não tem um mínimo de correspondência na letra da lei e, por outro, contraria frontalmente o direito de acesso aos tribunais, impossibilitando o recorrente de obter a tutela jurisdicional efectiva consagrada na Constituição.

Pelo que há que apreciar, desde já, a admissibilidade do recurso.

O presente processo iniciou-se depois de 1 de Janeiro de 2004 pelo que lhe é aplicável o novo ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.

E o seu artigo 27.º, n.º 1, alínea b), dispõe que cabe, ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, conhecer de "recursos para uniformização de jurisprudência".

Actualmente, a lei prevê dois tipos de recursos para o efeito: no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe "recurso para uniformização de jurisprudência", e no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, versando "oposição de acórdãos".

E, embora sob diversa epígrafe, não pode duvidar-se que este último normativo...

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