Acórdão nº 0768/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., SA, veio interpor recurso, para o Pleno, por oposição de acórdãos e "ao abrigo do disposto no artigo 284.º do CPPT e no artigo 27.º/1/b do ETAF, na redacção da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro", do aresto da secção do contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 218 e ss., que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença.
Indicou, como acórdão fundamento, duas decisões da Secção do Contencioso Administrativo deste STA: o acórdão de 19 de Outubro de 2002 - recurso n.º 0443/02, quanto aos efeitos da declaração de caducidade do alvará de loteamento; e o de 14 de Dezembro de 1989, in Acórdãos Doutrinais 341-680, quanto à fundamentação dos actos administrativos.
Admitido o recurso, alegou oportunamente em ordem à demonstração da invocada oposição.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser dado por findo, dada a sua inadmissibilidade, uma vez que o novo ETAF apenas prevê a competência do Plenário do STA para conhecer dos conflitos de jurisdição entre os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários.
Ouvido o recorrente, veio, em síntese, sustentar a "manifesta improcedência deste entendimento" pois que, sempre em síntese e por um lado, a perfilhada interpretação restritiva não tem um mínimo de correspondência na letra da lei e, por outro, contraria frontalmente o direito de acesso aos tribunais, impossibilitando o recorrente de obter a tutela jurisdicional efectiva consagrada na Constituição.
Pelo que há que apreciar, desde já, a admissibilidade do recurso.
O presente processo iniciou-se depois de 1 de Janeiro de 2004 pelo que lhe é aplicável o novo ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
E o seu artigo 27.º, n.º 1, alínea b), dispõe que cabe, ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, conhecer de "recursos para uniformização de jurisprudência".
Actualmente, a lei prevê dois tipos de recursos para o efeito: no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe "recurso para uniformização de jurisprudência", e no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, versando "oposição de acórdãos".
E, embora sob diversa epígrafe, não pode duvidar-se que este último normativo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO